Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro – Artigo 5.°, n.° 1 – Trabalhador nacional de um Estado‑Membro – Contrato celebrado com uma representação consular desse Estado‑Membro noutro Estado‑Membro – Funções do trabalhador – Inexistência de prerrogativas de poder público
TJ 3/6/2021 (C‑280/20, ZN / Generalno konsulstvo na Republika Bulgaria) decidiu o seguinte:
O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o considerando 3 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que este se aplica para efeitos da determinação da competência internacional dos tribunais de um Estado‑Membro para conhecerem de um litígio que opõe um trabalhador de um Estado‑Membro que não exerce funções no âmbito do exercício do poder público a uma autoridade consular desse Estado‑Membro situada no território de outro Estado‑Membro.