"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/04/2023

Jurisprudência 2022 (172)


Rol de testemunhas; 
alteração


1. O sumário de RC 12/7/2022 (65/19.1T8CLB-A.C1) é o seguinte:

I - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo que esta, uma vez iniciada e desde que não suspensa nem adiada, se prolongue por várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.

II - A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado.

III - Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.

IV - À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do nº3 do artº 508 do C.P.C. que impossibilitam a testemunha de vir prestar depoimento e que sejam supervenientes à sua indicação.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Vieram ainda os AA., na mesma data, requerer a substituição da testemunha GG, alegando que indicaram “como testemunha o presidente da Junta de Freguesia ..., GG, que não se encontra em exercício de funções desde Outubro de 2021 e actualmente está com estado de saúde bastante débil.

Em sede de recurso alegam os apelantes que pretendem substituir esta testemunha nos termos do disposto no artº 508 nº1 e 3 a) do C.P.C., sendo certo que não resulta tal indicação do requerimento apresentado.

Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.

No entanto, conforme se refere em Ac. desta Relação de 01/02/2022 [Proferido no proc. nº 3049/20.3T8VIS-A.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível in www.dgsi.pt], enquanto o “nº 2 do art.º 598º não exige qualquer justificação para o aditamento ou a alteração ao rol de testemunhas [apresentado ou já alterado nos momentos próprios aludidos nos art.ºs 552º, n.º 6 e 572º, alínea d)], (…)o art.º 508º, (…) apenas permite a substituição de testemunha em certos casos pontuais (por exemplo, impossibilidade definitiva da testemunha para depor, posterior à sua indicação).”

Nos termos deste preceito legal, a substituição da testemunha deve ser requerida logo que a parte que a indicou tenha conhecimento do impedimento para vir depor, por algum dos fundamentos referenciados nas diversas alíneas do nº 3: impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação; impossibilidade temporária ou mudança de residência depois de oferecida; não notificação da testemunha quando devesse ter sido notificada, ou outro impedimento legítimo; a falta sem motivo justificado, não sendo encontrada para vir depor.

À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nestas diversas alíneas, bem como que o impedimento se verificou posteriormente à sua indicação.

Ora, a parte no seu requerimento indicou apenas que pretendia a substituição desta testemunha, por si indicada como sendo a apresentar, por já não ser o Presidente da Câmara e ter uma saúde débil.

Não alegou, no entanto, que esta saúde débil fosse posterior à sua indicação, nem que constituísse causa de impossibilidade definitiva ou temporária da prestação do depoimento.

A omissão de alegação deste facto não é suprível pela alegação em sede de recurso, pelo que por falta de verificação dos requisitos previstos no artº 508 nº 1 e 3 do C.P.C., se imporia sempre o indeferimento da requerida substituição.

Por último, a testemunha em causa foi indicada como sendo a apresentar, pelo que por se não tratar de testemunha faltosa como o exige o nº 3, também por esta via se imporia a improcedência do requerido [Ac. do TRG de 14/04/16, proc. nº 3719/10.4TJVNF-A.G1; em sentido contrário vide Ac. do TRL de 12/03/2019 (com voto de vencido), proferido no proc. nº 2330/17.3T8ALM.L1-7, disponível in www.dgsi.pt] sendo certo que, não comparecendo a testemunha na audiência realizada em 30/03/2022 e requerida novamente a sua substituição, veio esta a ser indeferida por despacho transitado em julgado."

[MTS]


27/04/2023

Jurisprudência 2022 (171)


Petição da herança; 
cumulação de pedidos


I. O sumário de RL 15/9/2022 (1021/19.5T8CSC.L1-8) é o seguinte:

1. O art. 2088º do Código Civil confere ao cabeça de casal, no âmbito dos seus poderes de gestão e de administração, e relativamente a bens que integrem a massa hereditária que lhe cumpra administrar (arts. 2079º e 2087º do Código Civil), o direito de exigir dos herdeiros e de terceiros a entrega material de bens que estejam na sua posse desde que a entrega se revele necessária ao exercício de gestão, recaindo sobre os possuidores, quando pretendam obstar ao procedimento de tal pretensão, o ónus de alegarem e demonstrarem factos concretos suscetíveis de evidenciarem que tal pedido configura abuso de direito (arts. 334º e 342º, nº 1, do Código Civil).

2. A par do pedido de entrega do bem, e verificado prejuízo para a herança, pode o cabeça de casal, enquanto administrador da herança, exigir dos possuidores o pagamento de indemnização destinada a reparar prejuízos decorrentes da turbação da posse, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 1284º do Código Civil.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Do recurso subordinado apresentado pela autora

A autora veio manifestar a sua discordância quanto à decisão proferida em 1ª instância na parte em que absolveu os réus dos pedidos formulados sob as alíneas e), e f), da petição inicial, designadamente, no pedido de condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia mensal de € 1.000,00, por cada mês que decorra desde a citação dos Réus até à efetiva entrega da fração autónoma à Autora, bem como no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal de 4%/ano (ou outra que entretanto vigorar) desde a data do vencimento até integral pagamento da quantia global que vier a ser apurada.

Como fundamento do assim peticionado, diz, a autora, na petição inicial, que lhe assiste o direito a reclamar compensação pelo uso e pela ocupação que os Réus fazem, em exclusivo, da fração autónoma que integra o acervo hereditário do falecido, e que por isso, nos termos previstos no art. 1284º, do Código Civil, pode exigir-lhes uma indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes da ocupação até se concretizar a restituição, correspondente à quantia mensal equivalente à renda que a fração poderia gerar desde a data da citação até à sua entrega efetiva.

Os pedidos assim formulados foram julgados improcedentes, por não provados, com os seguintes fundamentos:

“A Autora veio requerer que sejam os réus condenados a pagar a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), por cada mês que decorrer desde a citação até à efetiva entrega da fração autónoma à Autora, porquanto este imóvel tem o valor locativo de renda mensal não inferior a 1.000,00 euros, valor que resultou assente.

Não se pode dissociar deste pedido, todavia, que o mesmo tem por fundamento o dever de administração dos bens da herança que cabe à cabeça de casal aqui A., no caso dos autos, o dever de gerir e administrar a fracção autónoma onde residem os Réus.

Não tendo a lei definido o conteúdo concreto dessa administração, é claro que o percebimento de frutos e os rendimentos dos bens da herança cabe no âmbito da administração do acervo hereditário, o que, necessariamente, terá que ser apreciado em sede de processo especial de prestação de contas – vide, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-07-2002, processo n.º 0021756, disponível em www.dgsi.pt.

Ou seja, os actos da administração do acervo hereditário, onde se inclui o pedido de condenação dos Réus supra referido, levados a cabo pela cabeça de casal, só pode ser apreciado em sede do processo especial de prestação de contas, do que resulta a sua improcedência nestes autos de processo comum.

Ademais, é igualmente de levar em consideração que a Ré é também herdeira da herança que cabe à A. administrar, e pese embora não detenha título que legitime a ocupação que faz da fracção em causa, devendo restituir o bem à herança, não podemos descurar que apesar de ser titular duma quota ideal do acervo hereditário a Ré pode vir a adquirir a fracção aquando da partilha dos bens, e nesse caso será considerada sucessora única do referido imóvel, desde a data da abertura da herança, sendo-lhe por isso inexigível, neste quadro, o pagamento de uma “renda” pelo uso do bem.

Improcede, assim, este pedido da A..”.

Neste tocante, não podemos sufragar a decisão recorrida.

Na sequência do que anteriormente se deixou referido, a presente ação apresenta-se como uma ação possessória – ação de restituição de posse de bem à herança -, pelo que, tendo sido pedida a restituição do bem, é-lhe aplicável o regime jurídico decorrente dos art. 1284º, nº 1, do Código Civil, de acordo com o qual, “O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho”.

Ponderado o quadro factual apurado, é inequívoco que até à citação dos réus para os termos da presente ação, a posse dum e doutro relativamente ao imóvel, onde habitam, foi tolerada pelos herdeiros, nomeadamente por parte da Autora, na qualidade de cabeça de casal, posto que inexiste evidência de ter sido deduzida oposição a tal posse.

Tal tolerância cessou, porém, no momento em através da presente ação lhes foi pedida a restituição do bem à herança a fim de o mesmo ser gerido pela cabeça de casal. Logo, a partir da citação, os Réus tomaram conhecimento de que a posse de ambos passou a contar com a oposição da cabeça de casal – administradora da herança - e que, por isso, a manter-se, como sucedeu, passou a ser ilícita, na medida em que não provaram a existência de título que justificasse a posse.

O uso do prédio, pelos réus, nas descritas circunstâncias passou então a acarretar um prejuízo na esfera da herança, porque dele desbulhada, e por isso privada de obter frutos/rendimentos, equivalentes à renda mensal que o mesmo podia gerar no mercado de arrendamento habitacional, tendo resultado precisamente como demonstrado que caso não estivesse a ser ocupada pelos Réus, a referida fração autónoma poderia ser dada de arrendamento, por renda mensal de valor não inferior a €1.000,00.

Tais prejuízos manter-se-ão na esfera da herança até ao momento em que o bem lhe seja entregue ou até à sua partilha.

E esta é a ação adequada para a autora, na qualidade de cabeça-de-casal, pedir indemnização a ambos os réus (já que o réu – que não tem a qualidade de herdeiro do sobredito falecido - também ocupa a casa sem qualquer título que legitime a ocupação), sem prejuízo, obviamente, do dever que sobre si recairá de prestar contas aos herdeiros, nos termos previstos no art. 2093º, nº 1, do Código Civil, ou de lhe ser exigido por qualquer dos herdeiros que as preste, caso não o faça, como está obrigada (por via do recurso ao procedimento previsto pelos arts. 941º, a 947º, do Código de Processo Civil), sendo que a prestação de contas pressupõe o recebimento de receitas por parte da herança e a contabilização de despesas, em ordem a ser determinada a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1284º, 562º, 563º, e 564º, do Código Civil, impõe-se revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus daqueles pedidos, e determinar a condenação destes no pagamento, à Autora, enquanto cabeça de casal, da quantia mensal de € 1.000,00, desde a citação até à restituição do imóvel ou à sua partilha, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal (cf. arts. 804º, 805º, nº 1, e 806º, nºs 1, e 2, do Código Civil), mas apenas desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento."

[MTS]



26/04/2023

A "acção de prevenção" do art. 1276.º CC é... uma acção de prevenção


1. O art. 1276.º CC, cuja epígrafe é "Acção de prevenção", estabelece o seguinte: "Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar."

Uma opinião muito autorizada (que influenciou posições que se mantêm até ao presente) pronuncia-se da seguinte forma a propósito da acção constante do art. 1276.º CC:

"Foi a força da tradição que levou o legislador, cremos que já em 1867, a manter este meio de defesa possessória praticamente inútil. E a desnecessidade da consagração expressa da providência resulta ainda do facto de ela estar praticamente incluída no âmbito das providências cautelares não especificadas, a que se refere o artigo 399.º do Código de Processo Civil [actual artigo 362.º]. Aí se alude, com efeito, à possibilidade genérica de se requerer, com base no fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável num direito, que o réu seja intimado para que se abstenha de certa conduta" (Pires de Lima/Antunes Varela(/Henrique Mesquita), Código Civil Anotado III (1987), 46 s.).

2. Salvo o devido respeito e a enorme consideração, não se pode acompanhar esta posição. São duas as razões da discordância.

Uma primeira razão prende-se com o carácter inibitório da acção de prevenção que consta do art. 1276.º CC: através dessa acção procura-se obter a abstenção ou omissão de qualquer conduta que constitua uma perturbação ou um esbulho da posse do autor. Sendo assim, essa acção de carácter inibitório deve relacionar-se com os procedimentos cautelares como qualquer acção inibitória se relaciona com estes procedimentos.

Em concreto, isto implica admitir que, antes da propositura ou durante a pendência da acção inibitória, possa ser requerida uma providência cautelar de carácter inibitório e antecipatório. Tome-se como exemplo a acção inibitória que se encontra regulada no art. 70.º, n.º 2, CC a propósito da tutela geral da personalidade: não só nunca se defendeu -- segundo se julga -- que essa acção é, afinal, um procedimento cautelar, como nunca se colocou em causa -- também segundo se crê -- que, antes ou durante a pendência dessa acção, é admissível requerer (e obter) uma providência cautelar de natureza inibitória de qualquer ameaça ou ofensa à personalidade do requerente.

O mesmo se verifica na acção de prevenção constante do art. 1276.º CC. Generalizando: esta acção relaciona-se com os procedimentos cautelares (e, em concreto, com uma providência cautelar de carácter inibitório) como qualquer acção inibitória se relaciona com esses procedimentos (ou com essa providência). Portanto, há um campo de aplicação próprio tanto para a acção de prevenção, como para um correspondente procedimento cautelar. Quer dizer: se não há nenhum problema na articulação entre acções inibitórias e providências cautelares inibitórias, também não tem de haver nenhuma dificuldade na articulação entre a "acção de prevenção" do art. 1276.º CC e uma correspondente providência inibitória.

Há efectivamente uma coincidência entre o emprego da expressão "justo receio" no art. 1276.º CC, relativo à acção de prevenção, e no art. 619.º, n.º 1, CC, respeitante ao arresto. Trata-se apenas de uma coincidência sem nenhum significado especial, tanto mais que, se o art. 1276.º CC regulasse um procedimento cautelar, ele seria o procedimento inominado previsto no art. 362.º CPC e neste preceito fala-se de "fundado receio" e que no art. 619.º CC, n.º 1, CC se emprega a expressão "justo receio" e no correspondente art. 391.º CPC a de "justificado receio". Acresce que a expressão "justo receio" não é, de modo algum, incompatível com a acção inibitória: esta acção destina-se a impor uma omissão ou abstenção de uma conduta ilícita perante o "justo receio" da sua realização ou repetição.

Em conclusão: tal como uma acção inibitória não é um procedimento cautelar, a acção de prevenção constante do art. 1276.º CC -- que constitui exemplo de uma acção inibitória -- tem um âmbito de aplicação próprio e também não é um procedimento cautelar; não há, na realidade, nenhuma duplicação inútil quando se fala de acções inibitórias e de providências cautelares com conteúdo inibitório. 

3. Poder-se-ia ainda argumentar que nada impede que o CC estabeleça procedimentos cautelares e que o disposto no art. 1276.º seria um desses casos. É claro que é verdade que nada obsta a que o CC regule procedimentos cautelares. A título meramente exemplificativo, o muito próximo art. 1279.º CC regula efectivamente um procedimento cautelar (o de restituição provisória da posse).  

Só que o entendimento de que o art. 1276.º CC estatui um procedimento cautelar abre um novo problema. Nessa hipótese, haveria que articular o procedimento cautelar que, segundo essa opinião, estaria regulado no art. 1276.º CC com a respectiva acção principal. Efectivamente, partindo-se do princípio de que não se pretende construir um procedimento cautelar que, excepcionando o disposto no art. 364.º, n.º 1, CPC, não seria dependência de nenhuma acção principal, haveria então que encontrar ou construir a acção principal correspondente ao procedimento cautelar estabelecido no art. 1276.º CC. Quer dizer: se o art. 1276.º CC regula, afinal, um procedimento cautelar, haverá então necessariamente uma acção principal correspondente a esse procedimento.

