Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Certificado sucessório europeu – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 1.°, n.° 2, alínea l) – Âmbito de aplicação – Artigo 68.° – Conteúdo do certificado sucessório europeu – Artigo 69.°, n.° 5 – Efeitos do certificado sucessório europeu – Bem sucessório imóvel situado num Estado‑Membro diferente do da sucessão – Inscrição desse bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro – Exigências legais relativas a essa inscrição previstas elo direito do referido Estado‑Membro – Regulamento de execução (UE) n.° 1329/2014 – Caráter obrigatório do formulário V que figura no anexo 5 desse regulamento de execução
TJ 9/3/2023 (C‑354/21, R. J. R./Registrų centras VĮ) decidiu o seguinte:
O artigo 1.°, n.° 2, alínea l), o artigo 68.o, alínea l), e o artigo 69.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que o pedido de inscrição de um bem imóvel no registo predial desse Estado‑Membro pode ser indeferido quando o único documento apresentado em apoio desse pedido é um certificado sucessório europeu que não identifica esse bem imóvel.