"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/11/2021

Jurisprudência 2021 (80)

Usucapião; fracção autónoma;
propriedade horizontal


1. O sumário de RG 15/4/2021 (1082/18.4T8PTL.G1) é o seguinte:

I- Quem pede a declaração de que é proprietário de uma fração autónoma quando não existe propriedade horizontal, com fundamento em usucapião, tem de formular em primeiro lugar o pedido de constituição da propriedade horizontal.

II- A causa de pedir dessa ação tem de ser preenchida com a alegação dos elementos descritivos no art. 1418º, n.º 1, do C. Civil, nomeadamente o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Recurso da decisão interlocutória sobre o mérito da causa

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

O despacho saneador destina-se, além do conhecimento das excepções dilatórias e nulidades processuais, ao conhecimento imediato “do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, nos termos do artigo 595.º, 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que se fará de seguida visto que os autos permitem desde já apreciar parcialmente do mérito da causa, no tocante ao peticionado pelo autor sob os pontos I, II, III e V do pedido e ao peticionado pelo réu/reconvinte sob as alíneas C) e D) do pedido reconvencional, razão principal do agendamento da presente audiência prévia.

Há factos que por força da contestação apresentada nos autos se mostram ainda controvertidos. Sucede que mesmo que esses factos vertidos na petição inicial provados ficassem, sempre a presente acção teria que improceder parcialmente.

De facto, justifica-se nos presentes autos um julgamento antecipado, pela evidente inutilidade de qualquer instrução e discussão posterior da causa, pois redundaria na prática de actos ilícitos, por inúteis, o que a lei expressamente proíbe na norma levada ao artigo 130.º do Código de Processo Civil.

É do seguinte teor o pedido que o autor deduz sob o ponto I do pedido: “Reconhecer-se que o autor é dono e legítimo proprietário da parte correspondente ao rés do chão da casa sita na Rua .... n.º ..., freguesia de ..., Ponte de Lima”.

Trata-se do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, freguesia de ..., sob o n.º .../20150608, constituído por r/c e 1.º andar (cfr. fls. 53).

A pretensão do autor é, portanto, a de se ver declarado proprietário de parte de um edifício, de parte de um prédio urbano.

Ora, como se disse já no processo 166/16.8T8PTL deste tribunal, no que tange aos princípios constitucionais do direito das coisas, importa chamar à colação os princípios da especialidade ou individualização e da tipicidade.

Relativamente ao primeiro, postula que “não há direitos reais sobre coisas genéricas (...), sendo necessária a especificação dessas coisas, que elas se tornem certas e determinadas, para que nelas incida um jus in re. É claro que, segundo a teoria das coisas, a especificação ou individualização jurídica não corresponde necessariamente a uma individualização física” [Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editora, 2012, 163]. Como também refere o mesmo autor [Ob. e loc. cit.], as partes componentes e as partes integrantes de uma coisa (art.º 204.º do Código Civil), encontrando-se estreitamente conexas com uma coisa diferente, não poderão sofrer a incidência de direitos reais diversos dos que incidem sobre esta, pelo menos até ocorrer a desafectação ou separação.

O princípio da tipicidade, por seu lado, assenta, essencialmente, na “tendência dos direitos das coisas para se oferecerem em tipos característicos” [Orlando de Carvalho, Ob. Ci., 178-179].

Ora, conforme refere o Ac. RC de 07.04.2016 [Proc.º n.º 421/13.9TBOHP.C1, relatora Sílvia Pires, www.dgsi.pt], “em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo só pode ser objecto de um único direito de domínio, o qual abrangerá toda a construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes serem objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário”. Ou seja, no caso de edifício não constituído em propriedade horizontal, a coisa objecto de relações jurídicas é o próprio prédio e não cada andar individualmente [L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, 2011, 320, nota 876].