Perante isto, a pergunta impõe-se e é evidente: qual é então a acção principal a que corresponde o procedimento cautelar regulado no art. 1276.º CC? Segundo a orientação acima referida, essa acção não poderia ser a "acção de prevenção" constante do art. 1276.º CC, dado que esta "acção" é, afinal, um procedimento cautelar. Mas -- cabe perguntar --, não podendo ser aquela "acção de prevenção", que outra acção poderá ser então a acção principal correspondente a esse procedimento?

A uma tutela cautelar inibitória não pode deixar de corresponder uma tutela definitiva de carácter igualmente inibitório, ou seja, a um procedimento cautelar inibitório não poderá deixar de corresponder uma acção inibitória. Segundo a opinião acima exposta, a acção referida no art. 1276.º CC não pode ser o meio de obter aquela tutela inibitória, já que, para essa opinião, aquele preceito se refere, afinal, a um procedimento cautelar. Só resta a alternativa de considerar que a acção principal correspondente ao procedimento cautelar que, segundo essa óptica, está regulado no art. 1276.º CC teria de ser, não, naturalmente, a "acção de prevenção" constante deste mesmo preceito, mas uma "outra" acção de prevenção da posse. O problema é que não se vê como construir uma "outra" acção de prevenção da posse, ou seja, uma acção de prevenção que não seja a "acção de prevenção" do art. 1276.º CC.

Explicando melhor: supondo que o art. 1276.º CC consagra afinal um procedimento cautelar, este procedimento exigiria a propositura ou a pendência de uma acção principal; mas -- cabe perguntar -- esta acção não teria de ser uma acção inibitória exactamente igual, no conteúdo e na finalidade, à "acção de prevenção" que realmente está regulada naquele preceito civil? Suponha-se, por exemplo, que o proprietário de um terreno agrícola requer que seja decretada uma providência que iniba um seu vizinho de vir a realizar culturas no seu terreno; pergunta-se: a acção principal que, caso não se verificasse a inversão do contencioso, o requerente da providência teria o ónus de propor não seria uma acção em que, na expressão do art. 1276.º CC, o "autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, [fosse] intimado para se abster de lhe fazer agravo"? A resposta é evidente: é claro que sim.

Está assim demonstrada a utilidade prática da "acção de prevenção" constante do art. 1276.º CC. É claro que o possuidor pode obter, através de um procedimento cautelar comum (art. 362.º CPC), uma tutela cautelar que evite a consumação da ameaça à sua posse; mas, no sistema processual português, esse mesmo possuidor, salvo se tiver sido decidida a inversão do contencioso nesse procedimento cautelar, necessita de propor uma acção principal para evitar a caducidade daquela tutela provisória (art. 373.º, n.º 1, al. a), CPC). Essa acção principal é, naturalmente, a "acção de prevenção" do art. 1276.º CC. Não se vislumbra que possa ser qualquer outra.

A orientação que tem vindo a ser criticada segue um outro caminho: nega a utilidade prática da "acção de prevenção" do art. 1276.º CC e transforma-a no procedimento cautelar comum regulado no art. 362.º CPC. Só que, em função do que foi dito, tornam-se patentes os inconvenientes desta solução. Na verdade, aquela orientação nega que o art. 1276.º CC se possa referir a uma verdadeira acção, mas acaba por ter de admitir a construção de uma acção de prevenção inominada com o mesmo conteúdo e a mesma finalidade da "acção de prevenção" constante daquele preceito. Tudo isto soa, verdadeiramente, muito estranho.

4. Resta enunciar as seguintes conclusões: 

-- A "acção de prevenção" do art. 1276.º CC é... uma acção de prevenção, não um procedimento cautelar; 

-- À "acção de prevenção" do art. 1276.º CC corresponde, no plano dos procedimentos cautelares, um procedimento cautelar com uma finalidade inibitória que segue o regime dos procedimentos cautelares comuns (art. 362.º ss. CPC);

-- A "acção de prevenção" do art. 1276.º CC é a acção principal que o possuidor que obteve uma inibição provisória no referido procedimento cautelar comum tem o ónus de instaurar, se naquele procedimento não tiver sido decretada a inversão do contencioso.

MTS

Bibliografia (1068)


-- Kössinger, Julia, Ehr- und Persönlichkeitsschutz bei Äußerungen im Zivilprozess (Duncker & Humblot: Berlin 2023)


Jurisprudência 2022 (170)


Taxa de justiça;
falta de comprovativo; consequências


1. O sumário de RP 12/9/2022 (1322/21.2T8VFR.P1) é o seguinte:

I - Tendo sido concedido apoio judiciário à A. mulher, mesmo que esta se encontre em situação de economia comum com o A. marido, seu litisconsorte, não está este dispensado de efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da ação ou de efetuar prova de concessão a si mesmo do benefício de apoio judiciário. 

II - O art. 364.º CPC impõe a apensação à ação do procedimento cautelar preliminar, quer o mesmo esteja findo, quer não, e seja qual for a causa de extinção, pelo que, nos termos do art.18.º, n.º 4 da L 34/04, de 29.7, o apoio judiciário concedido à A. naquela providência cautelar é extensível à ação principal posteriormente instaurada.

III - Não tendo a secretaria recusado a petição inicial à qual falta o comprovativo do pagamento de taxa de justiça, não prevê a lei a solução a adotar, tratando-se de lacuna legal a regulamentar judicialmente com recurso às normas relativamente às quais procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

IV - É, por isso, de recorrer ao previsto para a ausência de pagamento de taxa de justiça com a contestação, notificando-se o A. para o pagamento omitido, com multa (nºs 3 e 5 do art. 570.º CPC), antes de decidir pelo desentranhamento da petição inicial, pela suspensão da instância ou por outra solução equivalente.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sobre o tema das consequências a aplicar em caso de omissão de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela pi já nos debruçámos no acórdão desta Relação de 20.9.2021, no Proc. 1266/21.8T8PNF.P1, onde tivemos (a presente relatora e a aqui primeira adjunta) a oportunidade de expor o seguinte:

De acordo com o disposto no art. 552.º, n.ºs 7 e 8 :

7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”

A falta de apresentação desse documento é fundamento de recusa da pi pela secretaria (art. 558.º, n.º 1 al. f) CPC).

Quid iuris se a secretaria não recusar o recebimento da peça que não traz consigo o comprovativo do pagamento? [...]

A lei não refere expressamente a solução a operar nestes casos.

Por isso, conforme se refere no ac. RG, de 22.10.2020 (Proc. 1115/18.4T8BGC-C.G1), várias soluções são possíveis:

Ou, como preconiza Salvador da Costa [As custas processuais, 7.ª E., p. 66-67.], o juiz ordena a suspensão da instância até à demonstração daquele pagamento, caso em que os autos aguardam sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º1 CPC.

Ou se aplica, por analogia, o disposto no art. 570.º, CPC, para o caso da falta de DUC com a contestação, caso em que se comina a omissão com multa e de multa agravada, com a suspensão em seguida, se o pagamento não ocorrer. Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, ps. 497 e 556) e alguma jurisprudência (v.g. ac. RL, de 21.6.2011, Proc. 2281/09.5TVLSB.L1-7).

Ou, finalmente, se opta pela solução da decisão recorrida, com absolvição da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ou por ocorrer exceção dilatória atípica.
 
