Reg. 2201/2003 – Transferência do processo para um tribunal de outro Estado‑Membro – Âmbito de aplicação – Requisitos de aplicação – Tribunal mais bem colocado – Superior interesse da criança
TJ 27/10/2016 (C‑428/15, Child and Family Agency/J. D. et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado‑Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado‑Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado‑Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado‑Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:
– para poder considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar‑se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado‑Membro;
– para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar‑se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.
3) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado‑Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado‑Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.