1. O art. 4.º L 27/2019, de 28/3, tem a seguinte redacção:
"Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»"
2. O art. 10.º L 27/2019 tem a seguinte redacção:
São revogados:
a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; [...]
Nota: rectificado às 21 h.
2. O art. 10.º L 27/2019 tem a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Norma revogatória
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; [...]
Nota: rectificado às 21 h.