Não houve contra-alegações.
Apreciando.
Quer o recorrente que lhe seja admitida a reconvenção, à luz do disposto no nº 3 do art.º 266º e no nº 2 do art.º 37º do CPC, por esta não seguir uma tramitação manifestamente incompatível com a forma de processo dos art.º s 925º e ss do CPC.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar importa saber se a reconvenção deduzida se insere em alguma das hipóteses taxativamente enunciadas nas várias alíneas do nº 2 do art.º 266º do CPC.
E aqui julgamos que tal não ocorre.
Com efeito, a decisão recorrida entendeu que a reconvenção cabia na alínea c) daquele nº 2 : “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
Salvo o devido respeito, é evidente que esta norma se destina ao confronto de dois créditos, situando-se, por esse facto, num plano de confronto de duas relações meramente obrigacionais: aquela de que emerge o crédito do reconvinte e a que determina o crédito do reconvindo exercido por via da acção.
Ora, no caso vertente não é objecto da acção o reconhecimento de um qualquer direito de crédito por parte da A.-reconvinda: o que esta pede é o fim da indivisão ou da contitularidade do domínio sobre certo imóvel, por via do qual poderá resultar ou não para ela um eventual crédito sobre o R..
Nesta configuração – que se nos afigura como sendo a correcta – o R. nada tem a compensar, nem o seu invocado crédito “excede o do autor”.
Daí que, não se ajustando a reconvenção à mencionada al.ª c) do nº 2 do art.º 266º do CPC – nem a nenhuma outra – a reconvenção nunca pudesse ser admitida.
Não obstante, pensamos que não se verifica o condicionalismo da 2ª parte do nº 3 do art.º 266º, ou seja, que o juiz também não poderia/deveria autorizar a reconvenção ao abrigo do nº 2 do art.º 37º.
Na verdade, neste preceito prevê-se que, apesar da diversidade de formas de processo que, todavia, não implique uma manifesta incompatibilidade entre elas, o juiz autorize a cumulação quando haja interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável à justa composição do litígio.
É óbvio – e, como tal inegável – que haverá por banda do R. um interesse em aproveitar o ensejo da divisão do imóvel para “arrumar as contas” com a A., por forma a que, ao pagar-lhe as tornas que sejam por aquele facto devidas, seja nesse momento igualmente levado em conta o seu eventual crédito sobre ela.
Mas daqui não se pode concluir por um interesse objectivamente relevante ou numa justa composição do litígio unicamente alcançados com a apreciação conjunta do pedido reconvencional.
Há que não perder de vista a circunstância de o acerto entre o crédito da A. e o crédito do R. só surgir na hipótese de o imóvel em causa a este vir ser adjudicado e só então ele ser devedor àquela das respectivas tornas.
Hipótese que naturalmente pode nunca chegar a verificar-se.
Independentemente deste obstáculo, haveria ainda uma manifesta incompatibilidade de formas de processo a impedir a apreciação da reconvenção.
Se não vejamos.
Estando em causa a finalidade de divisão de certa coisa comum, seguem-se os termos adequados a esse desiderato, previstos nos art.ºs 925º e ss. do CPC.
Termos que sinteticamente se caracterizam pela adjudicação ou venda, se a coisa for indivisível, ou pela formação de lotes e sua adjudicação se a coisa for materialmente divisível, admitindo-se apenas a intervenção de prova pericial. Os requisitos que condicionam o avanço do processo de divisão podem ser atacados por diversas razões – não haver indivisão, haver obstáculo à sua extinção, não existir acordo sobre as quotas de cada, ou por outro fundamento. Passa então a ser necessária a existência de uma fase declarativa (sob a forma comum) enxertada na acção especial, fase essa que obviamente prejudica o início da fase “executiva” (assim dita por se destinar específicamente a acabar com a contitularidade do domínio). Em todo o caso, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, o juiz pode tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental, e só se entender que não há adequação do incidente regulado nos termos dos artigos 292º e ss. do CPC é que mandará seguir os termos da acção comum (art.º 926º, nºs 2 e 3, do CPC). [Ac. da Rel de Lx.ª de 04.03.2010 proferido na Apelação nº 1392/08.9TCSNT.L1-6 [...]]
Ora nos presentes autos não está questionado/contestado nenhum requisito ou pressuposto da divisão do imóvel. Isto é, não há necessidade de qualquer fase declarativa, nem mesmo por via incidental. Donde que, com toda a propriedade e pertinência, se possa dizer que a abertura de uma fase declarativa para apuramento do invocado crédito do R. sempre significaria/implicaria a introdução de uma forma processual manifestamente incompatível."
1. Afirmando-se na escritura de aquisição que a mesma é feita em comum e partes iguais é irrelevante a eventual desigualdade de contribuição de cada um dos consortes para a liquidação do respectivo preço.2. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação.3. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida.