"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/10/2016

Jurisprudência (461)


Processo de insolvência;
instância central; competência residual
 

1. O sumário de RL 28/4/2016 (506/15.7T8RGR.L1-8) é o seguinte: 

O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor superior a € 50.000,00”.
 
2. Discorda-se da solução defendida no acórdão. Sobre a questão, cf. Jurisprudência (442).
 
MTS