Arresto;
caducidade
I.–As providências cautelares sendo caracterizadas pela provisoriedade e instrumentalidade destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adoptada na acção principal de que dependem. Estando em causa um arresto, o reconhecimento do direito na acção principal, reportado neste caso ao crédito, determina que o arresto se extinga por força da sua conversão em penhora.
II.–O artº 395º do CPC constitui uma regulamentação especial acerca da caducidade do arresto, cujo fundamento assenta na circunstância de o arresto se traduzir numa apreensão de bens que antecipa a penhora, exigindo-se assim, a promoção da execução nos dois meses subsequentes à decisão definitiva.
III.–Para efeitos de paralisação dos efeitos da caducidade do artº 395º do CPC não vale apenas a execução intentada pelo arrestante, bastando para se verificar a ausência de caducidade que a acção executiva seja promovida por outro credor, desde que o arrestante faça valer o seu direito nessa acção através da reclamação do seu crédito invocando como garantia o arresto.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"A questão que nos ocupa prende-se com a caducidade do arresto, mormente aferir se, no caso concreto, se encontram preenchidos os requisitos para considerar a extinção pelo decurso do prazo previsto no artº 395º do CPC, ou, ao invés, se as vicissitudes dos autos não nos permitem concluir nos termos constantes da decisão recorrida.
Defendem os recorrentes que a decisão recorrida não teve em conta o desenvolvimento do procedimento cautelar, o que em termos de boa-fé processual obrigava os recorrentes aguardarem por um prazo superior aos referidos dois meses. Mis entendem que os dois meses previstos no artº 395º do CPC tem em conta a decisão definitiva sobre os mesmos arrestos e não uma decisão anterior à audição dos recorridos para se opor a tal decisão, ao abrigo do princípio do contraditório, previsto no art. 3º do CPC.
Acresce que entendem que a não interposição das execuções pressupõe a negligência dos requerentes do arresto, o que de todo em todo não [se] verificou nos autos, pois o arresto foi decretado pelo Tribunal da Relação cerca de dois meses após a decisão da confirmação condenatória proferida por douto acórdão do mesmo Tribunal. Por outro lado, o arresto decretado nos presentes autos foi decidido pelo Tribunal da Relação sem audição prévia dos recorridos, pelo que depois da baixa do mesmo ao Tribunal da Comarca, para cumprimento do princípio do contraditório, os requeridos foram notificados para deduzir oposição, o que de facto aconteceu. Em consequência como resulta dos autos, foi marcada uma audiência, cerca de um ano após o requerimento do procedimento cautelar. Sustentam ainda que na audiência de julgamento, foi efectuada uma transacção, em que foi decidido manter o arresto sobre três imóveis, deixando um de fora, com a obrigação de a quantia indemnizatória ser liquidada no prazo de noventa dias. Invocam que tal não ocorreu, pelo que quando foram notificados nos termos do artº 291º do CPC, declararam os requerentes que não ratificavam o processado.
Alegam assim, o incumprimento da transacção como causa justificativa de não ratificarem a mesma, efectuada com o mandatário dos requerentes sem poderes para transigir. [...]
Vejamos se lhes assiste razão.
O regime da caducidade das providências cautelares previsto no artº 373º do CPC, tem como objectivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos de uma decisão de natureza cautelar e provisória, a qual assenta num juízo sumário e urgente.
Logo, as providências cautelares sendo caracterizadas pela provisoriedade e instrumentalidade destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adoptada na acção principal de que dependem. Estando em causa o arresto, o reconhecimento do direito na acção principal, reportado neste caso ao crédito, determina que o arresto se extinga por força da sua conversão em penhora.
Aqui chegados, importa ter presente o regime especial previsto quanto ao arresto, pois é neste que assenta o juízo da decisão objecto de recurso.
As causas de caducidade do arresto encontram-se previstas nos artigos 395.º e artigo 373.º ambos do CPC. Donde, quando o arresto for instaurado como preliminar de uma ação judicial, opera-se a caducidade, se o requerente do arresto não propuser a competente ação da qual aquele depende no prazo de 30 dias, contados a partir da data que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão judicial que a haja ordenado (artigo 373.º, n.º 1, alínea a) CPC). Opera-se de igual modo a caducidade do arresto, se proposta a ação, isto é, como incidente desta, o respetivo processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência imputável ao requerente do arresto (al. b)) ou, se a ação vier a ser julgada improcedente por trânsito em julgado da decisão (al. c)); se o devedor requerido vier a ser absolvido e não for instaurada nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da posição anterior (al. d)); se o direito do requerente do arresto se extinguir (al. e)).