A excepção é, precisamente a propriedade horizontal, como subtipo do direito de propriedade, observados que sejam os pressupostos legais da sua constituição (arts. 1414.º e ss. do Código Civil), “uma vez que permite que sobre o mesmo edifício de estrutura unitária se constituam distintos direitos de propriedade, com diferentes titulares, que incidem sobre fracções independentes desse prédio” [Ac. RC de 07.04.2016, loc. cit.]. Daí que se conclua que “os tribunais têm vindo a afirmar que a posse, em termos de direito de propriedade, de parte de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição do imóvel em propriedade horizontal, a qual pode ocorrer por usucapião” [Ac. RC de 07.04.2016, loc. cit.; Ac. RE de 14.06.2007, Proc.º n.º 796/07-3, relator Fernando Bento; e Ac. RL 31.05.2012, Proc.º n.º 5747/07.8TMSNT.L1-2, relator Pedro Martins, todos em www.dgsi.pt].

No presente caso, o autor pretende precisamente o reconhecimento da aquisição por usucapião de partes especificadas do prédio urbano descrito na petição inicial sem que o mesmo se encontre constituído em propriedade horizontal ou sequer sem peticionar essa constituição (artigo 1417º, 1 e 2 do Código Civil), para o que necessariamente deveria, para além de deduzir o pedido, alegar os pertinentes factos, concretamente, a subsunção de todas as fracções do edifício ao regime do artigo 1415.º do Código Civil, para o que a alegação levada ao artigo 24.º da petição inicial é não só insuficiente como conclusiva, sendo certo que a matéria levada à réplica não deve ser atendida como constitutiva dos direitos do autor, mas apenas impugnativa, impeditiva, modificativa ou extintiva das excepções deduzidas pelo réu.
 
Em face do exposto, o pedido deduzido em I pelo autor não se afigura legalmente possível, pelo que é manifesta a sua improcedência, o que, por sua vez, acarreta a improcedência dos que dele são dependência – pedidos deduzidos em II e III).

Há ainda outro pedido – o deduzido sob o ponto V – cuja improcedência se deve desde já declarar: sob o argumento da celebração com terceiros de um acordo verbal para promessa de transmissão de um bem imóvel (cfr. artigo 6.º da p.i.) ou mesmo transmissão de um imóvel (não se percebe bem - cfr. artigo 8.º da p.i.), peticiona o autor do réu, e em consequência do que alega sob os artigos 6.º, 18.º, 19.º e 20.º da petição inicial, a condenação no pagamento da quantia de € 19.420,00.

Ora, não só em nenhum momento da petição inicial se invoca que o réu é único e universal herdeiro de A. F. e M. F. (invoca-se, sob o artigo 2.º da petição inicial, que o réu é filho único de ambos, mas quanto à existência de demais herdeiros, designadamente testamentários, nada se afirma; haverá, em princípio, perante a afirmação levada ao artigo 25.º da petição inicial de que o réu era o cabeça-de-casal da herança, outros herdeiros…), como é manifesto que a acção não é intentada contra o réu com o fundamento de que é este, por via da sucessão hereditária, obrigado ao pagamento de qualquer quantia ao autor por incumprimento contratual dos seus pais. Na realidade, o autor limita-se, perante a eventualidade da improcedência do primeiro bloco de pedidos, a pedir a condenação do réu em pagamento de quantia certa decorrente do incumprimento de uma promessa feita por terceiros (ou decorrente da invalidade do negócio por vício de forma – insiste-se que, em face do teor dos artigos 6.º e 8.º da p.i., não é clara a causa do pedido).

Mas, como é bom de ver, o réu não é parte nesse negócio e pela via do seu singelo incumprimento não lhe pode ser assacada qualquer obrigação (cfr. artigo 406.º, 2 do Código Civil).

E tanto basta para que também se deva ter este pedido como improcedente.

A inadmissibilidade do exercício (por parte do autor) de actos de posse sobre parte de coisa que é, afinal, indivisível (o que acarreta a impossibilidade de aquisição do direito de propriedade), permite desde já também, e perante a inscrição, na conservatória do registo predial, da aquisição do prédio urbano a favor do réu, o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu/reconvinte.

