"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/11/2021

Jurisprudência 2021 (71)


Prova documental;
falsidade; ónus da prova


1. O sumário de RC 13/4/2021 (44/18.6T8CRD.C1) é o seguinte:

I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante a prova da sua genuinidade.

II) Não se aplica aos casos em que quem apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de formular um pedido de indemnização civil fundado na alegação da falsidade das assinaturas e da falta de cumprimento pela contraparte dos deveres de verificação da sua genuinidade, caso em que incumbe ao apresentante o ónus de provar a falsidade das assinaturas.

III) É admissível a junção a um processo cível de uma perícia à letra e assinatura dos autores, realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, no âmbito de um processo crime no qual as rés não foram intervenientes, apesar do que não terá o valor de prova pericial, mas sim de prova documental.

IV) O facto de os autores de uma acção declarativa não terem apresentado oposição na execução em que figuravam como executados e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo seu património, não os impede de proporem aquela acção com o propósito de pedirem ao exequente a restituição do que, em seu entender, lhes foi indevidamente cobrado ou de intentarem tal acção contra terceiro a quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução.

V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou por completo a presença dos avalistas no momento da aposição das respectivas assinaturas, acreditando que a compradora recolheria as assinaturas dos avalistas e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.

VI) Ainda que se sirva de um mediador para a promoção do contrato, o financiador num contrato de crédito ao consumo tem o dever de assegurar a identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários ou avalista, impondo-se-lhe redobrados cuidados na aferição da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas em caso de dispensa de assinatura presencial.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

1. Insurge-se a Apelante contra a seguinte afirmação que o juiz a quo fez constar na motivação à decisão proferida em sede de julgamento de matéria de facto: “no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respetivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer a prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuinidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)”.

A Apelante faz assentar as suas discordâncias na seguinte argumentação:

o nº 2 do art.º 374.º do CC aplica-se aos casos em que a parte contra quem é apresentado o documento declara que não é, ou não sabe se a assinatura é verdadeira, mas só se a dita assinatura lhe não for imputada, por ser reputada da autoria de um terceiro. E também neste caso a prova da autoria compete ao apresentante do documento, os AA. a presente lide, o documento onde foram apostas as assinaturas foi apresentado pelos Recorridos, a assinatura é-lhes imputada e a Recorrente apenas sabe que o seu funcionário confirmou as assinaturas pelas cópias dos documentos de identificação e nem sequer a Recorrente contesta a autenticidade das assinaturas;

a Recorrente defende precisamente que as assinaturas são verdadeiras! e, a ser assim, segundo as regras de direito probatório material, faria prova plena do declarado – nos termos do disposto no art.º 376.º do CC –, a não ser que os Recorridos, que estavam onerados com a sua ilisão, o tivessem feito e tivessem espoletado o dito incidente dos art.os 445.º, 448.º e 449.º do CPC. E não fizeram! donde, o documento em causa só poderia ter sido considerado genuíno,

até porque, no caso, o art.º 374.º do CC não levaria a que, em termos probatórios materiais, o ónus recaísse sobre os RR., aplicando-se necessariamente a regra geral segundo a qual incumbe à parte que alega a demonstração desses factos!

os dois normativos não se aplicam ao caso concreto – o art.º 374.º, n.º 2 e o art.º 343.º, n.º 1, ambos do CC, sendo que os autores não provaram a falsidade das assinaturas.

Embora de modo algo confuso, reporta-se a Ré C…, Lda., à questão de saber se aquele que invoca a falsidade de uma assinatura que lhe é imputada para efeitos de responsabilidade civil tem de provar a falsidade de tal assinatura enquanto facto constitutivo do seu direito, ou se, se pode socorrer do disposto nos artigos 374º, nº2 e 342º, nº1, do Código Civil (CC).

Teremos que concordar com a Ré/Apelante, quando afirma que as citadas normas não têm aplicação ao caso em apreço e que, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, pretendendo os autores socorrer-se de um documento cuja assinatura lhes é imputada e que sustentam ser falsas, são os autores que têm de provar tal falsidade.

No caso de responsabilidade extracontratual todos os factos constitutivos do direito à indemnização devem ser provados pelo lesado – o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano –, sendo que, no caso de responsabilidade contratual, a única diferença reside no ónus da prova da culpa do lesado, que aí se presume nos termos do artigo 799º CC.

O artigo 374º do Código Civil, reporta-se à situação em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, situação em que, basta a este impugnar a veracidade da letra ou assinatura, para que passe a incumbir à parte que o apresenta a prova da sua veracidade.

O seu âmbito de aplicação (assim como o dos artigos 445º a 449º, CPC, citados pela Apelante) são aquelas situações em que um terceiro se pretende socorrer de um documento assinado por outrem e este impugna a assinatura nele aposta, negando a sua autoria: em tais situações, para que o apresentante possa extrair e socorrer-se dos efeitos decorrentes de tal documento terá, em primeiro lugar, de provar a autenticidade da assinatura nele aposta, ou como refere o nº2 do artigo 445º CPC, “a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade”.