Sendo certo que a nova redação, decorrente do disposto no DL 97/2019, de 26.07, conferida ao art. 560.º CPC, torna o mesmo imprestável para a situação dos autos posto que ali se refere poder ser apresentada nova petição inicial – em caso de recusa da primeira - nas situações aí previstas: causa em que não seja obrigatória a constituição de mandatário (o que não é o presente caso), a verdade é que se nos afigura que a dinâmica subjacente ao processo civil atual privilegia soluções materialmente justas, sem desequilíbrio entre as partes e com benefício para aquelas decisões que levam a bom porto o intento do processo que é o da composição judicial dos litígios. (…)

Sendo assim, são de aplaudir soluções que, centrando-se nas respostas que a lei dá a situações concretas semelhantes, num esforço de integração da lacuna legal para o caso, regulamentam a omissão com recurso às normas relativamente às quais “procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” (art. 10.º, n.º 2 CC).

Recorde-se que o conceito de lacuna da lei aponta para uma ideia de um sistema de normas concebido pelo legislador como um sistema completo num dado momento e num dado espaço, de modo que o sistema associa um certo efeito jurídico (constituição, modificação ou extinção de direitos e obrigações) à verificação de um certo conflito de interesses.

Uma ausência de resposta do sistema normativo a uma questão juridicamente relevante é uma lacuna que o julgador deve referir ao espírito do sistema, procurando uma solução coerente com o conjunto dos princípios que constituem o fundamento do sistema normativo, lhe conferem sentido e união.

Assim, se o art. 570.º CPC, na ausência de pagamento da taxa de justiça prevista para a contestação, não impõe desde logo a sua rejeição, mas sim o pagamento de multas, pela mesma ordem de razões agiria o sistema caso tivesse previsto o mesmo problema para a petição inicial.

De modo que, na ausência daquele pagamento, deverá proceder-se à notificação do demandante, nos termos do art. 570.º, n.ºs 3 e 4: a secretaria notifica o A. para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Caso o não faça, ocorre a solução da segunda parte do n. 5: o juiz profere despacho convidando o A. a proceder ao pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça omitida e da multa aplicada, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

Se o A. nada fizer, então é que é de ponderar se o efeito será o de aguardarem os autos que o faça, sem prejuízo do prazo de deserção da instância, ou eventualmente, o desentranhamento da pi, com absolvição do R. da instância.

Esta integração da lacuna parece-nos, de facto, a mais consentânea com a omissão legal de regulamentação e a que tem recolhido a maioria da orientação jurisprudencial (cfr., desta Relação, ac. de 4.11.2019, Proc. 1366/16.6T8AGD-D.P1:

I - Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC). I -Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC). III - Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente. IV - Por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta).

No caso que nos ocupa, a secretaria não notificou o A. para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante (não inferior a 1UC e nem superior a 5 UC), como devia, face ao n.º 3 do art. 570.º CPC.

Só no caso de, faltando àquele convite da secretaria, a parte permanecer na omissão, deverá então o juiz proferir despacho (nos termos do art. 590º, n.º1 c), convidando-a a proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

Assim, cabe, antes de mais, cumprir o n.º 3 do normativo em questão e, só depois, na ausência de resposta, deverá o juiz ordenar a notificação nos termos do n.º 5, sendo que in casu, não foi seguida esta sequência, pois nunca o A. foi expressamente notificado nos termos dos n.ºs 3 e 5 do art. 570.º, tendo-se o juiz limitado a convidá-los (ao A. marido e à A. mulher, esta beneficiária de apoio judiciário) a juntar o comprovativo da taxa de justiça inicial, em singelo, sem prévia notificação pela secretaria e sem aplicação das demais sanções previstas na lei.

Sendo, assim, não cabe, para já, rejeitar a pi ou decidir sobre qualquer outro desfecho, sem ser cumprido o iter processual mencionado."

[MTS]


24/04/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (284)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 655/2014 – Procedimento de decisão europeia de arresto de contas – Condições de concessão dessa decisão – Artigo 4.° – Conceito de “decisão judicial” – Artigo 7.° – Conceito de “decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor” – Decisão judicial que condena o devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por violação de uma ordem de cessação – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 55.° – Âmbito de aplicação


TJ 20/4/2023 (C‑291/21, Starkinvest) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma decisão judicial que condena um devedor no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória em caso de violação futura de uma ordem de cessação e que por conseguinte não fixa definitivamente o montante dessa sanção pecuniária compulsória não constitui uma decisão judicial que exige que o devedor pague o crédito ao credor, na aceção desta disposição, pelo que o credor que pede a concessão de uma decisão europeia de arresto contas bancárias não está dispensado da obrigação de apresentar os elementos de prova suficientes para convencer o tribunal ao qual foi submetido um pedido de concessão dessa decisão de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.

 

Jurisprudência 2022 (169)


Causa de pedir; qualificação;
objecto do recurso


1. O sumário de STJ 15/9/2022 (188/20.4T8ADV.E1.S1) é o seguinte:

I. Ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo.

II. Essa causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.

III. Este objeto inicial do processo, definido pelo pedido e respetiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual.

IV. Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, apreciando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Apesar de o acórdão recorrido, na parte decisória, ter declarado a improcedência do recurso de apelação deduzido pelo Autor, lendo a sua fundamentação, constata-se que a sua posição foi a de não conhecimento do recurso, face ao conteúdo das alegações apresentadas pelo Recorrente. Entendeu o acórdão recorrido que o Autor, nas alegações do recurso de apelação, pretende que a ação por si deduzida seja julgada procedente, com fundamento numa “causa de pedir” diversa daquela que invocou na petição inicial e que delimita o objeto do processo, o que impede o tribunal de recurso de conhecer do mérito da “nova causa de pedir” só agora alegada.

O Recorrente, nas alegações de revista, defende que a nova fundamentação invocada nas alegações do recurso de apelação se traduz simplesmente num diferente enquadramento legal dos factos provados no processo, cujo conhecimento é permitido ao tribunal de recurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Cumpre decidir.

Na presente ação, o Autor, na petição inicial, invocou como causa de pedir a nulidade, por falta de observância da forma legalmente prescrita para a outorga de um contrato através do qual emprestou à Ré determinada quantia em dinheiro, com o consequente dever de restituição da quantia mutuada ainda não reembolsada, por força dos efeitos retroativos da nulidade do negócio jurídico.

Na contestação, a Ré impugnou de forma motivada a versão apresentada pelo Autor, negando que tenha celebrado com este qualquer contrato de mútuo e alegando que apenas acordou com este a abertura de contas bancárias em seu nome, através das quais o Autor procederia à realização de movimentos bancários, agindo a Ré na movimentação dessas contas, enquanto sua titular, segundo as instruções do Autor, o que ocorreu.

Foi esta última realidade que a sentença da 1.ª instância acolheu, tendo julgado não provada a versão apresentada pelo Autor, e provada, em grande parte, a narrativa da Ré.

Perante este resultado probatório, a sentença da 1.ª instância considerou que não se provou a existência do contrato de mútuo, nulo por inobservância de forma, que individualizava os pedidos formulados pelo Autor, tendo, por isso, julgado improcedente a ação e absolvido a Ré daqueles pedidos.

O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação, visando, em primeiro lugar, a introdução de algumas alterações à matéria de facto provada e, na sequência dessas alterações, a qualificação do contrato celebrado entre Autor e Ré como um negócio fiduciário, sujeito às regras de um mandato sem representação, uma vez que estes tinham acordado que a Ré abrisse em seu nome uma conta numa instituição bancária, para permitir que esta, no interesse, por conta e mediante instruções do Autor, realizasse movimentos bancários, estando a Ré obrigada a restituir ao Autor o saldo resultante desses movimentos, o qual correspondia ao valor do pedido, após a sua redução.

