"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/05/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (235)



Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 10.° — Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) — Possibilidade de demandar o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio — Artigo 13.°, n.° 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de “lesado” — Profissional do setor dos seguros — Competências especiais — Artigo 7.°, pontos 2 e 5 — Conceitos de “sucursal”, de “agência” ou de “qualquer outro estabelecimento”


TJ 20/5/2021 (C‑913/19, CNP/Gefion Insurance) decidiu o seguinte:

1) O artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o artigo 10.° deste, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável em caso de litígio entre, por um lado, um profissional que tenha adquirido um crédito detido originalmente por um lesado sobre uma companhia de seguros de responsabilidade civil e, por outro, esta mesma companhia de seguros de responsabilidade civil, pelo que não se opõe a que a competência jurisdicional para conhecer desse litígio se baseie, sendo caso disso, no artigo 7.°, ponto 2, ou no artigo 7.°, ponto 5, deste regulamento.

2) O artigo 7.°, ponto 5, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que exerce, num Estado‑Membro, ao abrigo de um contrato celebrado com uma companhia de seguros com sede noutro Estado‑Membro, em nome e por conta desta última, uma atividade de liquidação de danos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel deve ser considerada uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento, na aceção desta disposição, quando esta sociedade

– se manifesta de forma duradoura para o exterior, como prolongamento da companhia de seguros e

– tem uma direção e está materialmente equipada para poder negociar com terceiros, de modo que estes estão dispensados de se dirigir diretamente à companhia de seguros.