TJ 2/3/2023 (C‑268/21, Norra Stockholm Bygg/Per Nycander et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 6.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição se aplica, no âmbito de um processo cível, à apresentação como elemento de prova de um registo de pessoal que contém dados pessoais de terceiros recolhidos principalmente para efeitos de inspeção tributária.
2) Os artigos 5.° e 6.°, do Regulamento 2016/679
devem ser interpretados no sentido de que:
na apreciação da questão de saber se a apresentação de um documento que contém dados pessoais deve ser ordenada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os interesses dos titulares dos dados e ponderá‑los em função das circunstâncias de cada caso concreto, do tipo de processo em causa e tendo devidamente em conta os requisitos resultantes do princípio da proporcionalidade, bem como, em especial, os resultantes do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento.