"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/11/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (247)


Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Contrato de crédito com hipoteca indexado a uma moeda estrangeira – Cláusula contratual relativa à taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira – Exigência de inteligibilidade e de transparência – Poderes do juiz nacional


TJ 18/11/2021 (C‑212/20, M.P. et al./«A.» prowadzący działalność za pośrednictwem «A.» S.A.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo de uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e de venda de uma moeda estrangeira à qual o crédito está indexado deve permitir a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender, com base em critérios claros e inteligíveis, a forma como é fixada a taxa de câmbio da moeda estrangeira utilizada para calcular o montante das prestações de reembolso, de modo a que esse consumidor possa determinar por si próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional.

2) Os artigos 5.° e 6.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, proceda à interpretação dessa cláusula para atenuar o seu caráter abusivo, ainda que essa interpretação corresponda à vontade comum das partes no contrato.