"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/03/2019

Alteração ao CPC (6)


1. O art. 4.º L 27/2019, de 28/3, tem a seguinte redacção:

"Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações

1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.

2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»"

2. O art. 10.º L 27/2019 tem a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; [...]


Nota: rectificado às 21 h.