"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/03/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (280)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Certificado sucessório europeu – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 1.°, n.° 2, alínea l) – Âmbito de aplicação – Artigo 68.° – Conteúdo do certificado sucessório europeu – Artigo 69.°, n.° 5 – Efeitos do certificado sucessório europeu – Bem sucessório imóvel situado num Estado‑Membro diferente do da sucessão – Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro – Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado‑Membro – Regulamento de execução (UE) n.° 1329/2014 – Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução


TJ 9/3/2023 (C‑354/21, R. J. R./Registrų centras VĮ) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea l), o artigo 68.o, alínea l), e o artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.