"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/03/2023

Jurisprudência constitucional (218)


Recurso; matéria de conhecimento oficioso;
princípio do contraditório; decisão-surpresa


1. TC 14/3/2023 (77/2023) decidiu o seguinte:

a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo; e, consequentemente,

b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.