Reg. 2201/2003 – Âmbito de aplicação material – Acção de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges – Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do ‘requerente’ – Alcance
TJ 13/10/2016 (C-294/15, Mikołajczyk/Czarnecka et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.
2) O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges, que intenta uma ação de anulação do casamento, não pode invocar os critérios de competência previstos nessas disposições.