"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
29/10/2021
Jurisprudência 2021 (66)
28/10/2021
Jurisprudência 2021 (65)
– À parte principal vencida (artigo 631.º, n.º 1);– À parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão (artigo 631.º, n.º 2);– A terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão (artigo 631.º, n.º 2);– A terceiro prejudicado pela decisão proferida num processo simulado (art. 631.º, n.º 3).
«[A] exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas e os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam directamente e efectivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 4.ª edição, p. 82).
[MTS]
27/10/2021
Jurisprudência 2021 (64)
“Notifique as partes – artigo 593º, nº 3 do Código de Processo Civil.Podem, igualmente, alterar o requerimento probatório, em 10 dias”.
O problema é demasiado complexo para ser resolvido através da mera qualificação dessa parte do despacho como um despacho de mero expediente, isto é, como um despacho insusceptível de criar para as partes uma nova situação processual. Pelo contrário: tudo indica que assim não é.
26/10/2021
Jurisprudência 2021 (63)
1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas a: (…)
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime.
2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…)i) A condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime.
[MTS]
25/10/2021
Omissão de rejeição da petição inicial pela secretaria por falta de pagamento da taxa de justiça
Jurisprudência 2021 (62)
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Uma vez que, no caso em apreço, apenas poderão estar em causa os factores de conexão previstos nas al. a) e d) vamos apenas abordar estes seguindo de perto os ensinamentos dos autores supra referidos na obra citada.
A situação prevista na primeira parte da alínea a) ocorre quando o pedido reconvencional se funda na mesma causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação – 581º nº 4) ou em parte da mesma causa de pedir do pedido do autor.
Verifica-se a situação prevista na segunda parte da mesma alínea quando o pedido reconvencional se funda nos mesmos factos ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma exceção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. A este propósito tem-se entendido que o facto invocado, a verificar-se, deve produzir o chamado “efeito defensivo útil”, i.e., deve ter a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processual Civil, Vol. II, Almedina, p. 77). Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 10/07/2018 (Maria João Matos) e Ac. da R.C. de 17/03/2020 (Jorge Arcanjo):
No que concerne a alínea d) a reconvenção alicerça-se na identidade, total ou parcial, do efeito jurídico pretendido pelo autor. Por exemplo, autor e réu pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo bem ou sobre uma parte do bem reivindicado.
Os pressupostos processuais decorrem dos art. 93º, 266º, nº 3, 4 e 5.
Revertendo ao caso em apreço nenhuma censura há a assacar à decisão recorrida.
Antes de mais, importa distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação. A primeira é uma acção condenatória, tem uma causa de pedir que compreende tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular, como a ofensa desse direito através ocupação abusiva pelo réu, e tem como pedidos, por um lado o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e, por outro a restituição desta. A segunda tem como causa de pedir a existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos e cujas estremas sejam ou se tenham tornado duvidosas, e como pedido a fixação da linha divisória entre tais prédios confiantes pertencentes a proprietários distintos.
Ora, o pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade sobre os prédios inscritos na matriz sob os art. ..., …, ..., ..., ..., ... e antigo art. … tem um objecto distinto do pedido dos autores de reconhecimento da propriedade (sobre os prédios inscritos nos art. … e art. ...) pelo que não existe correspondência de efeito jurídico pretendido. Também não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa na medida em que, ainda que se provem tais direitos de propriedade, os mesmos não têm a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido dos autores. A alegação que os pedidos reconvencionais advêm das incongruências da causa de pedir (incerteza e imprecisão quanto à existência, localização, áreas e estremas) e que, com os mesmos, pretenderam os réus evitar que os autores se apropriassem de uma parcela de 6000 m2 sua propriedade, não só não é exacta, como vimos supra, como não tem a virtualidade de impedir que possa vir a ser reconhecido aos autores os direitos de propriedade sobre os art. 512º e .... Assim sendo, a reconvenção não é admissível nesta parte.
Em contrapartida verifica-se identidade de efeito jurídico no que concerne ao pedido de reconhecimento da propriedade sobre o prédio inscrito sob o art. ... pelo que este pedido reconvencional é admissível. Ambas as partes têm o ónus da prova de demonstrar alegados actos possessórios sobre todo ou parte deste prédio que conduzam à sua aquisição originária por usucapião.
