Reenvio prejudicial – Reg. 1346/2000 – Processos de insolvência – Artigo 4.° – Lei aplicável ao processo de insolvência – Lei do Estado Membro em cujo território é aberto o processo – Artigo 13.° – Atos prejudiciais a todos os credores – Exceção – Requisitos – Ato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo – Ato insuscetível de ser impugnado com fundamento nessa lei – Reg. 593/2008 – Lei aplicável às obrigações contratuais – Artigo 12.°, n.° 1, alínea b) – Âmbito da lei aplicável – Cumprimento das obrigações decorrentes do contrato – Pagamento efetuado em cumprimento de um contrato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo – Cumprimento por um terceiro – Ação de restituição do referido pagamento no âmbito de um processo de insolvência – Lei aplicável ao referido pagamento
TJ 22/4/2021 (C‑73/20, ZM/E. A. Frerichs) decidiu o seguinte:
O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores.