"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/03/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (281)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Conceito de “consumidor” – Comportamento da pessoa que reivindica a qualidade de consumidor que pode causar a impressão à outra parte no contrato de que age com fins profissionais

TJ 9/3/2023 (C‑177/22JA/Wurth Automotive) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 17.°, n.° 1, alínea b), i), e n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa que celebrou um contrato abrangido pela alínea c) desta disposição pode ser qualificada de «consumidor», na aceção da referida disposição, há que ter em conta as finalidades atuais ou futuras prosseguidas pela celebração desse contrato, independentemente da natureza assalariada ou independente da atividade exercida pela pessoa em causa.

2)      O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa que celebrou um contrato abrangido pela alínea c) dessa disposição pode ser qualificada de «consumidor», na aceção da referida disposição, pode ser tida em conta a impressão criada pelo seu comportamento, que consistiu, nomeadamente, na circunstância de a pessoa que invocou a qualidade de consumidor não ter reagido às cláusulas contratuais que a designavam como empresária, na circunstância de essa mesma pessoa ter celebrado o contrato através de um intermediário, que exercia atividades profissionais no domínio abrangido pelo referido contrato, que, depois da assinatura desse mesmo contrato, questionou a outra parte a respeito da possibilidade de o imposto sobre o valor acrescentado ser mencionado na respetiva fatura, ou ainda na circunstância de essa pessoa ter vendido o bem que era objeto do contrato pouco tempo depois da sua celebração e de ter realizado um eventual lucro.

3)      O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

quando, no âmbito da apreciação global das informações que estão à disposição do órgão jurisdicional nacional, for impossível determinar de modo juridicamente bastante certas circunstâncias que rodearam a celebração de um contrato, no que respeita, nomeadamente, às menções que constam do mesmo ou à intervenção de um intermediário na sua celebração, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar o valor probatório dessas informações segundo as regras de direito nacional, incluindo no que se refere à questão de saber se o benefício da dúvida deve aproveitar à pessoa que invoca a qualidade de «consumidor», na aceção dessa disposição.