"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/11/2022

Jurisprudência constitucional (215)


COVID-19; medidas excepcionais;
suspensão de prazos


1. TC 15/11/2022 (766/2022) decidiu o seguinte:

[...] julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [...].

 2. O art 6.º-B da L 1-A/2020, de 19/3, tem a seguinte redacção:

Artigo 6.º-B
Prazos e diligências

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. […]

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. [...]

3. Publicação (extracto): DR 245/2022, Série II, de 2022-12-22.