Competência material;
acção popular
O sumário de RG 2/5/2016 (135/14.2T8MDL.G1) é o seguinte:
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem uma acção (popular) em que, para além do mais, se pede a condenação de um município, de uma junta de freguesia e de um casal a "reconhecerem que as parcelas de terreno onde" esse casal ampliou a sua "casa de habitação, apropriando-se de cerca de 60 m2, e construíram os barracos ou anexos, ocupando uma área de cerca de 61 m2, são espaços do domínio público", bem como a condenação do dito casal a "demolirem a parte ampliada da casa de habitação e os barracos ou anexos, desobstruindo tais parcelas do domínio público, restituindo-as ao domínio público".