"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/05/2021

Jurisprudência 2020 (221)


Acção popular;
objecto; admissibilidade


1. O sumário de STJ 12/11/2020 (7617/15.7T8PRT.S2) é o seguinte:

I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos.

II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, porque a Directiva não é aplicável aos recorrentes e porque, no que respeita aos demais interessados abrangidos, essa interpretação foi definida pelo Tribunal de Justiça em caso materialmente análogo ao presente.

III. Também não é aplicável aos recorrentes o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, por terem beneficiado, no crédito à habitação, das condições oferecidas aos trabalhadores do Banco réu e não colocadas à disposição do público em geral (artigo 3.º, c)).

IV. A aplicação do tempo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, nomeadamente do regime relativo às vendas obrigatórias e facultativas associadas ao crédito à habitação, rege-se pelo artigo 12º do Código Civil.

V. A al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que estabelece como excepção à regra da proibição das vendas associadas obrigatórias a possibilidade de o mutuante exigir que o mutuário abra ou mantenha uma conta de depósito à ordem, tem de ser interpretada em conformidade com a Directiva n.º 2014/17/UE – em particular, com o n.º 2, al. a) do respectivo artigo 12.º ­–, no sentido de que é legítima tal exigência, desde que tenha como único objectivo acumular capital para reembolso do capital do crédito, pagar os respectivos juros ou constituir uma garantia suplementar em caso de incumprimento.

VI. Entende-se que observa os objectivos da Directiva uma cláusula contratual que obrigue o mutuário a manter a conta provisionada para o efeito de pagamento das prestações associadas ao crédito, pois respeita a finalidade da exigência e a regra da proporcionalidade, ao limitar ao efeito de pagamento e/ou de garantia do crédito a exigência do provisionamento e, portanto, do depósito.

VII. A Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto, com entrada em vigor prevista para 1 de Janeiro de 2021, veio alterar a al. a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, passando o mutuante a ter de aceitar que a conta de depósitos à ordem associada ao pagamento do mútuo seja aberta “numa instituição que não a sua”; e veio ainda alterar o Decreto-Lei n.º 133/2009 e o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, proibindo o mutuante, no âmbito de contratos de crédito contraído por consumidores, de cobrar comissões associadas ao processamento das prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando o processamento for realizado pela instituição de crédito credora.

VIII. Quanto à cobrança de comissão de manutenção das contas de depósitos à ordem, a prova não permite concluir que as referidas contas não sejam utilizadas pelos mutuários para outros fins, vindo mesmo provada essa utilização, o que impede que se considerem as comissões cobradas como encargos do crédito, ou que se saiba em que medida assim devem ser havidas.

IX. O n.º 3 do artigo 22.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não considera nulas as cláusulas que “c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato (…)”, se relativas a “a) (…) transacções referentes a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo preço dependa da flutuação de taxas formadas no mercado financeiro”.

X. No que respeita aos recorrentes, o regime aplicável ao tempo da celebração do mútuo, no que toca ao meio de pagamento das respectivas prestações e juros, estava (e está) definido no Regulamento do Crédito à Habitação, para o qual remete o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário.

XI. No acordo relativo à revogação do contrato de trabalho, o Banco assegurou “a manutenção das condições contratualmente em vigor” quanto ao crédito à habitação. Nesta manutenção inclui-se o acordo quanto às condições de pagamento, ressalvada a dedução no vencimento.

XII. A Directiva 2014/17/EU e o Decreto-Lei n.º 74-A/2017 obrigam a que a informação prévia à conclusão do contrato de mútuo – que deve ser completa, verdadeira, actualizada, clara, objectiva e adequada aos conhecimentos do concreto consumidor –inclua os dados necessários ao cálculo da TAEG, entre os quais figuram os encargos com a abertura e manutenção de uma conta específica, se for exigida.

XIII. Quanto aos recorrentes, está provado que essa informação não consta do contrato de mútuo. Todavia, o contrato foi celebrado num quadro de isenção de comissões de manutenção da conta de depósitos à ordem e de exigência de reembolso do empréstimo se viesse a cessar a relação de emprego com o Banco.

XIV. Não podem proceder as alegações de que o Banco incorreu em prática comercial desleal, abuso de direito ou infracção das regras da concorrência, ou de que os recorrentes não teriam celebrado o contrato de mútuo, pelo menos nos termos em que foi celebrado, por não haver prova que as sustente.

XV. O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"6. Ao longo deste processo foi considerada por diversas vezes a questão de saber se a via da acção popular é ou não adequada à apreciação dos pedidos formulados pelos autores.

Em breve síntese, recorda-se que no saneador-sentença de fls. 648 se julgou a acção “manifestamente inviável”, por não se verificarem os pressupostos da acção popular: “Não sendo (…) as relações contratuais dos clientes do banco (…) idênticas, não pode a acção prosseguir como acção popular (…). Tendo sido proposta como acção popular, não pode prosseguir com outra forma de processo para apreciação da concreta, individual e específica situação dos Autores (…).”

Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 754 foi revogada esta decisão e ordenado que a acção popular prosseguisse, por não se verificar “a ausência do ´fumus boni iuris’ subjacente ao juízo de manifesta improbabilidade do pedido referida no artigo 13º da (…) Lei 83/95 como causa de indeferimento da petição”. Esclareceu-se, com relevância decisiva para a admissibilidade da acção popular, que “tendo em conta o núcleo da matéria posta à consideração do Tribunal – repete-se, fundamentalmente relacionada com o pagamento das prestações de empréstimos para habitação – à partida e sem prejuízo da ulterior apreciação da preponderância de qualquer situação particular que torne impossível a sua abstracção para qualquer efeito, parece-nos ser evidente que é do interesse de qualquer daqueles titulares que lhe seja reconhecido ‘o direito a procederem ao pagamento das prestações (…) através de qualquer meio idóneo’, sendo certo que poderão exercer ou não e da forma que tiverem por mais conveniente, a faculdade contida nesse direito, se reconhecido”.

Este acórdão, portanto, só afastou a manifesta improcedência liminarmente decidida pela 1ª Instância, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/95 (regime especial de indeferimento liminar por ser “manifestamente improvável a procedência do pedido”), deixando para ulterior apreciação o juízo definitivo sobre a adequação da via da acção popular.

A sentença de fls. 1656 veio a concluir “de acordo com o Ac. do STJ não ter elementos concretos que permitam determinar grupos de interesses homogéneos susceptíveis de serem protegidos pelas providências requeridas pelo autor”. Acrescentou, todavia, “por mera cautela”, que “mesmo que assim não fosse, sempre a acção popular teria de improceder” tendo em conta o “ordenamento jurídico vigente na data da decisão”.

Os recorrentes discordam e vêm de novo sustentar a admissibilidade da acção popular, frisando que não ocorrem “quaisquer particularidades, nomeadamente as decorrentes da eventual multiplicidade dos factos que caracterizam a relação do Banco com todos e cada um dos seus mutuários, apenas está em causa se num contrato de crédito para a aquisição de imóvel para habitação aos autores e a demais titulares dos contratos deve ser reconhecido o direito de procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses contratos através de qualquer meio de pagamento idóneo, ou então, se devem ser reconhecidos os outros direitos invocados subsidiariamente pelos autores” (concl. 8.ª das alegações de recurso).

Na sequência do citado acórdão deste Supremo Tribunal, de fls. 754 e tendo em conta os pedidos formulados, é possível encontrar no objecto da acção, tal como foi definido pelos autores, no plano dos factos, um feixe de interesses individuais homogéneos, traduzidos, desde logo, na possibilidade “de procederem aos pagamento das prestações correspondentes [aos] contratos através de qualquer meio de pagamento idóneo” ou, subsidiariamente, “por débito em qualquer conta de depósito à ordem aberta junto de qualquer instituição bancária a operar em Portugal da qual sejam legítimos titulares e com poderes para a sua movimentação” (petição inicial), não obstante a inserção nos contratos de mútuo de uma cláusula que associe tais pagamentos a uma conta de depósito à ordem aberta ou mantida no próprio Banco réu (cfr. contrato de mútuo relativo aos autores, junto a fls. 119 e segs., e ponto 57 dos factos provados). Ou seja: se essa cláusula contratual pode ser desconsiderada.

O mesmo raciocínio se pode efectuar quanto aos demais pedidos.

Na verdade, encontra-se estabilizado o entendimento segundo o qual a acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, insusceptíveis de individualização (defesa do ambiente, ou do património cultural, por exemplo), interesses colectivos (no sentido de interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis) ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos – no caso, relacionados com a defesa dos consumidores (cfr. n.º 2 do artigo 1.º da citada Lei n.º 83/95); cfr., neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2003, ECLI:PT:STJ:2003:03A1243.D8 ou de 20 de Outubro de 2005, ECLI:PT:STJ:2005:05B2578.10.

Deve todavia colocar-se a questão de saber se uma eventual diferença quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato dos autores, por um lado – por ser o autor marido empregado do Banco réu, quando o crédito lhe foi concedido, e ser essa qualidade determinante para o regime jurídico aplicável às questões suscitadas nesta acção, sendo certo que se mantiveram as condições do crédito com o acordo celebrado quando foi revogado o contrato de trabalho, cfr. pontos 41 e 42 dos factos provados – e, por outro, aos demais interessados que não tenham beneficiado desse regime especial, impedirá a apreciação conjunta dos pedidos formulados, como adiante se procura determinar.

É esta a principal questão colocada neste recurso; questão que, no plano dos factos, é do interesse dos recorrentes e poderá ser também dos interessados abrangidos pela acção, todos consumidores (cfr. ponto 6.dos factos provados) e todos mutuários de crédito à habitação, nos termos acabados de referir; utiliza-se aquele tempo verbal porque nenhum interveio na acção.

Interpreta-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 754 no sentido de que estes aspectos comuns serão suficientes para a admissibilidade da acção popular. As particularidades de facto que a prova revelou – relacionadas com a circunstância de o crédito concedido aos recorrentes ter sido um crédito concedido a empregados do Banco, em condições mais favoráveis do que as que estão disponíveis para a generalidade dos interessados, de acordo com o Acordo e com o Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário (cfr. contrato de fls. 119) – podem determinar respostas de direito diferentes para os recorrentes e para os consumidores que não tenham beneficiado deste regime, mas não podem já ditar a inadmissibilidade da acção popular."


[MTS]