"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/11/2022

Jurisprudência 2022 (67)


Custas de parte;
execução; competência


1. O sumário de RG 3/3/2022 (42/10.8TBMNC-D.G1) é o seguinte:

I. As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas.

II. Não sendo pagas voluntariamente, o respectivo credor pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas.

III. O título executivo é composto: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação.

IV. Há que distinguir a competência em razão da matéria e do valor para a execução das custas de parte – a qual se apura nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1, alínea b), 129º n.ºs 1 e 3 e 130º n.º 2, alínea c) da LOSJ – da tramitação ou processamento da execução – a que se aplica o disposto no art.º 85º do CPC, na medida em que está em causa a execução de uma decisão proferida por um tribunal português.

V. Tendo a decisão condenatória de custas sido proferida por um juízo central cível numa comarca em que não existe juízo de execução, competente em razão da matéria, do valor e do território para a execução por custas de parte de valor igual ou inferior a € 50.000,00 é a Secção de Competência Genérica da área de residência do executado.

VI. No que à tramitação diz respeito, a referida execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente em razão da matéria, do valor e do território.

VII. Logo que entrou a execução, a Secretaria do Juízo Central Cível, independentemente de despacho judicial, devia ter remetido cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham à Secção de Competência Genérica competente em razão da matéria, do valor e do território.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Não se acompanha o que é referido na parte final do 1º parágrafo da decisão recorrida – de que não são aplicáveis à execução por custas de parte, as regras da execução de sentença – na medida que tal asserção contraria frontalmente o disposto no art.º 35º n.º 5 do RCP, que manda aplicar à execução por custas de parte o disposto no art.º 626º n.º 1 do CPC e que se refere, expressis verbis, á execução da decisão judicial condenatória.

Destarte, à execução por custas de parte aplicam-se as regras aplicáveis à execução de decisão judicial condenatória.

Também não se acompanha a decisão recorrida quando afirma, pura e simplesmente, que o Juízo Central Cível de Viana do Castelo é incompetente em razão da matéria para a execução dos autos, ainda que – diga-se – não justifique a afirmação e, além disso, não afirme, quem é, afinal o competente em razão da matéria.

Está em causa uma condenação em custas proferida pelo J 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

Na Comarca de Viana do Castelo não existe Juízo de Execução.

Destarte, não pode ter aplicação o disposto no art.º 129º da LOSJ.

Mas apesar de nos termos do disposto no art.º 117º n.º 1 alínea b) da LOSJ o Juízo Central Cível de Viana do Castelo ser competente para executar as suas próprias decisões, no caso o referido normativo não pode ser aplicado em razão do valor da execução - 2 753,06 € - ser inferior a € 50.000,00.

Destarte somos remetidos para o disposto no art.º 130º n.º 2 alínea c) da LOSJ, ou seja, competentes em razão do valor são os juízos locais cíveis e de competência genérica.

Sucede que nos termos do art.º 99º n.º 2 do DL n.º 49/2014, de 27 de Março - que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra várias secções de instância local, nomeadamente em Monção (alínea e)) e em Viana do Castelo (alínea g)).

Havendo, dentro da circunscrição - isto é, dentro da área territorial da comarca (cfr. art.º 33º n.º 2 da LOSJ e Anexo II à mesma) - várias secções de instância local, impõe-se apurar qual delas é a competente em razão do território para a execução.

E isto porque não faz qualquer sentido concentrar as execuções para as quais não seja competente o Juízo Central da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, em correspondência com a sede do primeiro, quando subjacente à lei está, também, um objectivo de distribuição do serviço judicial de acordo com critérios de conexão territorial, a fim de evitar custos acrescidos.

Como decorre do disposto no art.º 89º n.º 1, a regra geral é que competente para a execução é o tribunal do domicílio do executado.

No caso a executada reside em Monção.

Impõe-se assim averiguar qual a secção de competência genérica territorialmente competente.

Nos termos do disposto no art.º 43º n.º 5 da LOSJ os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Nos termos do art.º 4º n.º 3 do DL 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

De acordo com o Mapa III, tem competência territorial no município de Monção o Juízo de competência genérica de Monção.

Destarte e em face de tudo o exposto, o tribunal competente em razão da matéria (execução de decisões proferidas pelo Juízo Central Cível de Viana do Castelo), do valor (inferior a € 50.000,00) e território, para a execução por custas de parte de que os presentes são apenso, tendo em consideração que está em causa a execução de uma decisão proferida pelo Juízo Central Cível, o valor da causa é inferior a € 50.000,00 e a executada reside em Monção, é a Secção de Competência Genérica de Monção.

Também não acompanhamos a consequência que foi extraída – a absolvição da instância da executada – por que a mesma olvida o disposto no art.º 85º do CPC, ou seja, que a execução corre termos nos próprios autos em que foi proferida a sentença que condenou a executada em custas, mas é tramitada de forma autónoma, junto do tribunal competente, aqui, em razão da matéria (execução de uma decisão proferida por outro tribunal), do valor da causa e do território.

Devia a secretaria, independentemente de despacho judicial, atenta a matéria (execução), o valor da causa (inferior a € 50.000,00) e a residência da executada (Monção), ter dado cumprimento ao disposto no art.º 85º n.º 2 do CPC, ou seja, logo que entrou a execução, devia ter remetido cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham à Secção de Competência Genérica de Monção.

Mas como determina o art.º 157º n.º 6 do CPC, os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes.

Em face do exposto, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa à Secção de Competência Genérica de Monção de cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham e ainda dos presentes embargos de executado e oposição á penhora."

[MTS]