Documento particular; confissão extrajudicial;
força probatória
I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo declarante, e cuja assinatura, imputada ao ora apelado, foi por este reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC.
II - Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art.º 376.º do CC.: nos termos do n.º 1 do preceito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, encontrando-se deste modo plenamente provado que o aqui apelado declarou quanto consta da referida cláusula terceira no sentido de ter recebido a totalidade do preço fixado, €20.000,00 já pagos, de que deu quitação, e os restantes €30.000,00 “pagos na data da outorga do presente contrato”,de cujo recebimento deu igualmente quitação; no que respeita à realidade dos factos afirmados ou, para utilizar as palavras da lei, dos “factos compreendidos na declaração”, vale a regra do n.º 2, considerando-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
III - A confissão extrajudicial, di-lo o n.º 2 do art.º 358.º do CC, em documento autêntico ou particular - cuja autoria e genuinidade estejam estabelecidas - considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena. Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando no entanto as restrições que resultam do art.º 394.º do CC..
IV - A confissão, neste caso extrajudicial, está sujeita ao quadro de vícios do negócio jurídico, podendo ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. Tal é a solução expressamente consagrada no n.º 1 do art.º 359.º, acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E aqui sem qualquer restrição quanto às provas que o declarante pode utilizar.
V - Em suma, porque a declaração de quitação em relação à totalidade do preço efectuada pelo autor e constante de documento particular cuja autoria se encontra reconhecida constitui o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tem natureza confessória (cf. art.ºs 352.º, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
VI - Tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (art.º 358.º, n.º 2 do CC), sem embargo de o declarante poder fazer prova, por qualquer meio, da falta ou vícios da vontade, nos termos do art.º 359.º do CC. Fora do âmbito deste preceito, ao apelado era ainda consentido contrariar a prova plena mediante demonstração da inverdade do facto confessado, conforme prevê o art.º 347.º do CC, estando-lhe todavia vedado o recurso à prova por testemunhas ou presunções judiciais (cfr. art.ºs 393.º, n.º 2, 394.º e 351.º do CC).
II - Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art.º 376.º do CC.: nos termos do n.º 1 do preceito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, encontrando-se deste modo plenamente provado que o aqui apelado declarou quanto consta da referida cláusula terceira no sentido de ter recebido a totalidade do preço fixado, €20.000,00 já pagos, de que deu quitação, e os restantes €30.000,00 “pagos na data da outorga do presente contrato”,de cujo recebimento deu igualmente quitação; no que respeita à realidade dos factos afirmados ou, para utilizar as palavras da lei, dos “factos compreendidos na declaração”, vale a regra do n.º 2, considerando-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
III - A confissão extrajudicial, di-lo o n.º 2 do art.º 358.º do CC, em documento autêntico ou particular - cuja autoria e genuinidade estejam estabelecidas - considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena. Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando no entanto as restrições que resultam do art.º 394.º do CC..
IV - A confissão, neste caso extrajudicial, está sujeita ao quadro de vícios do negócio jurídico, podendo ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. Tal é a solução expressamente consagrada no n.º 1 do art.º 359.º, acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E aqui sem qualquer restrição quanto às provas que o declarante pode utilizar.
V - Em suma, porque a declaração de quitação em relação à totalidade do preço efectuada pelo autor e constante de documento particular cuja autoria se encontra reconhecida constitui o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tem natureza confessória (cf. art.ºs 352.º, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
VI - Tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (art.º 358.º, n.º 2 do CC), sem embargo de o declarante poder fazer prova, por qualquer meio, da falta ou vícios da vontade, nos termos do art.º 359.º do CC. Fora do âmbito deste preceito, ao apelado era ainda consentido contrariar a prova plena mediante demonstração da inverdade do facto confessado, conforme prevê o art.º 347.º do CC, estando-lhe todavia vedado o recurso à prova por testemunhas ou presunções judiciais (cfr. art.ºs 393.º, n.º 2, 394.º e 351.º do CC).