Acresce, como bem assinala a decisão recorrida, estes pedidos reconvencionais são substancialmente incompatíveis com o pedido reconvencional de fixação da linha divisória entre os prédios reivindicados pelos autores e os prédios dos réus (555º). Com efeito, na presente acção de reivindicação está em causa um conflito de títulos de aquisição de, pelo menos, um prédio e o pedido de demarcação refere-se a um conflito de prédios confinantes pertencentes a proprietários distintos, o que naturalmente pressupõe a inexistência daquele conflito na medida em que utilizam os títulos para se apurar onde começa um prédio e acaba outro. O direito real que aqui não está em causa funciona como condição de legitimidade activa (do autor) e passiva (do réu). E do mesmo modo o pedido reconvencional de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores.
Pelo exposto, improcede a apelação."
[e]m Reconvenção pedem:
- que seja judicialmente declarada a posse e propriedade dos réus/reconvintes sobre os prédios rústicos inscritos na matriz sob os actuais artigos …, …, …, antigo art. …, …, …, … e … da actual União de freguesias de .... e ...., os quais são todos confinantes entre si;
- que seja judicialmente declarado que o acervo dos referidos prédios ocupa uma área global actual de 19.715m2, como resulta da permuta e ulterior demarcação realizada pelas partes em 2003 e que se encontra expressa na planta topográfica junta como doc. nº 6, em razão do qual devem os autores/reconvindos ser condenados a concorrer para a demarcação judicial das estremas do seu prédio confinante com os prédios dos réus/reconvintes.
O penúltimo parágrafo do acórdão acima transcrito deixa a dúvida sobre se a RG entende que (i) o pedido de reivindicação formulado pelos réus é substancialmente incompatível com o pedido de demarcação que eles também formulam ou, afinal, que (ii) o pedido de demarcação dos réus é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores.
O sumário (da responsabilidade da Relatora) e a referência ao art. 555.º CPC parecem indicar que se trata de uma incompatibilidade entre os pedidos formulados pelos réus, mas no referido parágrafo refere-se que o "pedido reconvencional de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores".
b) Perante isto, de duas uma:
No rigor dos princípios, não era isto que, nesta hipótese, deveria ter decidido. Se o pedido de demarcação é contraditório com o pedido de reivindicação também formulado pelos réus, então está preenchida a previsão da regra constante do art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC, pelo que a parte da contestação na qual foi deduzida a reconvenção deveria ter sido considerada inepta.
Afinal, se os pedidos são contraditórios entre si, por que razão se escolhe um deles para ser apreciado no processo e se rejeita o outro? É precisamente a impossibilidade de escolha que determina a ineptidão estabelecida no art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC.
-- Se há uma contradição entre o pedido reconvencional de demarcação formulado pelos réus e o pedido de reivindicação deduzido pelos autores, então não se percebe que obstáculo é que pode haver àquele pedido reconvencional.
É perfeitamente normal (embora não tenha de suceder sempre) que o pedido reconvencional seja contraditório com o pedido do autor. Esta contradição não pode constituir fundamento para a inadmissibilidade do pedido reconvencional.
c) Descontadas as (grandes) dificuldades de interpretação do acórdão, a interessante questão que ele suscita é a de saber se o pedido de reivindicação e o pedido de demarcação são substancialmente incompatíveis.
23/10/2021
Jurisprudência constitucional (204)
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior.
22/10/2021
Jurisprudência 2021 (61)
[MTS]
21/10/2021
Jurisprudência 2021 (60)
- A execução teve início em 2016 e, em 24.05.2016 foi concretizada a penhora das fracções nomeadas, entre as quais, o 2º Dto do prédio, da Avenida do Atlântico, …, Colares e, a qual constitui residência do executado e família.- Por requerimento de 10.11.2016, veio o exequente dar notícia aos autos de que o executado havia procedido ao pagamento de valores em incumprimento, requerendo a suspensão da instância por 90 dias;- Em 20.04.2017, o exequente dirigiu novo requerimento ao processo, através do qual deu conta de que o executado havia voltado a incumprir as obrigações emergentes dos contratos dados à execução, pedindo o prosseguimento da execução.- Em 14.06.2018 o exequente de novo informa nos autos que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”.- Posteriormente, a execução prosseguiu para venda das frações autónomas penhoradas e adjudicadas ao exequente, sendo a execução extinta por acto do agente de execução em 22.11.2019, cuja notificação ao executado seguiu para o endereço de “Mem Martins”.
[MTS]