"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/03/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (279)


Reenvio prejudicial – Proteção de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 6.°, n.os 3 e 4 – Licitude do tratamento – Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível – Artigo 23.°, n.° 1, alíneas f) e j) – Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais – Execução de ações cíveis – Requisitos a respeitar – Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados – Ponderação dos interesses opostos envolvidos – Artigo 5.° – Minimização dos dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 7.° – Direito ao respeito pela vida privada – Artigo 8.° – Direito à proteção de dados pessoais – Artigo 47.° – Direito a uma tutela jurisdicional efetiva – Princípio da proporcionalidade


TJ 2/3/2023 (C‑268/21, Norra Stockholm Bygg/Per Nycander et al.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 6.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição se aplica, no âmbito de um processo cível, à apresentação como elemento de prova de um registo de pessoal que contém dados pessoais de terceiros recolhidos principalmente para efeitos de inspeção tributária.

2)      Os artigos 5.° e 6.°, do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

na apreciação da questão de saber se a apresentação de um documento que contém dados pessoais deve ser ordenada, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta os interesses dos titulares dos dados e ponderá‑los em função das circunstâncias de cada caso concreto, do tipo de processo em causa e tendo devidamente em conta os requisitos resultantes do princípio da proporcionalidade, bem como, em especial, os resultantes do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento.