Recurso;
questão nova
I. O sumário de RG 8/11/2018 (212/16.5T8PTL.G1) é o seguinte:
1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"[...] a última questão que vem colocada pela recorrente é a da sub-rogação, prevista nos artigos 606º a 609º do CC.
E, como é penosamente óbvio, esta Relação não poderá conhecer da mesma, porque se trata de questão nova, que não foi apreciada pela primeira instância.
Explicando melhor, essa questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída na petição inicial / contestação / réplica, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida.
É uma nova questão que o recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso.
Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
Escreve a propósito Abrantes Geraldes ([Recursos, 2017], fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.
Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal."
[MTS]