Deserção da instância; meio de prova:
poder inquisitório do tribunal
O sumário de RC 7/6/2016 (1640/11.8TBCTB.C1) é o seguinte:
1. A falta de impulso processual da acção declarativa de impugnação da paternidade que se encontra sem andamento objectivo há mais de seis meses após o último impulso consubstanciado no despacho judicial que ordenou a notificação da ré para a realização, oficiosamente determinada, de testes de ADN (exames hematológicos) não pode ser imputada a negligência do autor.
2. Estamos em face de meio de prova cuja realização foi oficiosamente determinada pelo tribunal, cabendo a este a realização de todas as diligências necessárias à respectiva concretização, não se podendo responsabilizar o autor pela falta de colaboração de uma das partes, a que ele é, absolutamente, alheio.
2. Estamos em face de meio de prova cuja realização foi oficiosamente determinada pelo tribunal, cabendo a este a realização de todas as diligências necessárias à respectiva concretização, não se podendo responsabilizar o autor pela falta de colaboração de uma das partes, a que ele é, absolutamente, alheio.