Assembleia de condóminos;
acta; título executivo
1. O sumário de RP 21/2/2022 (5404/09.0T2AGD-D.P1) é o seguinte:
I - À luz do preceituado no artigo 6º do DL n.º 268/94, de 25.10., na acta da reunião assembleia de condomínio cabem, enquanto título executivo, o montante das “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo:- as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; - as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva; - o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio; - as despesas com a reconstrução do edifício; - e ainda as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil.
II - Ainda que, quanto a estas últimas, parte da jurisprudência as não inclua no âmbito da Acta, enquanto título executivo, julga-se, no entanto, que, tendo em conta também a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma interpretação autêntica do legislador) através da alteração introduzida no nº 3 do art. 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (que ainda não entrou em vigor – cfr. art. 9º da citada Lei), deve passar a prevalecer esta última interpretação mais ampla, que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, “desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”.
III - Assiste ao condómino o direito de invocar o excesso da penalidade que lhe tenha sido aplicada, nos termos do artigo 812º CC, apesar de se manter dentro dos limites do n.º 2 do artigo 1434, º CC, pedindo a sua redução equitativa.
2, Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"[...] a recorrente discorda da decisão recorrida, considerando que as sanções pecuniárias deliberadas pela assembleia de condóminos não constituem “encargos do condomínio” e, por esse motivo, não se acham abrangidas no título executivo previsto no art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10.
Julga-se que a recorrente não tem razão.
De acordo com o nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10 “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo:
- As despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício- As despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva,- O pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio,- As despesas com a reconstrução do edifício- e ainda as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º Civil - ainda que, quanto a estas últimas, parte da jurisprudência as não incluísse no âmbito da Acta enquanto título executivo [...].
Julga-se, no entanto, que, tendo em conta a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica do legislador [---]) através da alteração introduzida no nº 3 do art. 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (que ainda não entrou em vigor – cfr. art. 9º da citada Lei), deve passar a prevalecer esta interpretação que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, devendo, assim, “considerar-se abrangidos pelo título executivo… as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” – como esclarece agora a nova Lei [Revendo, face aos novos dados legislativos, a posição que havíamos assumido como Juiz Desembargador Adjunto (o presente Relator e a Primeira Juíza Desembargadora Adjunta) nos acs. da RP de 11.5.2020 (Processo n.º 13355/16.6T8PRT-A.P1), e de 8.09.2020 (Processo n.º 25411/18.1T8PRT-A.P1) em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Jorge Seabra e a posição assumida pela Exma. Sra. Juíza Adjunta no ac. da RP de 15.6.2020 por esta relatado (e em que interveio também a Exma. Sra. Juíza 2ª Adjunta).].
Neste sentido já se pronunciava Sandra Passinhas [In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 319.], defendendo que, “embora, rigorosamente, a pena pecuniária não seja uma “contribuição devida ao condomínio”, esta é a solução mais conforme à vontade do legislador. Não faria sentido que a acta da reunião da assembleia que tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio servisse de título executivo contra o condómino relapso, e a mesma acta não servisse de título executivo para as penas pecuniárias, aplicadas normalmente para punir os condóminos inadimplentes (…)”, dispensando o condomínio de instaurar uma acção declarativa com o fim de obter a condenação do condómino relapso no pagamento da penalidade prevista para o atraso no pagamento das despesas comuns.
Nesta conformidade, julga-se, em face do exposto (e dos novos dados legislativos) que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” deve ser entendida em sentido amplo (não nos atendo ao elemento literal da interpretação como defendia uma das correntes da Jurisprudência), nela se devendo incluir as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil – como bem decidiu o tribunal recorrido.
Como decorre do exposto (e também da nova Lei), exige-se, no entanto, que as sanções pecuniárias tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos ou tenham sido previstas no regulamento do condomínio, correspondam a uma obrigação líquida ou liquidável mediante simples cálculo aritmético e se encontre estabelecido o prazo da mora que origina a aplicação da multa.
Ora, compulsados os autos, pode-se facilmente verificar que das Actas dadas à execução como título executivo decorre, de uma forma linear, não só as sanções pecuniárias deliberadas, como o critério do seu cálculo (obrigação liquida ou liquidável mediante simples cálculo aritmético (0,25% por cada dia de atraso sobre as quotas em dívida) e foi ainda estabelecido um prazo para o condómino incumpridor poder pagar (15 dias após o envio da comunicação da acta), pelo que estão preenchidas as referidas exigências legais."
[MTS]