"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/11/2021

Jurisprudência 2021 (84)


Prazo regressivo;
contagem; férias judiciais*


1. O sumário de RP 26/4/2021 (903/18.6T8PNF-A.P1) é o seguinte

I- Os prazos processuais podem ser progressivos ou regressivos, sendo estes os de contagem inversa, com materialização no nº2, do art. 423º (“os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”) e no nº2 do art. 598º, do CPC, (“O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”).

II - A regra geral de contagem de um prazo processual é a da continuidade, consagrada no art. 138º, do CPC, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (v. nº1).

III - E terminando um prazo progressivo em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (v. nº2, do referido artigo), regime não aplicável aos prazos regressivos, por a disposição que os consagra constituir norma específica, a impor a observância de concreta anterioridade, que não pode, por isso, deixar de ser observada.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:


I. RELATÓRIO

[...] B…, chamado na ação declarativa, com processo comum, em que é Autor C… e Ré D…- Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso do despacho que admitiu o aditamento de testemunhas apresentado pelo Autor pretendendo a sua revogação e substituição por outro que o indefira com base nas seguintes conclusões:

I. Por seu requerimento datado de 10.12.2020 veio o A. requerer o aditamento do rol de testemunhas:

II. A audiência de julgamento estava marcada para o dia 6.1.2021, em cuja data, aliás se iniciou.

III. Por seu despacho de 21.12.2020, veio a Mª Juíza admitir o aditamento de tal rol de testemunhas, pelo que é, justamente, desse despacho de admissão que se interpõe o presente recurso.

IV. Porquanto, tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento (conforme dispõe o artigo 598-2 CPC)

V. Na verdade, entre 22 de Dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem de tais dias se suspende (artigo138-1 C.P.C)

VI. Sendo esse prazo regressivo, notório é que não se cumpriram os 20 dias de antecedência necessários, tal como é de lei e entendimento jurisprudencial pacífico.

VII. Ao decidir pela forma como o fez a Mª Juíza do Tribunal a quo, fez menos correta interpretação do disposto no artigo 598-2 C.P.Civil.


II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Se o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo Autor é inadmissível, por intempestivo, dado que a contagem, inversa, do prazo regressivo estatuído no nº 2 do art. 598º do CPC, para o mesmo – “até 20 dias antes da data da realização da audiência final” -, embora contínua, se suspende em férias judiciais.

*
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da inadmissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas oferecido pelo Autor

Insurge-se o chamado contra o despacho que admitiu o aditamento do rol de testemunhas apresentado em 10.12.2020 estando a audiência de julgamento marcada para o dia 6.1.2021, data em que, efetivamente se iniciou.

Entende que tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento imposto pelo nº2, do artigo 598º, do Código de Processo Civil, pois que entre 22 de dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem do prazo se suspende, nos termos do nº1, do artigo 138º, daquele diploma legal, a que pertencem todos os preceitos a citar.

Assim, única questão a apreciar, que se prende com a tempestividade do requerimento de aditamento do rol de testemunhas do Autor, é a de saber se a anterioridade imposta foi desrespeitada (dado em férias judiciais se suspender a contagem do referido prazo (regressivo)). [...]

Sendo a regra a da continuidade dos prazos, que implica que os mesmos sejam contados também aos sábados, domingos e feriados, suspendendo-se, contudo, durante o período de férias judiciais (cfr. nº1, do art. 138º), e não podendo deixar de assim ser, também, nos prazos regressivos (tanto mais que se impõe a observância do estatuído na parte final do nº2, do art. 598º - a ser admitido o aditamento, caber ordenar a notificação da parte contrária, para usar, querendo, igual faculdade, no prazo de cinco dias -, o que seria incompatível com o entendimento de o prazo correr em férias, dado que, desde logo, tal contenderia com o andamento do processo, que o legislador pretendeu evitar), certo é que contando-se o prazo de modo inverso (da audiência final para trás), o requerimento tem, sempre e forçosamente, de respeitar a anterioridade específica e expressamente estatuída – tem de ser, sempre, apresentado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

Assim, havendo norma específica para os prazos regressivos, a impor a observância de determinada anterioridade em relação a um ato (nº 2, do art. 598º), afigura-se-nos não poder ser aplicada norma, genérica, do nº2, do art. 138º, embora, e como é, na verdade, entendimento jurisprudencial uniforme, durante as férias judiciais (que decorreram de 22/12 a 3/1) todos os prazos processuais, incluindo os regressivos, se encontrem suspensos (conforme estatui a lei - v. nº1, do art. 138º -, apenas com a ressalva dos aí expressamente consagrados: prazos de duração igual ou superior a seis meses e relativos a processos que a lei considere urgentes).

Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo violação do nº2, do art. 598º e do nº1, do art. 138º, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada e o requerimento do Autor, de aditamento do seu rol de testemunhas, merecer indeferimento."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se da orientação da RP.

Se já é discutível que o prazo regressivo não possa terminar em férias judiciais e se imponha à parte que pratique o acto até ao início dessas férias, muito mais discutível é que o prazo regressivo se interrompa durante as férias judiciais e que a parte tenha de praticar o acto não só antes das férias judiciais, mas ainda com o acrescento (regressivo) da duração destas férias.

MTS