As referidas normas não se aplicam ao caso em apreço: aqui, quem se apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de, com base na alegação da sua falsidade e da falta de cumprimento dos deveres exigíveis às Rés na verificação da sua genuinidade, formular contra os mesmos um pedido de indemnização civil. O documento é apresentado pelos seus imputados autores, e que invocam a falsidade da assinatura em seu nome neles aposta, como fundamento da responsabilidade que imputam às rés.

Assim sendo, teríamos de discordar das considerações a tal respeito feitas constar da sentença recorrida.

Contudo, lida a restante fundamentação quer da decisão em sede de facto, quer da decisão de direito, chega-se à conclusão de que, verdadeiramente, a questão da inversão do ónus da prova contida nas citadas normas acaba por não se colocar, uma vez que o tribunal, apesar de tal exposição genérica relativamente ao ónus da prova sobre a falsidade da assinatura, depois de analisar detalhadamente a prova produzida relativamente a tal matéria veio a dar como provado que a assinatura constante das livranças não é da autoria dos autores – cfr., pontos 7., 11. E 14. da matéria de facto dada como provada.

É certo que o tribunal, na exposição introdutória com que faz preceder o julgamento da matéria de facto objeto de instrução, expõe de uma forma genérica algumas considerações sobre o “âmbito do processo juridicativo-concreto da decisão a proferir e na formação da convicção, concluindo depois relativamente ao ónus da prova:

 “Sempre tendo presente que: por um lado atenta a natureza jus civilística dos autos, ao Autor incumbia a prova dos factos constitutivos do direito alegado e por seu turno aos Réus o ónus da prova de factos dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. artigo 342º do Código Civil), sendo que, no caso particular de alegação da falsidade da assinatura o respectivo ónus da prova de que a assinatura constante de tal documento pertence aos Autores não era seu, mas dos Réus. Era, pois, aos Réus que incumbia fazer prova desse ou algum facto que possibilite a conclusão da genuidade da assinatura (cfr. artigos 374º, n.º 2 e 343º, n.º 1 do Código Civil)1 e por outro lado, que neste exercício da prova - visando a demonstração da realidade dos factos (cfr. artigo 341º do Código Civil)-, havemos apenas obter a verdade judicial ou a verdade jurídico-prática - (como assim: a realidade factual demonstrada nos autos) e não antes uma verdade absoluta -, assente num juízo de verosimilhança, ou como ensina Manuel de Andrade2 «não na certeza lógica mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida».

Contudo, apesar de tais considerações introdutórias a propósito do ónus da prova da veracidade de uma assinatura impugnada, o juiz a quo acaba por não se socorrer das mesmas para fundamentar a decisão que vem a proferir, seja em sede de julgamento da matéria de facto, nomeadamente quando aprecia a matéria respeitante à genuinidade/falsidade da assinatura, quer, posteriormente, em sede de subsunção dos factos ao direito.

Ou seja, de tais considerações, a sentença recorrida acaba por não retirar quaisquer consequências, sendo que, a questão da determinação de a quem incumbia o ónus da prova – da veracidade da assinatura (sobre as rés), ou da falsidade da assinatura (sobre o autor), só assumiria aqui verdadeira relevância, no caso de nada se ter provado a tal respeito.

O ónus da prova encontra-se diretamente associado a um risco processual: o risco de, sendo insuficiente a prova produzida, a parte ver desatendida a sua pretensão [José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 4ª. Ed., Coimbra Editora-1985, p.272].

Como afirma Rita Lynce de Faria [“A Inversão do ónus da prova no direito civil português”, Universidade Católica Editora, pp.10-11], o ónus da prova apenas adquire relevância se, no final do processo, não tiver sido carreada por qualquer dos sujeitos processuais a prova necessária para a demonstração dos factos relevantes para a procedência da respetiva pretensão.

Ora, conforme o já referido, da factualidade dada como provada na sentença recorrida tem-se por demonstrada a falsidade das assinaturas apostas em nome dos autores e na qualidade de avalistas, no contrato de financiamento e na livrança em causa, como resulta dos seguintes factos aí dados como provados:

“7. Os Autores não assinaram o identificado contrato de mútuo ou a livrança a ele inerente, nomeadamente (…)

14. As assinaturas constantes dos documentos identificado em 5) «A...  e B... » foram apostas por pessoa não concretamente determinada, mas não o tendo sido pelos Autores.

16. Os Autores não assinaram os documentos identificados em 5), incluindo o denominado contrato de mútuo e a livrança identificada (…)”

E, atentar-se-á em que, apesar de todo o arrazoado da Apelante à volta das circunstâncias que terão rodeado a assinatura dos documentos – que a Apelante/Ré reconhece não terem sido feitas na sua presença –, acaba por não deduzir expressa impugnação ao julgamento contido no ponto 14. da matéria de facto, pelo qual se deu com provado que as assinaturas apostas no contrato não são da autoria dos Apelados/Autores. [...]."

[MTS]