Procedimento de injunção;
conversão; causa de pedir
1. O sumário de RE 2/10/2018 (4036/18.7YIPRT.E1) é o seguinte:
Sempre que ocorrer a transformação do procedimento de injunção numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, por não se verificar concretamente uma situação de inexistência de causa de pedir e consequentemente de ineptidão da petição.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O requerente de uma injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido [...].
Este apelo ao regulamento negocial combinado é assumido pela jurisprudência nacional como um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada [...] [...].
Tendo a sociedade Autora invocado a celebração com a Ré de um contrato de empreitada, cujo preço não se encontra integralmente pago, constituem elementos essenciais da causa de pedir o acordo sobre a realização de certa obra (resultado), mediante o pagamento de um preço, ainda que este seja apenas determinável.
A densidade da factualidade relevante poderá variar em função da natureza do objecto e da sua aptidão económica [...]. E da análise do requerimento inicial verifica-se que, na generalidade, os factos essenciais se encontram reflectidos no enunciado da acção (celebração de um contrato de empreitada em que o preço não se encontra integralmente satisfeito), mas a mesma factualidade não está completa ao nível da descrição sumária do regulamento contratual ajustado, admitindo-se ainda que a relação das obras realizadas pudesse ser mais exaustiva.
É seguro que este elemento constitutivo não pode ser substituído pela simples remissão para o conteúdo das facturas, pois as mesmas nem sempre reproduzem o sentido vinculante do acordo celebrado e têm uma vocação essencialmente contabilística e fiscal, sem embargo da sua configuração prioritária como meio de prova.
Assim, mesmo à luz do novo paradigma do Código Processo Civil, que se encontra impresso no artigo 5º, nº 2 – e da distinção legal entre factos essenciais, complementares e instrumentais ali contida [...] [...] [...] [...] –, com referência ao princípio da aquisição processual precipitado no artigo 413º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 512º do mesmo diploma, os factos notórios e instrumentais que viessem a ser apurados em sede de audiência poderiam não ser bastantes para completar o silogismo jurídico proposto pela parte activa.
E, assim, apesar da natureza sucinta do procedimento, o requerimento de injunção nunca pode abdicar da enunciação acabada dos factos que integram a causa de pedir. E, por conseguinte, como sucede no caso dos autos, sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados.
O Tribunal entendeu que nas «situações em que falta totalmente a causa de pedir» não é admissível a possibilidade de aperfeiçoamento. E concordamos com esta tese [...] [...]. Porém, na hipótese concreta, a descrição fáctica apenas contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto, por nela não estarem presentes todos os factos principais constitutivos da obrigação e isto dita o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância.
A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa. E, assim sendo, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não julgando inepta a petição, ordene o prosseguimento dos autos, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão provisionados no artigo 590º [...] do Código de Processo Civil."
3. [Comentário] O acórdão decidiu bem, porque, no caso concreto, não havia uma falta total de causa de pedir. Em tese, não se exclui que o próprio requerimento de injunção seja inepto por total falta de fundamentação e que, por esse motivo, não possa ser admissível converter o procedimento de injunção numa acção comum.
MTS