É flagrante que os fundamentos da pretendida procedência da ação, alegados no recurso de apelação, eram distintos da causa de pedir invocada na petição inicial como fundamento da pretensão aí deduzida. O Autor, na petição inicial, justificou o direito ao pagamento da quantia peticionada, no dever de restituição de um valor entregue à Ré, a título de empréstimo, na sequência de um contrato de mútuo inválido, por inobservância da forma legalmente exigida, enquanto no recurso de apelação pretendia que o tribunal de recurso lhe deferisse o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no dever da Ré lhe devolver uma quantia que lhe havia confiado para que esta a gerisse segundo as suas instruções. Se em ambas as situações há coincidência na entrega pelo Autor à Ré de uma determinada quantia, enquanto na petição inicial se alega que essa quantia foi emprestada, com a consequente transmissão da propriedade sobre ela para a Ré e a inerente disponibilidade da mesma, nas alegações de recurso essa transmissão já se encontra limitada por um pactum fiduciae que condiciona a disponibilidade dessa quantia pela Ré - ela apenas a pode utilizar em cumprimento das instruções do Autor, no interesse deste – não se lhe aplicando as exigências de forma de um contrato de mútuo.

Não estamos, pois, perante uma diferente qualificação jurídica da mesma factualidade, mas sim perante a invocação de factualidades distintas em diferentes momentos processuais.

Ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo (artigo 552.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil). Essa causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica que o demandante pretende fazer valer como justificativa da pretensão deduzida, sendo a qualificação jurídica desses factos periférica à causa de pedir.

Este objeto inicial do processo, definido pelo pedido e respetiva causa de pedir, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual. Não o tendo sido e não se encontrando o tribunal perante situações que permitem o conhecimento oficioso de determinadas questões, o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes (artigo 608.º e 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil), ou seja só pode decidir sobre o mérito do pedido formulado, julgando a causa de pedir que o individualiza, estando-lhe vedada a apreciação de qualquer outra causa de pedir que não tenha resultado das regras que permitem a modificação ou ampliação da causa de pedir original.

Diferente é a situação em que ao tribunal apenas se pede uma diferente qualificação jurídica dos factos integrantes da causa de pedir formulada pelo demandante. Essa já é uma atividade que lhe é permitida, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Ora, como vimos, no presente caso, o Autor pretendeu no recurso de apelação que um dos pedidos por si formulado (entretanto reduzido), fosse julgado procedente, com fundamento em factos com um conteúdo distinto daqueles que integravam a causa de pedir por si invocada na petição inicial.

Se é verdade que esses factos resultavam da defesa apresentada pela Ré na contestação e que o tribunal da 1.ª instância julgou provados, constata-se que o Autor não utilizou o mecanismo previsto no artigo  265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo promovido a alteração da causa de pedir ou a dedução, subsidiária, de um nova causa de pedir, pelo que o objeto do processo se manteve inalterado, apesar do teor da defesa motivada apresentada pela Ré, pelo que aqueles factos não podem ser utilizados para julgar o mérito do pedido formulado nesta ação [---].

Assim sendo, nem o tribunal da 1.ª instância, nem o tribunal de recurso, podiam julgar o mérito do pedido formulado, com a fundamentação invocada pelo Autor nas alegações do recurso de apelação, pelo que se revela correta a opção do acórdão recorrido de não conhecer do mérito do recurso, incluindo a impugnação da decisão da matéria de facto, uma vez que a mesma visava a introdução de modificações que suportassem a “nova causa de pedir” que o Autor, indevidamente, pretendia fazer valer.

Resta acrescentar que a esta situação não é aplicável o disposto no artigo 652.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, uma vez que não nos encontramos perante um caso de deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões ou de falta de especificação dos elementos referidos no n.º 2, do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, mas sim perante uma situação em que as questões colocadas no recurso de apelação extravasam o objeto do processo, não sendo tal situação suscetível de correção."

[MTS]


21/04/2023

Jurisprudência 2022 (168)


Declarações de parte;
valor probatório


1. O sumário de RG 13/7/2022 (137/21.2T8VCT.G1) é o seguinte:

I O artº. 421º, nº. 1, do C.P.C., reporta-se ao aproveitamento do meio de prova produzido num processo (caso das declarações de parte, cuja reprodução tem de ser junta ao processo em que se quer invocar), o que não se verifica com a pretendida junção de um documento –sentença e acórdão que sobre o mesmo recaiu- em que foi valorado aquele meio de prova.

II Em sede de meios de prova sujeitos á livre apreciação do julgador essa junção mostra-se inútil porque aquela apreciação não o vincula.

III O facto de não ser admissível a prova do contrato de mútuo – válido – para o qual a lei exija documento autêntico ou particular que não existe, através de testemunhas, presunção judicial, ou declarações de parte, não impede que se prove por essas vias o acordo em si mesmo, sendo causa de pedir a produção das declarações não formalizada (rectius, a nulidade).

IV Situação diferente é verificar se as declarações de parte, meio de prova livre, em conjugação com os restantes meios de prova, sustentam o facto relativo ao empréstimo.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] ouviu-se o A. em sede de declarações de parte, a prova testemunhal, e concatenou-se tudo com a prova documental existente no processo.

Ora, ao contrário da posição do Tribunal recorrido, entendemos que as dúvidas que ficam no espírito do julgador não podem ser ultrapassadas e não permitem dar como assente a factualidade controvertida e que é o cerne da questão.

De facto, em primeiro lugar as declarações de parte mais não são do que a reafirmação do alegado e do que é óbvio e que foi admitido pelos R.R., desde logo face à prova documental apresentada. Sabemos pela prova documental que houve movimentação de dinheiro, e os seus contornos. O que importava era contextualizar essa movimentação de modo a que se pudesse explicar porque é que surge o A. a emprestar dinheiro - € 10.000,00 - ao filho da 1ª R., sua mulher à data do suposto empréstimo. E isto não foi esclarecido. A este respeito o A. só mencionou os problemas do 2º R. e que reuniram para ver como se havia de fazer, tendo surgido a alusão do pagamento em numerário (apesar de, na sua versão, com dinheiro seu que levantaria para o efeito).

Resumidamente a versão da R. é: o A. foi quem fez a transferência para a solicitadora, o valor em causa foi-lhe logo entregue em numerário, vindo da R. M. C. que foi quem ajudou o R. A. C.; quando é feita a transferência dos € 5.000,00 para a conta do A. a convicção é que era para pagar aquele valor à R. M. C., muito embora através da conta do A. mas com quem a R. estava casada.

Repete-se que não são os R.R. que têm de convencer o Tribunal da sua versão, já que estes defenderam-se em primeira linha por impugnação.

Mostra-se para nós irrelevante demonstrar que a R. M. C. tinha meios de ajudar o filho, uma vez que o A., através da prova que apresentou e desde logo nas suas declarações de parte, não explicou porque é que teve de ser ele e não a R. M. C. a fazê-lo.

Por isso, mais do que “discutir” o valor probatório das declarações de parte, o que sucede é que estas não foram sequer esclarecedoras.

Sabemos que, conforme se refere-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 26/4/2017 (relator Luís Filipe Pires de Sousa, www.dgsi.pt) a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que respeita à função e valoração das declarações de parte que se reconduzem a três teses essenciais:

a) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
b) tese do princípio de prova;
c) tese da autossuficiência das declarações de parte.

Para a primeira tese, que é defendida por Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, p. 278) “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” Ou seja, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa, supletiva e subsidiária, permitindo suprir falhas ao nível da produção da prova designadamente testemunhal, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.

Segundo a tese do princípio de prova as declarações de parte não são suficientes por si só para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.

Finalmente, a tese da autossuficiência das declarações de parte considera que as mesmas podem permitir a prova de um facto de forma autónoma, ou seja, desacompanhadas de qualquer outro meio probatório.

