Magistrados judiciais;
isenção de custas
[...] Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados [...].