"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/03/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (189)


Reg. 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Matéria civil e comercial – Matérias excluídas – Segurança social – Pedido de emissão da certidão que comprova que a decisão do tribunal de origem é executória – Sentença relativa a um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias detido por um organismo de segurança social contra um empregador no âmbito do destacamento de trabalhadores – Exercício de uma actividade jurisdicional pelo tribunal chamado a pronunciar‑se

TC 28/2/2019 (C‑579/17, BUAK/Gradbeništvo Korana) decidiu o seguinte:

O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação destinada a obter o pagamento de um crédito constituído por suplementos para a remuneração das férias, detido por um organismo coletivo de direito público contra um empregador, no âmbito do destacamento para um Estado‑Membro de trabalhadores que aí não têm o seu local de trabalho habitual, ou no âmbito da colocação à disposição de mão de obra nesse Estado‑Membro, ou contra um empregador cuja sede se situe fora do território desse Estado‑Membro pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual no mesmo Estado‑Membro, está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que as modalidades de exercício dessa ação não derroguem as regras de direito comum e, nomeadamente, não descartem a possibilidade de o juiz que conhece da ação fiscalizar o mérito dos dados nos quais se baseia a constatação do referido crédito, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.