A estas causas de extinção do arresto por caducidade, aplicável às demais providências, acresce uma outra, que se reporta à natureza específica de tal procedimento cautelar.
Com efeito, dispõe o art. 391º, nº 1, do Cód. Proc. Civil que «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.». Acrescenta o art. 392º, nº 1, do mesmo diploma legal que «o requerente do arresto deduz os factos que tomam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.».
Desde logo, a procedência do pedido de arresto depende da alegação e prova pelo arrestante de que:
1–É provável a existência do crédito, isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir;2–Se justifica o seu receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património - cfr., entre outros, Acs. do S. T. J. de 23.07.81, B. M. J. 309º, 300, da Rel. de Évora de 04.05.76, Col. Jur., 1976, Tomo II, pág. 401 e da Rel. de Coimbra de 13.11.79, B. M. J. 293º, 441.
Ou seja, são requisitos do arresto, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito; e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito.
Assim, sempre que o requerente pretende a apreensão judicial de bens com vista a assegurar o status quo, para que ele não se altere em condições tais que não seja suscetível a reintegração, formulará tal pretensão ao Tribunal com a alegação dos factos que tomem provável a existência do crédito do requerente - crédito esse que deverá ser actual - e justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial.
No caso dos autos a acção declarativa foi intentada a 25/11/2015, tendo o arresto dos bens sido proposto a 28/03/2019, e a decisão de decretamento foi decidida por Acórdão desta Relação de 30/05/2019, data em que já havia sido proferida decisão de condenação no âmbito da acção principal. E ainda que a decisão cautelar já tenha sido proferida sob a sua égide, não deixa a mesma de ter tido uma apreciação autónoma, com o carácter instrumental, sumário e provisório que preside a tal decisão ( cf. apenso B). Mas será sempre tendo em vista o objectivo de não se perder a garantia patrimonial do crédito que deve presidir à apreciação da extinção específica, ou seja, reportada a este interesse e à circunstância de existir uma apreensão de bens.
Deste modo haverá sim que aferir se é de aplicar a norma específica reportada a extinção (no dizer do preceito) ou caducidade do arresto (como parece ser a consequência), a saber, o disposto no artº 395º do CPC.
Sob a epígrafe “Caso especial de caducidade”, preconiza o preceito em causa que o arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no artigo 373.º mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
Como alude Paulo Silva Campos (in “O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspetiva substantiva e processual RDS VIII (2016), 3, 743-776) «o regime da caducidade das providências cautelares (artigo 373º) tem como objetivo evitar que o requerido fique sujeito, por tempo excessivo ou indeterminado, aos efeitos danosos e nefastos de uma providência cautelar que, por assentar num juízo sumário, urgente e provisório, pode ser injusta ou ilegal. As providências cautelares, sendo caracterizadas pela sua instrumentalidade e provisoriedade, destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem. A caducidade da providência cautelar encontra justificação na violação do ónus de impulso processual subsequente, nos casos em que a lei o imponha. Não basta a verificação desse pressuposto objetivo para se poder concluir pela caducidade da providência. É necessário que o requerente da providência tenha agido de forma negligente, devendo atender-se, na sua apreciação, a todas as circunstâncias factuais que constem do processo e que permitam aquilatar acerca da eventual censurabilidade da conduta por ele adotada. É necessário que o prosseguimento da ação esteja totalmente dependente de uma concreta e determinada atuação do autor, bem como que a omissão dessa atuação lhe seja imputável, a título de dolo ou negligência.».
Ora, considerando a específica norma em causa e dado que o arresto se traduz numa apreensão de bens que antecipa a penhora, operando-se a conversão do arresto em penhora impunha-se uma regulamentação especial acerca da caducidade (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado vol 1º, pág. 469 e 470 ). Com efeito, no âmbito da fase executiva a penhora começará pelos bens previamente arrestados nos termos do artº 752º nº 1 do CPC, operando-se a conversão por força do disposto no artº 762º do mesmo diploma.
Assim, obtido o arresto e transitada em julgado a decisão condenatória o requerente deve promover a execução nos dois meses subsequentes, sob pena de o arresto “ficar sem efeito”, quando a inércia lhe for imputável.
Foi este o caminho seguido pela decisão recorrida, pois não comprovaram os requerentes que intentaram a acção executiva correspondente. Porém, entendemos que quanto ao bem objecto da reclamação de créditos, haverá que considerar tal actuação apreciando a mesma à luz do princípio que preside ao preceito específico quanto à caducidade. [...]
