"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/06/2021

Jurisprudência 2020 (224)


Revista excepcional;
ónus do recorrente


1. O sumário de STJ 12/11/2020 (2496/19.8T8STB.E1.S1) é o seguinte:

Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias em razão da respectiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alªs a) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, nos termos dos artigos 608º nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, pelo que não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Está em causa, no âmbito do presente recurso, apenas o conhecimento da questão respeitante à admissibilidade da revista excepcional, já que existe uma situação de dupla conforme mencionada no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil e que é aceite por ambas as partes.

Por isso, a autora interpôs recurso de revista excepcional argumentando que estão verificados os pressupostos contidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se o recorrente/autor cumpriu, sob pena de rejeição, os ónus adjectivos decorrente do nº 2 do artº 672º do Código de Processo Civil.

Nos termos desse nº 2, “O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição".

A questão que agora se coloca é a de saber se o recurso de revista excepcional deve ser rejeitado conforme vem previsto no citado nº 2 do artigo 672º.

Nem nas conclusões nem nas alegações da autora consta a mínima invocação dos fundamentos pelos quais entendeu ser o recurso admissível ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

Assim como não indica nas alegações e nas conclusões “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, nos termos do nº 2 alª a) do artigo 672º do CPC.

Deve ter-se presente que: “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, susceptível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente susceptibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias.

Não indicando a recorrente as mencionadas razões, o recurso não é admissível com base no referido preceito.

No tocante à invocada alínea c) do nº 2 do artigo 672º vejamos se a recorrente indicou os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e ainda se juntou cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

A recorrente juntou cópia do acórdão do STJ a fls 148º a 171 retirada da plataforma digital www.dgsi.pt/jstj, alegando ser esse o acórdão-fundamento, transitado em julgado.

António Geraldes escreveu [Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 386]:

“Como requisito específico, de ordem formal, o recorrente deve enunciar nas alegações de recurso os aspectos de identidade que estão na génese da interposição excepcional do recurso de revista, apresentando cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 637º nº 2 e 641º. Embora a lei não exija a certidão de tal acórdão, é indispensável a demonstração do respectivo trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu carácter definitivo. Esse trânsito deve ser anterior à prolação do acórdão recorrido. (…). Por razões que facilmente se compreendem, a sustentação da admissibilidade da revista excepcional deve fazer-se a partir da apresentação e apreciação de um único acórdão (relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de revista excepcional), não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos, deixando para o STJ o ónus de proceder à sua destrinça”.

Não existe o requisito da identidade das questões de facto e das normas jurídicas subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento.

A sentença do tribunal de primeira instância não conheceu a questão de direito, atendendo ao caso julgado verificado quanto à questão da propriedade do imóvel e da ordem de demolição das benfeitorias.

Por isso, o acórdão recorrido apenas analisou a legalidade do não conhecimento dessa questão pelo tribunal de primeira instância, mas não a questão concreta que lhe estava subjacente e que a recorrente invoca.

Não se trata da mesma questão de facto, nem da aplicação das mesmas normas jurídicas a cada uma das situações, o que significa, consequentemente, que os demais requisitos da oposição de acórdãos não se encontram verificados.

Além do mais, não existe a mínima correspondência factual entre as situações inerentes aos acórdãos analisados.

No caso que nos ocupa, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de … – Juiz …, - o procº nº 551/10.9… -, que respeita a uma acção intentada pela recorrida contra BB, cônjuge da recorrente, peticionando que lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico da ... melhor identificado nos autos.

Nessa acção, como bem refere o acórdão recorrido, o marido da autora foi condenado, por decisão já transitada em julgado, a desocupar o prédio sito na ..., bem como a proceder à demolição de todas as construções que efectuou e ainda a remover à sua custa todos móveis e utensílios que se encontrarem no terreno por ele ocupado.

A decisão definitiva proferida no processo nº 551/10.9…, actua como autoridade de caso julgado, porquanto a possibilidade de conhecimento do pedido formulado no presente ação conflituaria com aquela decisão, na medida em que colocaria em causa o direito que foi reconhecido à ora ré, bem como, o tribunal na alternativa de contradizer a decisão anterior.

O acórdão fundamento diz respeito a uma acção intentada com o propósito de reconhecer o direito de propriedade do “benfeitor”, cuja aquisição teria ocorrido por acessão industrial, apresentando, como pedido subsidiário, a questão da eventual condenação do anterior proprietário no pagamento de quantia, a título de indemnização, por benfeitorias úteis realizadas no imóvel.

Os “aspectos de identidade” a que se refere a alª c), são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. Deve ser rejeitado o recurso de revista excepcional cuja motivação é conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e é omissa quanto aos «aspectos de identidade” [ Cfr. Ac. do STJ de 16.06.2015, Procº nº 991/10.3TBGRD.C2.S1, incluído nos Boletins Anuais, in www.stj.pt , citado  por António Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 389, nota 566].

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2016 [Processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt] (Processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1), incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, enunciou-se no respectivo sumário o seguinte: “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. II - Implica a rejeição do recurso de revista excepcional, por redundar em incumprimento dos ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais respectivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis.

Na doutrina, perfilhando idêntica orientação, sustenta Abrantes Geraldes [Ob cit pág 391] que, “na apreciação de cada um dos requisitos constantes do nº 1 do artº 672º, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da actuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso.”

Terminando, para concluir, diremos que a recorrente, ao apresentar o recurso de revista excepcional, cotejadas as respectivas conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação de que há razões pelas quais a apreciação da questão do objecto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o mesmo se diga em relação aos requisitos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 672º.

A omissão de tais pressupostos implica a rejeição da revista excepcional."

[MTS]