No caso dos autos a factualidade controvertida é suscetível de obtenção de meios de prova que não se limitem às declarações de parte, tratando-se de um alegado acordo que, apesar de não documentado, poderia ser testemunhado por alguém, e tem algum apoio em sede de prova documental.

Relativamente a prova testemunhal, efetivamente não há prova direta, sendo de desvalorizar, a nosso ver, os depoimentos apresentados já que estes apenas tiveram conhecimento daquilo que lhes foi transmitido e apresentado pelo próprio A.; acresce que a referida conversa quanto às queixas de ingratidão do 2º R. para com o A., que este teve com as testemunhas, mostra-se algo forçada num contexto em que haveriam certamente questões mais importantes a perturbar o A..

Relativamente à prova documental ela não pode ser vista como um princípio de prova do alegado pelo A. e reforçada pelas suas declarações, na medida em que ela também “encaixa” na versão apresentada pelos R.R.: o A. fez a transferência, materializando a entrega do dinheiro/pagamento à solicitadora, mas não o fez a título de empréstimo; o depósito dos € 5.000,00 (feito numa altura de reconciliação do casal, e em que na versão do A. também teria havido uma devolução por parte da 1ª R. ao A. de € 300.000,00 que lhe teria retirado – o que só mostra as divergências entre o casal quanto a dinheiro) em conta do A. não significa necessariamente que se destinavam a devolver a quantia (parcialmente) ao A.; e se assim fosse, porquê metade? Ainda que se conceda credibilidade ao depoimento da testemunha V. R. no sentido de confirmar a versão do A. de que a R. M. C. lhe pediu o IBAN para dar ao A. C., isso não encerra a explicação do facto. Acresce que na versão apresentada pelo A. em sede de declarações o 2º R. terá dito que, quanto ao valor em falta, que o pagasse a 1ª R. ao A. uma vez que também tinha dado um carro ao outro filho; isto, a nosso ver, só adensa as dúvidas. Acresce ainda que quando o A. pede a devolução do valor aqui também peticionado já o divórcio estaria acertado.

Em suma, as relações entre A. e 1ª R. a nível pessoal e patrimonial envolvem outras situações para que se possa retirar, dos elementos que temos, a prova da versão relativa à existência do empréstimo feito pelo A. a favor do 2º R., filho da 1ª R., com obrigação deste devolver o valor em causa ao A.. As relações entre os três estão encadeadas, não podemos ver isoladamente a relação entre A. e 2º R.. O A. tinha que demonstrar que o valor que foi para pagar a dívida exequenda era para lhe ser devolvido na totalidade, para o que não chega o facto de ter saído da sua conta e ter entrado cerca de metade na sua conta, nos dois casos em momento de vida conjugal com a R..

Nada tendo sido esclarecida a situação, as declarações de parte não tiveram caráter complementar ou coadjuvador da restante prova em ordem a demonstrar a realidade em causa, tão pouco se destinaram a clarificar uma prova que fosse duvidosa dessa mesma realidade.

E assim sendo cremos que se verifica uma falta de sustentação da alínea f) dos factos provados no que concerne ao empréstimo, o que nos cabe verificar, e concluir antes pela sua inserção nos factos não provados, mantendo-se o que se mostra incontroverso e nem sequer foi aqui questionado - com vista ao pagamento da referida dívida, o Autor efetuou transferência bancária para a conta que o Réu A. C. lhe indicou (PT .................05) da quantia de € 10.063,61. Além disso, nomeadamente a concessão de um empréstimo, não foi matéria “confessada” pelos R.R. na sua contestação. Porquê ou a que título se verificaram os movimentos, é isso que fica não provado: a transferência mencionada em f) foi feita a título de empréstimo ao 2º R. A. C. – isto mesmo passa a constar da alínea a) dos factos não provados, seguindo-se a restante factualidade não provada."

[MTS]


20/04/2023

Jurisprudência 2022 (167)


Prova; 
dever de colaboração; cumprimento


1. O sumário de RG 13/7/2022 (115/16.3T8VNC-G.G1é o seguinte:

I - Se a requerente respondeu que não ocorreu qualquer mútuo em 2019 e esclareceu a natureza e proveniência do passivo, o que vai para além daquilo que lhe havia sido determinado na decisão proferida em 14.3.2022 pela Relação de Guimarães, pois esta apenas se referia à existência de um mútuo, nem tal decisão está por cumprir, nem se verifica violação do princípio da cooperação por parte da requerente, nem existe fundamento legal para determinar a realização de perícia colegial com vista a esclarecer uma questão factual que a requerente já esclareceu.

II - A recusa de colaboração e consequente violação do dever de cooperação imposto pelo nº 1 do art. 417º, do CPC, não confere a possibilidade de requerer novos meios de prova, abrindo apenas lugar à possibilidade de aplicação das consequências enunciadas no nº 2, ou seja, aplicação de multa, recurso aos meios coercitivos possíveis, livre apreciação da recusa em termos probatórios e inversão do ónus da prova.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O presente recurso versa sobre um despacho que não admitiu a realização de prova pericial no âmbito do incidente de habilitação de cessionário.

O incidente de habilitação de cessionário encontra-se previsto no art. 356º, do CPC, constituindo um incidente da instância ao qual são aplicáveis as regras gerais dos arts. 292º a 295º, do CPC.

Assim, como regra geral, o momento adequado para oferecimento do rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, onde se inclui nomeadamente a prova pericial, coincide com a apresentação dos articulados, ou seja, a prova deve ser requerida no requerimento no qual o incidente é suscitado e na oposição que lhe for deduzida (art. 293º, nº 1, do CPC).

No caso em análise, resulta do iter processual supra descrito que a prova pericial não foi requerida no âmbito das regras gerais que disciplinam e regem o incidente de habilitação, pois não foi requerida no requerimento em que tal incidente foi deduzido.

Diversamente, o pedido de perícia colegial surgiu na sequência de um pedido feito pelo requerido (F. J.) para que a requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) facultasse a identidade da pessoa ou entidade que em 2019 mutuou a quantia de € 102 708,36, juntando aos autos cópia dos documentos que dão suporte a tal transação e à transferência bancária desse valor. Este pedido foi formulado na sequência de depoimento prestado por uma testemunha na audiência final a qual aludiu à existência de um mútuo. [...]

Da leitura e interpretação da decisão de 14.3.2022 proferida pelo tribunal da Relação de Guimarães, feita em conjugação com a sua fundamentação, resulta que o facto que nessa decisão se considerou relevante apurar consiste em saber se o preço da cessão foi pago com um empréstimo de cerca de € 100.000,00 e a identidade do mutuante.

Na sequência de notificação feita na 1ª instância, em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) foi notificada para indicar a identidade da pessoa(s) ou entidade(s) que, em 2019, lhe mutuou(aram) a quantia de € 102.708,36, juntando ainda aos autos cópia dos documentos que deram suporte a essa operação (nomeadamente, da transferência bancária desse valor).

A requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) respondeu a esta notificação dizendo que não recebeu qualquer quantia em mútuo no exercício de 2019.

Ora, tendo respondido que não ocorreu qualquer mútuo em 2019, naturalmente que não podia proceder à junção de quaisquer documentos que suportassem tal contrato, posto que o mesmo, segundo a sua alegação, não ocorreu.

É na sequência desta resposta que o requerido (F. J.), invocando, a par de outros argumentos, que a requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) não deu cumprimento à decisão proferida em 14.3.2022 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente tendo incorrido em violação do princípio da cooperação, posto que se recusou a juntar os elementos pedidos, veio requerer a realização de perícia colegial da escritura comercial da habilitanda P. B. - Unipessoal, Limitada para esclarecimento da seguinte questão de facto:

- Natureza e proveniência do passivo corrente de € 102 708,36 constante da IES de 2019 da habilitanda; identificação da pessoa(s) ou entidade(s) que figuram como credor(es) dessa(s) operação(ões) e exibição dos documentos que lhes deram suporte.

Aqui chegados, a primeira conclusão que se alcança é que a questão de facto que o requerido (F. J.) pretende ver esclarecida com a realização da perícia colegial é diferente da questão que tinha suscitado no requerimento probatório de 15.11.2021 que foi objeto de deferimento no âmbito da decisão proferida pela Relação de Guimarães de 14.3.2022.

Enquanto em 15.11.2021 o requerido (F. J.) pretendia saber a identidade da pessoa ou entidade que, em 2019, mutuou a quantia de € 102 708,36, e pretendia a junção aos autos de cópia dos documentos que dão suporte a tal transação e à transferência bancária desse valor, no requerimento de perícia colegial já pretende saber a natureza e proveniência do passivo corrente de € 102 708,36 constante da IES de 2019 da habilitanda; identificação da pessoa(s) ou entidade(s) que figuram como credor(es) dessa(s) operação(ões) e exibição dos documentos que lhes deram suporte.

Ou seja, em 15.11.2021 afirmava a existência de um mútuo e pretendia saber a identidade do mutuante e obter os documentos de suporte de tal transação; com o pedido de perícia colegial, altera a sua pretensão e já pretende saber a natureza e proveniência do passivo corrente de € 102 708,36, situações que são diversas.

Ora, por um lado, a decisão da Relação de Guimarães de 14.3.2022 não determinou a realização desta diligência probatória e a diligência que determinou foi respondida pela requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) tendo a mesma dito que não recebeu qualquer quantia em mútuo no exercício de 2019.

E, por outro lado, a requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) esclareceu a natureza e proveniência do passivo corrente de € 102 708,36 constante da IES de 2019 da habilitanda, uma vez que no seu requerimento de 9.5.2022, para além de reforçar que respondeu à questão que lhe foi colocada e nos termos em que a mesma foi colocada pois efetivamente não lhe foi feito qualquer empréstimo, seja de que montante for, seja por que pessoa for, a mesma explicou que “entre a habilitanda e o Dr. J. O. foi acertada a futura compra dos créditos em causa ou dos activos que porventura lhe sucedessem. [...]

Por conseguinte, tendo a requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) respondido que não ocorreu qualquer mútuo em 2019 e tendo esclarecido, nos termos sobreditos, a natureza e proveniência do passivo, o que vai para além daquilo que lhe havia sido determinado na decisão proferida em 14.3.2022 pela Relação de Guimarães, pois esta apenas se referia à existência de um mútuo, nem tal decisão está por cumprir, nem se verifica violação do princípio da cooperação por parte da requerente, nem existe fundamento legal para determinar a realização de perícia colegial com vista a esclarecer uma questão factual que a requerente já esclareceu.

Portanto, diversamente do que sustenta o requerido (F. J.) não há qualquer recusa, expressa ou tácita, por parte da requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada) de cumprir o que lhe foi determinado na decisão de 14.3.2022 proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães não tendo a mesma violado o dever de cooperação que sobre si impende.

De todo o modo, ainda que houvesse violação do dever de cooperação, que entendemos que não há, a consequência dessa violação não seria, como pretende o requerido (F. J.), a possibilidade de realização de perícia colegial fora do momento processualmente adequado para requerer a produção de prova. Com efeito, sobre esta matéria dispõe o art. 417º, nº 2, do CPC, que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil. Resulta, portanto, deste normativo que a recusa de colaboração e consequente violação do dever de cooperação imposto pelo nº 1 do art. 417º, do CPC, não confere a possibilidade de requerer novos meios de prova, abrindo apenas lugar à possibilidade de aplicação das consequências enunciadas no nº 2, ou seja, aplicação de multa, recurso aos meios coercitivos possíveis, livre apreciação da recusa em termos probatórios e inversão do ónus da prova. [...]

Nestes termos, conclui-se pela total improcedência do recurso, inexistindo fundamento legal para determinar a realização de perícia colegial à escrituração comercial da requerente (P. B. - Unipessoal, Limitada)."

[MTS]

19/04/2023

Jurisprudência 2022 (166)


Processo executivo;
reclamação de créditos; intervenção de terceiros*


1. O sumário de RC 12/7/2022 (7490/15.5T8CBR-C.C1) é o seguinte:

I - Se o terceiro proprietário de bens onerados com hipoteca não tiver sido demandado conjuntamente com o executado, pode sê-lo mais tarde, através do incidente da intervenção principal provocada.

II - Mas se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens onerados com hipoteca ocorrer depois de penhorados esses bens, mormente em consequência de decisão proferida em ação declarativa registada antes da penhora, neste caso o incidente adequado é o da habilitação do adquirente.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"b) Apreciação das questões objeto do recurso

1 – Recapitulando o já dito, verifica-se que em 2006 a Recorrente [credora reclamante] obteve hipoteca sobre cinco prédios que pertenciam nessa data à executada E..., Ld.ª.

Mais tarde, em 2015, a empresa E..., Ld.ª foi executada na presente execução e foram penhorados esses prédios, em 29 de março de 2017.

A recorrente P..., SA reclamou créditos tendo sido graduada em segundo lugar por virtude da aludida hipoteca sobre três desses prédios.

Sucede que a requerida C... Unipessoal, Ld.ª tinha instaurado uma ação declarativa, com o número 229/13...., através da qual, por sentença de 26 de janeiro de 2017, obteve a transmissão da propriedade de três desses prédios para si, no confronto com a antiga proprietária E..., Ld.ª.

Além disso, a requerida C... Unipessoal, Ld.ª registou essa ação declarativa em 30 de janeiro de 2015, em data anterior à da mencionada penhora, feita em 29 de março de 2017.

A Recorrente pretende que a nova proprietária desses três prédios intervenha na presente ação executiva e, para esse efeito, deduziu incidente de habilitação, pretensão que não foi acolhida pelo tribunal.

Coloca-se a questão de saber, como se disse, se é este o incidente apropriado ou se não será antes o da intervenção principal provocada.

Vejamos então.

O artigo 263.º do Código de Processo Civil dispõe que «No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.»

[A coisa ou direito litigioso adquirem a natureza de «litigiosos» a partir do momento em que são objeto de um pedido formulado numa acção judicial – DD. Um Desafio à Teoria Geral do Processo. Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Ainda um Contributo para o Estudo da Substituição Processual. Coimbra Editora, 2009, pág. 82]

No caso dos autos, ocorreu uma transmissão do direito de propriedade sobre três dos prédios penhorados, sendo a transmitente a executada E..., Ld.ª e a adquirente a empresa C... Unipessoal, Ld.ª, estranha ao presente processo executivo.

Parece, pois, que o disposto no referido n.º 1, do artigo 263.º, do Código de Processo Civil, dá enquadramento a esta hipótese factual, isto é, a «coisa litigiosa», que consiste nos prédios penhorados, foi transmitida, pelo que o adquirente pode e deve ser chamado aos autos «por meio de habilitação» para substituir o transmitente.

O artigo 356.º (Habilitação do adquirente ou cessionário) do Código de Processo Civil regula este tipo de habilitação.

Na decisão sob recurso considerou-se que este incidente não era o adequado porque não alcançava a finalidade para o qual está traçado, que é substituir uma pessoa por outra e neste caso isso não ocorreria porque a executada E..., Ld.ª continuaria no processo como executada apesar do sucesso da habilitação.

Não se afigura procedente este argumento porque o que fica dito não corresponde com exatidão à realidade processual dos autos.

Com efeito, a executada E..., Ld.ª é efetivamente substituída no que diz respeito à execução daqueles três prédios, embora continue na execução porque não é substituída quanto ao crédito exequendo e restantes bens penhorados.

