"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/05/2021

Jurisprudência 2020 (205)


Providência cautelar inominada; 
requisitos


1. O sumário de RG 29/10/2020 (309/18.7T8PTL-C.G1) é o seguinte:

I – A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2ª parte do nº1 do art. 615º do CPC;

II – Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.

III – No procedimento cautelar inominado constituem requisitos de verificação cumulativa: (i) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; (ii) a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e (iii) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão.

IV – A mera possibilidade de insucesso de um recurso interposto pelo requerente noutro processo, não constitui lesão grave que justifique procedimento cautelar inominado.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III – Revogação da decisão recorrida

[...] não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo que decidiu pela manifesta improcedência das providências requeridas, pois só podemos concordar com os assertivos argumentos expendidos pelo Sr. Juiz a quo [...].

Acresce que também não se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao decretamento do procedimento cautelar comum apresentado pela requerente.

Efectivamente, como se sabe, os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.

Representam, por isso, uma garantia de eficácia, em relação à decisão a proferir no processo principal. Decorre da necessidade desta eficácia, a urgência do processo de providência cautelar e concomitantemente, a análise apenas sumária da situação de facto, “summaria cognitio”, de forma a fazer-se um mero juízo sobre a provável existência do direito, “fumus boni juris”, e o receio justificado da necessidade da providência, de forma a evitar que o direito seja seriamente afectado ou até inutilizado “periculum in mora”.

Como refere António Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, III Vol. pág. 35, os procedimentos cautelares “são, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.

O art. 362º do CPC, que se pronuncia sobre o Âmbito das providências cautelares não especificadas, dispõe que:

“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.”.

Constituem, pois, requisitos, de verificação cumulativa, das providências cautelares inominadas, os seguintes: (i) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; (ii) a probabilidade séria da existência do direito ameaçado e (iii) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão.

In casu, o requerido procedimento situa-se no espaço das providências cautelares comuns não especificadas, uma vez que não se subsume a nenhuma das providências cautelares tipificadas no Capítulo II, do Titulo IV, do Código de Processo Civil (cfr. art. 362º/3 do CPC).

A requerente/recorrente deduziu o presente procedimento cautelar comum não especificado, pedindo:

a) a suspensão provisória da sentença transitada em julgado proferida nos autos principais caso venha a ser julgado improcedente o recurso interposto para o STJ, até ao trânsito em julgado do recurso de revisão que a requerente vier a interpor se o requerido for condenado por sentença transitada em julgada no processo nº 786/17.3T9PTL que corre, actualmente, pela 1ª Secção do DIAP de Viana do Castelo, pela prática do crime de falsificação de documento previsto e punido pelas alíneas a) e c) do artigo 256 do Cód. Penal ou da sentença transitada em julgada que vier a ser proferida neste mesmo processo crime;

b) a apreensão da caução no valor de € 32.400,00 prestada nos autos principais a produzir efeitos somente após o trânsito em julgado podendo a mesma ser reforçada caso venha a ser declarada insuficiente.

Ora, desde logo não existe qualquer periculum in mora, pois o suposto perigo decorrerá do Acórdão que julgue improcedente o recurso interposto pela requerente para o STJ. Ou seja, ao contrário da previsibilidade legal, o presente procedimento cautelar não se destina a prevenir a violação do direito ameaçado do requerente derivada da demora natural de uma decisão judicial, mas antes decorre do perigo que resulta da prolação dessa decisão, pois enquanto não houver decisão não existe qualquer perigo (!). Não se justifica, pois, o recurso a um procedimento cautelar comum não especificado para acautelar o efeito decorrente do trânsito em julgado de uma decisão proferida em processo diferente.

Além disso, porque o pedido de suspensão provisória constante da al. a) depende do insucesso do recurso por si interposto para o STJ, antevendo tal desfecho, na medida em que não acredita no sucesso do referido recurso que interpôs, tem que se imputar ao Tribunal Superior a autoria da lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente que pretende acautelar com o presente procedimento cautelar. E isto porque, caso o recurso por si interposto para o STJ venha a ser julgado procedente, os pedidos aqui deduzidos não têm razão de ser, pois inexistirá o direito ameaçado. Pretendendo, pois, através do presente procedimento cautelar, evitar o trânsito em julgado de tal decisão, suspendendo os seus efeitos. Assim sendo, são os requeridos completamente alheios à verificação dos requisitos do procedimento cautelar, na medida em que se imputam os mesmos ao desfecho do recurso. Nunca se encontrariam, pois, assim preenchidos os requisitos necessários ao decretamento do procedimento cautelar comum apresentado pela requerente, na medida em que a mera possibilidade de insucesso do recurso não constitui lesão grave que justifique procedimento cautelar inominado."

[MTS]