Na realidade, na improcedência dos pedidos principais deduzidos pelo autor, sempre subsistirá o seguinte facto dado como provado, porque assente em documento autêntico cuja falsidade não foi invocada, e que dispensa a demonstração de tudo quanto o réu alega quanto à posse prolongada no tempo:

Facto provado:

Mostra-se, pela ap. 1156 de 2015/06/08, a aquisição, por sucessão hereditária, a favor do réu/reconvinte, do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20150608, freguesia de ..., constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar.

Nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (“o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), o facto jurídico definitivamente registado faz presumir que o direito resultante do facto jurídico registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado.

Ora, uma vez que não ressalta dos articulados qualquer divergência quanto aos elementos da descrição predial e sua correspondência com a realidade física em disputa, nada impede que se tenha desde já por eficaz a presunção legal prevista no referido artigo 7.º do Código do Registo Predial e, em consequência, se declare ser o réu o proprietário do prédio em discussão nos autos (presunção que se retira do facto registado), direito que resulta da sua aquisição por sucessão por morte (o facto registado), que é uma das formas da aquisição da propriedade (artigo 1316.º do Código Civil).

Decisão (parcial)

Pelo exposto, e em consequência do que acima se disse, desde já:

-Se absolve o réu dos pedidos deduzidos pelo autor sob os pontos I, II, III e V do pedido;

-Se julga o pedido reconvencional procedente e, em consequência, se declara o réu/reconvinte proprietário do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º .../20150608 da mesma freguesia; e, em consequência,

-Se condena o autor no correspectivo dever jurídico de se abster da prática de actos que estorvem, impeçam ou limitem o gozo e exercício do direito de propriedade do réu/reconvinte.
 
Custas da acção, nesta parte, pelo autor, que se fixam em 5/6 das da acção (artigo 527.º do CPC)”.

Conhecendo.

Cumpre averiguar se os pedidos I, II e III podiam ter sido logo decididos na fase em que o foram, ou se, como pretende o recorrente deveria o processo ter avançado para a audiência de julgamento e para a produção de prova.

Vejamos.

O recorrente não contesta a tese jurídica no centro da decisão recorrida, a de que devido ao princípio da especialidade que vigora em matéria de direitos reais, a posse, em termos de direito de propriedade, de parte de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição do imóvel em propriedade horizontal, a qual pode ocorrer por usucapião. É pacífico que “a usucapião, enquanto acto jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível, nos termos do art. 280º, aplicável por via do art. 295º, ambos do CC”.

A divergência está em que, enquanto a decisão recorrida considerou que para obter vencimento de causa o autor deveria ter deduzido o pedido de constituição da propriedade horizontal e alegado os pertinentes factos, o que não fez, já o recorrente entende que alegou os factos necessários, na petição inicial, na réplica e no requerimento com a referência electrónica 31515932. Mais entende que fez sempre alusão e alegação da constituição da propriedade horizontal, e que para tal pedido ser reconhecido, e contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, não é necessário peticionar a constituição de propriedade horizontal, basta alegar factos que levam ou podem levar a essa constituição.

Quid iuris?

Podemos desde já afastar aquilo que tenha sido alegado na réplica, pois esta peça processual serve, apenas e tão-só, para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção (art. 584º,1 CPC). Já não serve para acrescentar factos essenciais que ficaram por alegar na petição inicial.

Depois, é certo que o autor, para responder à matéria de excepção, apresentou o requerimento de 11.02.2019, no qual, com relevo para a solução, apenas vislumbramos o artigo 17º, com o seguinte teor: “aliás, das características do imóvel extrai-se precisamente que a constituição da propriedade horizontal sempre foi o acordado entre as partes, pois o rés do chão (propriedade do autor) e o primeiro andar (propriedade do réu) têm entradas independentes, com acesso a uma área comum e confrontação com a via pública”.

E na petição inicial, e para o que agora interessa, apenas vislumbramos o artigo 24º: “fazendo a ressalva que teriam que ser gerados dois artigos, um para a parte de baixo, outro para a parte de cima da casa, correspondendo respectivamente à parte do autor e do réu, sendo certo que há mais de vinte anos estas duas fracções estão materialmente divididas e têm entradas independentes”.

É ainda verdade que o autor não formulou qualquer pedido quanto à constituição da propriedade horizontal. Limitou-se a pedir o seguinte: “I. Reconhecer-se que o autor é dono e legítimo proprietário da parte correspondente ao rés do chão da casa sita na Rua ..., n.º ..., Freguesia de ..., Ponte de Lima. II. O réu ser condenado a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário da parte correspondente ao rés do chão da casa sita na Rua ..., n.º ..., Freguesia de ..., Ponte de Lima. III. O réu ser condenado a abster-se da prática de actos que impeçam, disturbem ou diminuam o legítimo direito de propriedade do autor”.

Começando já por esta última parte, temos como pacífico que o autor tinha o ónus de formular o pedido de constituição da propriedade horizontal. Como está explicado na sentença recorrida, e o recorrente não contesta, “em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo só pode ser objecto de um único direito de domínio, o qual abrangerá toda a construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes serem objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário. No caso de edifício não constituído em propriedade horizontal, a coisa objecto de relações jurídicas é o próprio prédio e não cada andar individualmente. A excepção é, precisamente a propriedade horizontal, como subtipo do direito de propriedade, observados que sejam os pressupostos legais da sua constituição. Daí que se conclua que “os tribunais têm vindo a afirmar que a posse, em termos de direito de propriedade, de parte de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição do imóvel em propriedade horizontal, a qual pode ocorrer por usucapião” [Ac. RC de 07.04.2016, loc. cit.; Ac. RE de 14.06.2007, Proc.º n.º 796/07-3, relator Fernando Bento; e Ac. RL 31.05.2012, Proc.º n.º 5747/07.8TMSNT.L1-2, relator Pedro Martins, todos em www.dgsi.pt].

Esta jurisprudência é pacífica. Veja-se vg. o Acórdão do STJ de 4/10/2018 (Relator: Tomé Gomes), em cujo sumário de pode ler: “I. A aquisição originária de um bem imobiliário por usucapião só é legalmente possível se a posse recair sobre coisa imóvel ou parte de coisa imóvel susceptível de constituir objecto de direito real. II. A usucapião, enquanto acto jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível, nos termos do artigo 280.º, aplicável por via do art.º 295.º, ambos do CC”.

Assim, sendo pacífico que o tribunal não pode condenar em algo diverso do peticionado, sob pena de nulidade (artigos 609º,1 e 615º,1,e CPC), é igualmente pacífico que o autor tinha de formular o pedido de constituição da propriedade horizontal, sob pena de manifesta improcedência. Aliás, basta ver que o próprio pedido formulado (“Reconhecer-se que o autor é dono e legítimo proprietário da parte correspondente ao rés do chão da casa sita na Rua ..., n.º ..., Freguesia de ..., Ponte de Lima”) demonstra que o autor não teve presente esta característica dos direitos reais, e formulou o seu pedido como se o Tribunal pudesse declará-lo proprietário “da parte correspondente ao rés do chão da casa sita na Rua ..., n.º ...”, sem mais.

Aliás, decorre de tudo o que já ficou dito que há aqui uma precedência ou ordem lógica: primeiro devia ter sido pedida a constituição da propriedade horizontal, com todas as referências que isso implica, e só depois devia ser formulado o pedido de declaração de o autor ser proprietário de uma determinada fracção, identificando correctamente a mesma. E repare-se que, como refere o recorrido nas suas contra-alegações, o autor nem sequer foi capaz de identificar o imóvel em causa, com referência aos seus números de inscrição matricial e de descrição na Conservatória do Registo Predial. Não assiste de todo razão ao recorrente quando afirma que para que o seu pedido seja reconhecido, “e contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, não é necessário peticionar a constituição de propriedade horizontal, basta alegar factos que levam ou podem levar a essa constituição”.

[MTS]