"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/03/2019

Jurisprudência 2018 (195)

 
Reg. 1215/2012;
pacto de jurisdição*

 
1. O sumário de STJ 13/11/2018 (6919/16.0T8PRT.G1.S1) é o seguinte:
 
I - A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição [art. 25.º do Regulamento (UE) 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012] é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro).
 
II - A existência de um documento escrito, de teor constitutivo ou confirmativo, que consagre o acordo de vontades na celebração de um pacto atributivo de jurisdição, nos precisos termos constantes da al. a) do n.º 1 do art. 25.º, cit., constitui formalidade
ad substantiam.
 
III - Facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24.º e 27.º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25.º, n.ºs. 1 e 5 e 31.º, n.ºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deve ser clara e inequivocamente comprovado.
 
IV - Considerando que,
in casu, (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal, (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora, e, (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes e não pode ser suprida por aceitação tácita, conclui-se não ter sido celebrado um pacto atributivo de jurisdição.
 
V - No n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1215/2012 vem consagrado um conceito autónomo de lugar do cumprimento da obrigação.
 
VI - A alínea c) – e a subsequente remissão para a alínea a) – do n.º 1 do art. 7.º só deverá ser convocada, nos termos naquela expressos, «Se não se aplicar a alínea b)».
 
VII - A alínea b) do n.º 1 do art. 7.º abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato, aqui em causa, e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato.
 
VIII - Tendo os bens sido entregues em Itália, confirma-se a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a causa.
 
IX – Não se suscitam, no caso, dúvidas razoáveis na interpretação das normas comunitárias aplicadas, a fundar eventual reenvio ao TJ [art. 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE].
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"7.1.1. Nos termos do art. 25º, as partes podem celebrar pactos atributivos de jurisdição, ficando pressuposta, não constando acordo em contrário, a sua natureza como pactos privativos de jurisdição.

Os requisitos de forma aí estabelecidos replicam, no essencial, os contidos no art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 e no art. 23º do Regulamento Comunitário (CE) nº 44/2001, que precedeu o presente regulamento (o art. 25º passa expressamente a ressalvar, quanto aos requisitos substantivos, que a validade destes deve ser aferida pela lei interna do Estado-Membro convocado [...]) – apenas tais requisitos de forma estão em causa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) é clara quanto ao entendimento de que a noção de pacto atributivo de jurisdição (art. 23º do Regulamento 44/2001; art. 25º do Regulamento 1215/2012) é autónoma, relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro – a validade do pacto de jurisdição deve ser, exclusivamente aferida (preenchida) à luz da própria disposição do Regulamento, ficando excluída a convocação, no caso e designadamente, do art. 94.º CPC e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25 de Outubro). Este ponto tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência deste tribunal (ASTJ, de 31.4.2016, 17.3.2016, 4.2.2016, 26.1.2016 e de 11.2.2015 [...]).

Isso mesmo, genericamente, «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C-320/12, nº 25 e jurisprudência referida)» (ATJ, de 5.12.2013, Vapenik v. Thurner, C‑508/12, EU:C:2013:790, nº 23).

7.1.2. Entendeu a Relação, em vista do teor da cláusula 13ª (facto nº 6), que «a menção numa nota de confirmação de encomenda com as condições gerais de compra, não satisfaz o requisito inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento».

Sustenta a Recorrente, fundando-se na referida cláusula, esta conjugada com a cláusula 15ª, que «Não pode considerar-se atitude puramente omissiva ou de silêncio a do comprador que, apos receção das notas de confirmação de encomenda, não só recebe as mercadorias expedidas, como recebe as respetivas faturas, aceitando-as e não as devolvendo, prosseguindo com a realização de mais ordens de encomenda»; invoca, em defesa da sua tese, o ASTJ, de 8.10.2009 e alega que o entendimento da Relação contradita a jurisprudência comunitária (conclusões 5/9 e 12/14).

A jurisprudência comunitária na matéria não vai, todavia, no sentido alegado pela Recorrente; ao invés, nela se deve acolher a decisão recorrida.

Não basta uma aceitação ou adesão tácita; exige-se certeza e clareza no estabelecimento do acordo de vontades entre as partes, acordo que deve ser escrito, ou sendo verbal, a sua confirmação por escrito – a existência de um documento escrito (de teor constitutivo ou confirmativo), nos precisos termos constantes da alínea a) do nº 1 do art. 25º, assume a natureza de formalidade ad substantiam.

Reiteradamente referido na jurisprudência comunitária que as exigências de forma [arts. 17º da Convenção de Bruxelas, 23º, nº 1, alínea a) do Regulamento 44/2001, 25º, nº 1, alínea a) do Regulamento 1215/2012 [...]] têm por função assegurar que o consentimento seja efetivamente provado, cabendo ao juiz nacional aferir se a cláusula atributiva de competência constituiu efetivamente objeto do consenso das partes, claro e inequivocamente manifestado (veja-se ASTJ, de 19.11.2015, onde se dá nota da evolução da jurisprudência comunitária na matéria, no limite reportando-se o caso do ATJ de 11/7/85, Proc. 221/84, Berghofer/Asa, em que, ao conceder-se que o requisito da confirmação escrita se possa ter por preenchido quando o documento que a corporiza, enviado ao outro contraente, por ele recebido, não suscite qualquer objeção, se teve como pressuposta a existência de uma prévia convenção verbal; no mesmo sentido, ASTJ de 9.9.2014).