Do exposto, resulta evidente que os recorrentes não comprovaram a interposição da acção executiva nem nos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa, de que estes autos de arresto são dependência, nem sequer nos dois meses subsequentes à decisão proferida nestes autos que determinou que o arresto se manteria tal como havia sido anteriormente decidido. Na verdade, ao abrigo do princípio da cooperação e boa fé processual, tal como se encontram previstos nos artº 7º e 8º do CPC, haverá que atender que no caso concreto a contagem do prazo de dois meses previsto no artº 395º do CPC, apenas se considera iniciado com o despacho que determina que passará a ser considerado o arresto já efectuado e não o mesmo que resultaria do acordo efectuado com a transacção das partes, ou seja, desde o despacho, transitado em julgado e datado de 24/11/2020. Acresce que também não pode ser considerada a decisão definitiva sobre o litígio, pois esta precede a decisão do Tribunal Superior sobre o arresto requerido. Todavia, na data do despacho recorrido já havia decorrido o prazo de dois meses. Pois desde a data em que se considerou válido o arresto decretado, ou seja desde a data do despacho de “repristinação” até ao despacho recorrido, mediaram mais de dois meses.
Porém, os recorrentes não podem pretender que o Tribunal a quo tenha violado as regras e princípios do direito ao acesso aos meios jurisdicionais, em violação do art. 20º da CRP, arts. 2º; 7º e 281º/1 do CPC (sendo este último preceito relativo à deserção, situação que não está em causa os autos, pelo que a sua invocação deverá constituir mero lapso).
Na verdade, o Tribunal recorrido notificou, a 22/12/2020, os requerentes para se pronunciarem quanto ao efeito do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos declarativos nos presentes autos de arresto. Sem qualquer reacção processual por parte dos mesmos.
Destarte, o Tribunal não se limitou, face ao silêncio, a considerar a eventual aplicação do regime especial de caducidade, pois, por despacho proferido a 14/01/2021, é que determinou a notificação dos requerentes nos termos previstos no artº 395º do CPC.
Foi na sequência de tal notificação que vieram os requerentes invocar o supra aludido e reiterado neste recurso.
Não atendeu o Tribunal recorrido a tais argumentos, tendo assim sido considerado que:”(…) Os Requerentes foram devidamente notificados para, em dez dias, virem comprovar nos autos terem promovido a execução da decisão condenatória nos dois meses subsequentes ao seu trânsito, sob pena de ser julgada sem efeito a providência de arresto decretada nos presentes autos. Os Requerentes declaram não o terem feito invocando vicissitudes que não obstam à aplicação da norma acima transcrita e aplicável aos presentes autos. Termos em que, de harmonia com o previsto no art. 395º do CPC, julgo sem efeito a providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos.».
Como já se deixou devidamente explanado, em nada releva a impugnação pauliana, ou sequer a circunstância de a decisão do arresto ser posterior à decisão proferida nos autos declarativos e de reconhecimento do crédito, pois esta última circunstância apenas releva para o início da contagem do prazo e não para que o mesmo não se considere qua tale. Logo, relativamente aos bens arrestados nestes autos, frise-se, os que o foram na sequência do Acórdão proferido a 30/05/2019, é manifesto que ocorre a extinção do arresto ou em sentido próprio a sua caducidade, quanto aos seguintes bens:
- Quota de 1/2 do prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de Tondela, sob o n° …, e inscrito na matriz urbana sob o n° …, da freguesia de Parada de Gonta;- Quota de 1/2 do prédio rústico descrito na Conservatória do registo predial de Tondela, sob o n° …, e inscrito na matriz rústica sob o n° …, da freguesia de Parada da Gonta;- Fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra E, primeiro andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na conservatória do registo predial de Silves, sob o n°…, da freguesia de Armação de Pêra.
- Avos indivisos - (317/255557000) - de uma área urbana de génese ilegal (AUGI), do prédio rústico descrito na conservatório do registo predial do Seixal, sob o número …, e inscrito na matriz predial rústica sob o n°…, da freguesia de Fernão Ferro.
Sustentam os recorrentes que deduziram a reclamação de créditos considerando o arresto de tal imóvel, e figurando como garantia que lhe permitiu reclamar, o arresto decretado.
É certo que não foi junto o requerimento de reclamação de crédito, mas apenas o comprovativo da sua apresentação em juízo, nos termos do formulário da Portaria nº 280/2013. Porém, nos autos o arresto apenas se concretizou relativamente a este imóvel.
É certo que resulta dos autos que na execução que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sob o nº 1546/18.0T8PBL, em que figura como executado MC..., a 5/11/2018, foi lavrado o auto de penhora sobre o imóvel identificado como:” Casa construída em … do prédio inscrito na matriz urbana com o artigo … da freguesia de Fernão Ferro e descrita na Conservatória do Registo Predial de Seixal sob o número …. A moradia é composta por rés do chão e primeiro andar, sita na Avª. ..., lote … da dita freguesia de Fernão Ferro”.
Ora, tal moradia fazia parte do arresto pretendido com o acordo efectuado pelos requeridos e mandatário dos requerentes, mas, como vimos, essa transação não foi ratificada pelos requerentes, pelo que deixou de produzir efeitos. Pois, compulsado o teor do acordo, mormente o seu ponto 3º figura como pretensão no mesmo de “3º - Aditar ao arresto de 317/2557000 avos do prédio descrito sob o n.º …, da freguesia de Fernão Ferro, as benfeitorias constituídas por moradia composta de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sita na Avª. ..., Lote 5025, Fernão Ferro, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, a que as Partes atribuem para efeitos de arresto o valor de €237.000,00 (Duzentos e trinta e sete mil euros).”.
Todavia, não compete nesta sede aferir se a garantia que consubstancia a reclamação de créditos é em tudo coincidente com o arresto efectuado nos autos, ou se extravasa o mesmo, pois nada nos permite concluir desta forma, e a existir essa discrepância será na decisão a proferir na reclamação de créditos que deve ser apreciada, no tocante nomeadamente aos requisitos do artº 788º do CPC. O mesmo ocorre quanto ao eventual prazo de reclamação e demais vicissitudes que se prendem com esta, competindo tais decisões ao Tribunal onde corre tal acção.
Nesta sede apenas releva para apreciação da estatuição do artº 395º do CPC, que o requerente M… no âmbito da acção em que foi penhorado o imóvel reclamou, a 9/09/2020, o crédito decidido nesta acção, invocando como garantia o arresto sobre o mesmo prédio efectuado nestes autos.
A questão que se coloca é saber se para efeitos de paralisação dos efeitos da caducidade do artº 395º do CPC terá a execução de ser intentada pelo arrestante, ou bastará para a ausência de caducidade que a acção executiva seja promovida por outro credor, desde que o arrestante faça valer o seu direito nessa acção?
Antecipando, entendemos que para operar a não caducidade bastará o credor arrestante fazer valer o seu direito nomeadamente em sede de reclamação de créditos.
Na esteira do defendido por Artur Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil Declaratório” vol I, pág. 144 e 145), sendo insofismável que o credor arrestante é um credor com garantia real, “pressupõe que o mesmo possa valer o seu direito, reclamando-o na execução. A seguir-se outra opinião, o arrestante teria ele próprio de promover acção executiva, onde procedesse á ulterior conversão do arresto em penhora, indo depois com base nesta reclamar o seu crédito na execução e outrem, se porventura nela tivesse procedido primeiro à penhora, solução injusta na medida em que colocaria o arrestante em situação de inferioridade em relação ao credor com penhora posterior. (…) Dela seria corolário ainda a inconvertibilidade do arresto em penhora na execução movida por outrem”. Idêntica posição assumem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in CPC Anotado, vol 2º, 3ª ed., págs 158 e 159, em anotação ao artº 395º do CPC) ao referirem “se entretanto sobrevier execução proposta por outro credor, em que sejam penhorados os bens arrestados – o próprio arresto pode não ser o primeiro efectuado sobre os bens – o credor arrestante pode aproveitá-la, nela reclamando o seu crédito, com base na garantia real constituída pelo arresto”, Acrescentando ainda os mesmos autores “não faria sentido que o arrestante tivesse o ónus de propor uma execução própria destinada a ser sustada nos termos dos arts 788-5 e 794, quando é na dependência da execução alheia que, reclamado o seu crédito, fará valer a garantia na graduação de créditos que lhe segue”. Logo, deve entender-se que, reclamando o arrestante observou o ónus, impedindo a caducidade do arresto.
Aliás, mesmo que a execução de outrem não prossiga tem o credor a possibilidade de se substituir ao exequente nos termos do artº 850º nº2 do CPC, pelo que tal solução nos parece mais conforme ao direito."
[MTS]
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