"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/11/2021

Jurisprudência 2021 (87)


Personalidade judiciária;
herança jacente


1. O sumário de RC 20/4/2021 (6575/19.3T8CBR.C1) é o seguinte:

I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária [cf. art. 12º, al. a) do n.C.P.Civil].

II – A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente.

III – A existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória.

IV – Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Importa no presente recurso aferir e decidir do desacerto da decisão que  julgou as RR. “Herança de …”, representadas por um “cabeça de casal”, partes ilegítimas, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, na medida em que tinha de estar em juízo o conjunto de herdeiros em cada uma delas.

Que dizer?

Desde logo que temos para nós como incontroverso que na presente ação haveria litisconsórcio necessário passivo do conjunto de herdeiros de cada uma das RR. “Herança de …”, no pressuposto de que se tratava de “herança(s) impartilhada(s)”, posto que a personalidade judiciária só foi atribuída por lei à “herança jacente”, que não se confunde com aquela(s) [cf. art. 12º, al.a) do n.C.P.Civil].

Rememoremos, antes de prosseguir, alguns aspetos dogmáticos.

A “herança jacente “– herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária.

Isto é o que está vertido expressamente em texto de lei [cf. citado art. 12º, al. a) do n.C.P.Civil], constituindo nessa medida uma exceção à regra de correspondência [ou seja, da coincidência ou da equiparação], entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, pois que, o caso da “herança jacente” representa precisamente um caso em que, em certas situações, a lei confere personalidade judiciária a uma entidade carecida de personalidade jurídica.

De referir que nos termos do art. 2046º do C.Civil, «Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado».

Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (art. 2132º do C.Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.

Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando com a aceitação por parte dos sucessores, efetuada nos termos previstos nos arts. 2050º e segs. do C.Civil.

É certo que, com alguma pertinência, se pode questionar a razão de ser para não considerar aplicável à herança, na fase de indivisão [em que a mesma permanece, distinta do património dos herdeiros, e afetada a um fim próprio], a personificação judiciária que dispunha antes da respetiva aceitação por aqueles e, portanto, a possibilidade de ser parte processual ativa e passiva em processo civil.

Nesse sentido se pronunciou o insigne processualista A. Varela [mais propriamente ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, a págs. 111, em nota (1)] (como invocado nas alegações recursivas), defendendo, por aplicação analógica do disposto no art. 6º do C.P.Civil ao tempo vigente, a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa, estando em curso inventário judicial, com a consequência de as ações tendentes a defender ou a agredir interesses do património hereditário terem de ser intentadas em nome ou contra a herança.

Consideramos, salvo o devido respeito, que esse entendimento não encontra respaldo no atual texto legal, tendo sido expressa opção do legislador do n.C.P.Pivil, reservar a personalidade judiciária à “herança jacente”, que não se confunde, pois, com “herança impartilhada”. [Este é o entendimento igualmente assumido por LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Coimbra, 1999, a págs. 32 e por A. ABRANTES GERALDES, in “Personalidade Judiciária”, ed. do CEJ, 1997, a págs. 8, quando refere que «A personalidade judiciária só foi atribuída por lei à herança jacente, que não se confunde, pois com herança impartilhada»; também como razão justificativa de tal alteração da letra da lei refere LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 2014, Coimbra Editora, a págs. 40, que «Entendeu-se, por outro lado, que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (art. 2050 CC), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante. Aliás mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (2068 CC e 2071 CC), sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe ser atribuída personalidade judiciária (TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, cit., p.18)».]

A esta luz, seriam de considerar improcedentes os argumentos recursivos e o recurso.

Porém, o presente caso encerra uma especificidade processual que acaba por nos conduzir a solução diversa.

Senão vejamos.

Temos para nós que a existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória.

Na verdade, já foi a este propósito sublinhado o seguinte em douto aresto [Trata-se do acórdão do TRP de 19.10.2015, proferido no proc. nº 443/14.2T8PVZ-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp].

«(…) A lei não define o momento em que se inicia a administração da herança, ao invés do que sucede quanto ao seu termo (artigo 2079.º do Civil).

Como refere Capelo de Sousa [10] a melhor solução para esta questão será o de atender a que a administração em causa está intimamente ligada à figura do cabeçalato [11] e a que o cargo de cabeça-de-casal prioritariamente se defere ex lege (nº 1 do artigo 2080.º do CCivil) a certas categorias de pessoas (que não são necessariamente herdeiras) independentemente quer da sua aceitação de tal cargo [12] quer da aceitação de eventual vocação hereditária. [13]

Existe, pois, aí, uma forma de administração legal de bens com vista à conservação e frutificação e a todos os demais actos de administração ordinária dos bens da herança assim como à realização de interesses de matiz pública, como por exemplo, a satisfação dos credores da herança, o que torna, portanto, o mecanismo administrativo previsto no artigo 2079.º e ss. operacional a partir da data da abertura da sucessão.

Não se olvida que o nosso ordenamento jurídico, reflectindo a situação que é normal de os poderes jurídicos do cabeça-de-casal serem exercidos após a aceitação da herança pelos herdeiros com designação prevalente, regula o capítulo da “Administração da herança”, após os da “Herança jacente” da “Aceitação” e do “Repúdio” da herança e, mesmo, depois do da “Petição da herança”, sendo certo ainda que, na fase da herança jacente o CCivil (artigos 2047.º e 2048.º) preveniu modalidades especiais da sua administração.

