Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 7.°, ponto 2 – Competência especial em matéria extracontratual – Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso – Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet – Lugar da materialização do dano – Centro de interesses desta pessoa
TC 17/6/2021 (C‑800/19, Mittelbayerischer Verlag/SM) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo tiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo.