"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/11/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (246)


Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de o ministro da Justiça destacar juízes para órgãos jurisdicionais de grau superior e revogar esses destacamentos — Formações de julgamento em matéria penal que incluem juízes destacados pelo ministro da Justiça — Diretiva (UE) 2016/343 — Presunção de inocência


TJ 16/11/2021 (C‑748/19 a C‑754/19) decidiu o seguinte:

O artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE, e o artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado‑Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.