Acontece que, os mecanismos administrativos especiais nos casos de herança jacente ou, ainda, de herança abandonada (artigos 2047.º e 2048.º do Civil e 409.º, nº 2 do CPCivil do CPCivil) justificam-se pela específica situação de falta de titularidade subjectiva decertas situações de jacência e não importam a impossibilidade da existência de cabeça-de-casal nessas situações.

Com efeito, o nº 1 do artigo 2047.º apenas atribui uma faculdade jurídica ao sucessível ainda não aceitante ou repudiante (não lhe impondo uma obrigação jurídica (cfr. a expressão “não está inibido” daquela disposição) e apenas no caso de “do retardamento das providências poderem resultar prejuízos”, tudo o que se compagina com a possibilidade da existência, no período de jacência, de cabeça-de-casal, o qual, aliás, pode estar temporariamente impedido de tomar tais providências ou poder tomá-las mas não nas melhores condições.

Também, a nomeação da curadoria à herança jacente (artigo 2048.º, nº 1) só é possível, para além do mais, quando não houver “quem legalmente…administre os bens de tal herança”, do que decorre “a contrario” a impossibilidade dessa nomeação havendo cabeça-de-casal e a legitimidade da existência de cabeça-de-casal na situação de jacência.

[10] In Direito das Sucessões, Coimbra Ed. Vol. II, 2ª Ed. pág. 5 1 e ss.

[11] O primeiro artigo do Capítulo VIII sobre a Administração da herança tem como epígrafe “cabeça-de-casal” a quem a lei atribui a administração da herança até à sua liquidação e partilha.

[12] O cabeça de casal não tem que aceitar o cargo, embora dele se possa escusar desde que se verifiquem certos condicionalismos (artigo 2085.º do CCivil e artigo 22.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.

[13] É preciso notar como refere Capelo de Sousa obra citada pág. 52 nota 618 que atentos os latíssimos prazos de caducidade do direito de aceitação da herança (artigo 2059.º do CCivil) a aceitação ou mesmo o repúdio da herança pelos herdeiros pode ter lugar após o início dos exercício das funções de cabeça-de-casal, só cessando tal exercício a partir do momento do repúdio da herança com a perda da qualidade de herdeiro. Aliás de modo semelhante se passam as coisas quanto ao testamenteiro, tendo em conta a sua faculdade de renúncia ao cargo (artigos 2322.º e 2324.º do CCivil). (…)».

Vejamos então.

Temos presente que a questão “Da legitimidade passiva” [das RR. “Herança de …”, representadas por um “cabeça de casal”] era efetivamente uma questão de conhecimento oficioso, pelo que o Exmo. Juiz a quo, em despacho, na fase do saneador, tinha o dever de conhecer, e, sendo disso caso, declarar, uma tal exceção de ilegitimidade.

Acontece que se impõe reconhecer que tal não poderia ter tido lugar, por não haver suficiente suporte probatório, da sua verificação.

Na verdade, essa é uma questão ab limine dependente da ocorrência/verificação de certos pressupostos de facto, como seja e desde logo, que essas RR. eram efetivamente “heranças impartilhadas” [e não meramente “heranças jacentes”].

Atente-se que na p.i., o A. as identificou singela e linearmente como «HERANÇA DE M... representada pelo cabeça-de-casal V...», e como «HERANÇA DE L..., representada pela cabeça-de-casal M...».

E que face ao despacho-convite que lhe foi endereçado no sentido de fazer intervir, na posição de associados dos RR., os restantes herdeiros de M... e de L..., o A. escusou-se a esse cumprimento, invocando que desconhecia esses herdeiros e as suas identidades…

Nada mais foi adquirido ou consta dos autos quanto ao efetivo estádio dessas heranças – no que à respetiva aceitação e/ou partilha diz respeito.

Ora se assim era, à luz do entendimento exposto supra em último lugar [no sentido de que a existência de “cabeça-de-casal” não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória], não vislumbramos como é que, in casu, com segurança e certeza se podia concluir, sem mais – como operado na decisão recorrida – que essas RR. eram “heranças impartilhadas”!

Pois que tal não se pode liminarmente considerar adquirido/provado, na medida em nenhum elemento probatório [de natureza documental ou de outra natureza], se encontra junto aos autos que suporte tal.

O que tudo serve para dizer que o conhecimento oficioso da exceção de ilegitimidade foi prematuro, porque infundamentado.

Nesta ordem de ideias, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo a Exma. Juíza a quo dar a subsequente normal prossecução aos autos, no quadro do art. 567º, nº 2 do n.C.P.Civil, sendo que a persistir-se no conhecimento oficioso da exceção de ilegitimidade passiva em causa, deve previamente ser averiguado e certificado o efetivo estádio dessas heranças [no que à respetiva aceitação e/ou partilha diz respeito], e bem assim a identidade dos seus herdeiros, sendo disso caso, isto à luz  do “Dever de Gestão Processual” que impende sobre o Juiz ex vi do art. 6º do n.C.P.Civil, mormente do nº2 deste preceito.

Nestes termos procedendo o recurso."

[MTS]