Compreender-se-á que, facultando o Regulamento a derrogação dos critérios gerais aí enunciados em matéria de competência e, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes, concedendo a estas o primado na escolha da jurisdição (com exclusão dos casos imperativamente regulados nos arts. 24º e 27º), em função da celebração entre elas de um pacto, autonomizando-o e reforçando a sua proteção jurídica, nos termos dos arts. 25º, nºs. 1 e 5 e 31º, nºs. 2 e 3, tal pacto, pela relevância que lhe é assinalada, deva ser clara e inequivocamente comprovado.

Veja-se, por último, ATJ, de 8.3.2018, Saey Home & Garden v. Lusavouga, C-64/17, EU:C:2018:173, que, reafirmando a linha jurisprudencial, responde a pedido de decisão prejudicial apresentado pela Relação do Porto, cujos nºs. 23/29 seguidamente se transcrevem [...]:

«23 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.o,n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição estipulada nas condições gerais de venda mencionadas nas faturas emitidas por uma das partes no contrato cumpre as exigências dessa disposição.

24 Segundo jurisprudência constante, as disposições do artigo 25.º do Regulamento n.º 1215/2012, uma vez que excluem quer a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado, consagrado no artigo 4.º desse regulamento, quer as competências especiais dos artigos 7.° a 9.° deste regulamento, são de interpretação estrita quanto às condições nele estabelecidas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2017, Leventis e Vafeias, C-436/16, EU:C:2017:497, n.º 39 e jurisprudência referida).

25 Mais especificamente, o juiz chamado a pronunciar-se tem a obrigação de analisar, in limine litis, se a cláusula atributiva de jurisdição foi efetivamente objeto de consenso entre as partes, que se deve manifestar de forma clara e precisa, tendo as exigências de forma estabelecidas pelo artigo 25.o,n.o 1, do Regulamento n.o1215/2012 por função, a este título, assegurar que o consenso seja efetivamente provado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2017, Leventis e Vafeias, C-436/16, EU:C:2017:497, n.o 34 e jurisprudência referida).

26 O artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita.

27 Além disso, refira-se que, quando uma cláusula atributiva de jurisdição está estipulada nas cláusulas contratuais gerais, o Tribunal de Justiça já decidiu que essa cláusula é lícita caso o próprio texto do contrato assinado por ambas as partes remeta expressamente para cláusulas contratuais gerais que incluem a referida cláusula (Acórdão de 7 de julho de 2016, Hőszig, C-222/15, EU:C:2016:525, n.º 39 e jurisprudência referida).

28 No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o contrato de concessão comercial em causa no processo principal foi celebrado verbalmente, sem ulterior confirmação por escrito, e que as condições gerais que contêm a cláusula atributiva de jurisdição em causa só foram mencionadas nas faturas emitidas pela ré no processo principal.

29 Face a estes elementos e atendendo à jurisprudência recordada no n.º 27 do presente acórdão, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal não cumpre as exigências do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar».

No caso dos autos, considerado o quadro factual apurado pelas instâncias, (i) não se verificou a existência de uma prévia convenção verbal; (ii) a cláusula atributiva de jurisdição apenas consta das notas de confirmação de encomenda emitidas pela autora; (iii) tal cláusula proposta não foi objeto de convenção escrita pelas partes.

A falta de pacto escrito não pode ser suprida com recurso à figura da aceitação tácita, como evidenciado na jurisprudência do TJ; no acórdão deste tribunal, de 8.10.2009 – relativamente ao qual a Recorrente afirma estar o aresto recorrido em contradição, sem que todavia demonstre a subjacente identidade de situações –, não vem confrontada a jurisprudência comunitária na matéria."
 
3. [Comentário] Apenas uma precisão, embora sem nenhuma influência na decisão do caso concreto: mesmo na hipótese de o pacto de jurisdição constar de uma cláusula contratual geral inserida num contrato celebrado por um consumidor, entende-se que o regime constante dos art. 17.º a 19.º Reg. 1215/2012 é suficiente para proteger o consumidor (Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozessrecht (2011), Art. 23 EuGVO 20; em Rauscher, EuZPR/EuIPR/Mankowski, Art 25 Brüssel Ia-VO 68, aceita-se a aplicação constante do RCCG (com o argumento de que, como se trata de um regime europeu, se encontra ressalvado pelo disposto no art. 67.º Reg. 1215/2012, mas, para outras situações, alerta-se que "um controlo do abuso, como instituto processual especial, só poderia ser realizado, quando muito, segundo padrões do direito unificado").  
 
MTS