Mas ocorre, na verdade, uma substituição parcial em relação a esses três prédios.

Afigura-se, por conseguinte, que o incidente da habilitação produz o efeito desejado que é fazer intervir o novo proprietário no processo executivo para que possa defender os seus interesses quanto a esses três prédios.

Vejamos agora a hipótese da intervenção provocada.

Este incidente está pensado e previsto para as situações em que se torna necessário garantir a legitimidade processual, quando a mesma não se encontra assegurada ou quando se pretende garantir a efetivação do direito de regresso (artigo 317.º do CPC).

O n.º 1 do artigo 316.º do Código de Processo Civil dispõem, com efeito, que «Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.»

Não repugna que um terceiro possa ser chamado em processo executivo, através do incidente de intervenção provocada, porquanto o n.º 2 do artigo 54.º do Código de Processo Civil determina que «A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia…».

Por conseguinte, se o terceiro não foi inicialmente demandado pode sê-lo posteriormente, provocando-se a sua intervenção.

Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2014, no processo n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1 (Abrantes Geraldes): « O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito» - Sumário, in www.dgsi.pt.

[No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-06-2014, no processo 41/09.7TBACB-A.C1 (Catarina Gonçalves): «Pretendendo o exequente fazer valer, no processo de execução que instaurou contra o devedor, a garantia real do seu crédito e constatando-se que o bem sobre o qual incide essa garantia havia sido transferido para terceiro em momento anterior à propositura da execução, pode o exequente recorrer ao incidente de intervenção principal provocada para fazer intervir o aludido terceiro (que poderia ter demandado inicialmente) tendo em vista o prosseguimento da execução contra o devedor e contra o titular do bem onerado com a garantia real - Sumário, em www.dgsi.pt

Bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-05-2020, no processo n.º 1778/14.0TBBCL-D.G1 (Maria João Matos): «Tendo o credor instaurado acção executiva apenas contra o devedor, e não simultaneamente contra o terceiro proprietário do bem dado em garantia, pode depois fazer intervir este por meio de incidente de intervenção principal provocada, quando pretenda exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito» - Sumário, em www.dgsi.pt]

Porém, o caso dos autos difere deste tipo de situações. No presente caso não existiu preterição de demanda do proprietário do bem dado em garantia, pois esse proprietário era a executada E..., Lda.

Dada a finalidade deste incidente, que é, na generalidade dos casos, a de assegurar a legitimidade decorrente de uma situação de litisconsórcio, parece que este incidente não se adequará ao caso dos autos, porquanto, tendo ocorrido sucessão no direito de propriedade sobre alguns dos bens penhorados, não estamos perante um caso de litisconsórcio, mas de mera sucessão temporal nos direitos, no caso, dos direitos de propriedade em relação a três imóveis penhorados.

Cimo se vem referindo, o que ocorreu foi a transmissão do direito de propriedade do bem hipotecado no decurso do processo executivo.

Para estes casos o incidente adequado é o da habilitação.

Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 21 de março de 2003, no processo identificado com o n.º 02B2897 (EE):

I - O incidente de habilitação de adquirente previsto nos art. 271, al. a) e 376, do CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado.

II - Importará, contudo, salvaguardar o direito de defesa do habilitado, designadamente dando-lhe a possibilidade de, se o desejar, vir opor-se à execução, o que impõe a sua notificação para tal efeito» - Sumário, in www.dgsi.pt.

Independentemente do tipo de incidente utilizado, cumpre referir que deve proporcionar-se a intervenção da sociedade C..., Lda., face ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1. al. a) e 5.º, n.º 1, ambos do Código de Registo Predial, e ao facto de a ação declarativa n.º 229/13.... ter sido registada em data anterior à da penhora efetuada na presente execução.

Conclui-se, por conseguinte, que tendo a transmissão do direito de propriedade dos bens onerados com hipoteca ocorrido depois de penhorados esses bens, mormente em consequência de ação declarativa registada antes da penhora, neste caso o incidente adequado é o da habilitação do adquirente.

2 – Considerando que o incidente da habilitação foi julgado improcedente e se acabou de concluir que é este o incidente adequado, cumpre revogar a decisão recorrida e conhecer do mérito do incidente.

O artigo 263.º do Código de Processo Civil dispõe que «No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.»

Nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Civil, «Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.»

Não foi deduzida contestação.

Mostra-se provado que ocorreu uma transmissão do direito de propriedade sobre três dos prédios penhorados, sendo a transmitente a executada E..., Ld.ª e a aquirente a empresa C..., Lda., estranha ao presente processo executivo.

Cumpre declarar habilitada a empresa C..., Lda., nos termos requeridos.


*3. [Comentário] a) Importa começar por ter presente os seguintes dados:

-- Em 2006, P constitui uma hipoteca sobre três prédios de E;

-- Em 2017, os prédios foram penhorados numa execução movida em 2015 por B et al. contra E;

-- Depois disso, P reclamou na execução o seu crédito;

-- C reivindicou de E, em acção registada antes da penhora, a propriedade dos imóveis e obteve ganho de causa;

-- P deduziu a habilitação de C no processo executivo;

-- A 1.ª instância entendeu que a habilitação não era o meio apropriado para fazer intervir C no processo executivo; a RC revogou esta decisão.

b) Salvo o devido respeito, a RC não decidiu bem.

Importa começar por referir o disposto no art. 54.º, n.º 2, CPC: se a garantia real incidir sobre bens de um terceiro (ou seja, sobre bens que não pertencem ao executado), a execução deve ser instaurada contra o terceiro ou, em alternativa, contra o terceiro e o devedor.

Voltando ao caso concreto, suponha-se que a propriedade de C sobre os bens hipotecados já estava decidida antes da instauração da execução. Aplicando o disposto no art. 54.º, n.º 2, CPC, a execução poderia ter sido proposta contra C ou contra C e E; se a execução tivesse sido instaurada apenas contra E, poderia obter-se (como, aliás, o acórdão reconhece) a intervenção principal de C.

No caso em análise, a propriedade de C só ficou definida depois da penhora realizada na execução movida contra E, embora como consequência de uma acção instaurada e registada antes da penhora. Pergunta-se: como, através da iniciativa de um credor reclamante, pode vir C a intervir na ação?

Supõe-se que a solução mais intuitiva é admitir que a intervenção de C na acção deve ser feita através do meio que seria utilizado se C, se fosse proprietário no momento da propositura do processo executivo, não tivesse sido demandado em conjunto com o devedor E. Ora, esse meio não pode ser a habilitação (que, naturalmente, não teria qualquer sentido), mas antes a intervenção principal provocada regulada no art. 316.º, n.º 2 (para a intervenção provocada pelo exequente) ou 3, al. a), CPC (para a intervenção provocada pelo réu).

Basta então aplicar esta solução ao caso sub iudice: dado que P, para poder reclamar o seu crédito, necessita da presença de C na execução, o meio para a obter seria a intervenção principal de C (art. 316.º, n.º 2, CPC).

c) A solução que se julga adequada tem as seguintes vantagens:

-- Não aplica o disposto no art. 263.º CPC a uma situação que nada tem de transmissão ou de cessão do direito litigioso;

-- Não atribui relevância à circunstância de a "transmissão" dos prédios para C ter ocorrido depois da penhora; dado que qualquer "transmissão" do bem penhorado é irrelevante na execução por força do disposto no art. 819.º CC, esse momento é necessariamente irrelevante; também por esta razão, falha a aplicação do estabelecido no art. 263.º CPC;

-- Não origina a presença de uma parte habilitada (C) que não só não substitui nenhuma parte presente na acção, como até permanece em litisconsórcio com a parte que supostamente substitui (E).

MTS