Reg. 44/2001 – Conceito de ‘pedido reconvencional’ – Pedido baseado num enriquecimento sem causa – Pagamento de um montante devido nos termos de uma decisão anulada – Aplicação no tempo
TJ 12/10/2016 (C‑185/15, Kostanjevec/F&S Leasing) decidiu o seguinte:
O artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o foro designado por esta disposição em matéria de pedido reconvencional é competente para conhecer desse pedido, que visa o reembolso, baseado num enriquecimento sem causa, de uma quantia correspondente ao montante acordado no âmbito de um acordo extrajudicial, quando esse pedido seja feito no decurso de uma nova ação judicial entre as mesmas partes, na sequência da anulação da decisão proferida na ação inicial entre estas e cuja execução deu lugar a esse acordo extrajudicial.