“Previamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional objeto de conhecimento pela Formação prevista no art.º 672, n.º 3, cabe à relatora a quem o processo foi distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, pois a admissibilidade da revista excecional para além da verificação das condições que lhe são próprias, constantes do n.º1, do art.º 672, tem de obedecer a todos os demais requisitos da prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição do recurso, tempestividade, valor e sucumbência, e a revista seria admissível nos termos do art.º 671, n.º 1 e 674, n.º 1, senão se verificasse uma situação de dupla conforme, art.º 671, n.º 3.
Relativamente aos procedimentos cautelares, nos termos do art.º 370, n.º 2, das decisões nos mesmos proferidas, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, a saber, conforme o disposto no art.º 629, n.º 2, e como tal, afastada a possibilidade da aplicação do vertido no art.º 672, quanto à revista excecional.
Não estando em causa que os autos se reportam a um procedimento cautelar, conforme o mencionado n.º 2 do art.º 370, da decisão na mesma proferida pelo Tribunal da Relação, não caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, até porque, não se divisará a invocação de qualquer das circunstâncias que permitiriam a admissibilidade do recurso de revista, no atendimento do já aludido art.º 629, n.º 2.
Por sua vez, quando ao pretendido acolhimento da pretensão de recurso de revista extraordinária, resultará do já enunciado regime, a não verificação dos requisitos para tanto, pois não se estará num caso passível de ser enquadrado no n.º 1, do art.º 671, quanto à admissão da revista, que por ocorrência da existência de dupla conforme, n.º3 da mesma disposição legal, ainda assim poderia vir a ser apreciado, se existisse alguma dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672, a ponderar pela Formação, n.º3, ainda do art.º 672.”
Com efeito pretendendo a Recorrente que seja admitido o presente recurso como revista excecional, reafirma-se que a mesma está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta está delimitada pelo n.º 3 do art.º 671, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais do recurso da revista, dita normal, constituindo fator impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal Justiça.
Acontece que em de [sic] procedimentos cautelares existe a norma do art.º 370, n.º 2, que impede, por regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de providências cautelares, incluindo o que determine a inversão do contencioso, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art.º 629, em que o recurso é sempre admissível.
E quando se menciona “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, estão em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido e decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados, excluída ficando, a previsão do n.º 1, do art.º 672, reportada, como expressamente se consigna, aos casos previstos no n.º 3, do art.º 671, isto é, quando o recurso de revista não pode ser conhecido pela existência de dupla conforme, sem prejuízo das situações em que o recurso seja sempre admissível, nos supra aludidos casos do art.º 629, n.º2, caso em que estaremos perante uma revista “normal”.
Equivale tudo isto por dizer, conforme tem sido entendimento consolidado deste Tribunal [Cfr, entre outros, a título ilustrativo, Acórdãos do STJ de 06.04.2021, processo n.º 23839/15.8T8LSB-A.L1.S1, de 29.10.2020, processo n.º 464/19.9T8VRL.G1-A.S1, de 17.11.2021, processo n.º 885/21.7T8LRS-A.L1-A.S1, de 21.02.2019, processo nº 428/18.0T8FNC.L1.S, de 06.06.2019, processo n.º 254/16.0YHLSB.L1.S1, de 07.06.2022, processo n.º 2749/15.4T8STS-J.P1.S1., de 13.7.2021, processo n.º 11269/20.4T8LSB.L1.S1, de 24.05.2022, processo n.º756/19.7T8ANS-A.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.], respaldado nos normativos aplicáveis, não se divisando fundamento que o contrarie que, de harmonia com o disposto no art.º 370, nº 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar, só podem ser objeto de recurso de revista “normal” nos casos excecionais previstos no citado art.º 629, nº 2, não sendo admissível, quanto aos mesmos, recurso de revista, a título excecional.
Daí que, como foi aludido, não tendo a Recorrente invocado, como fundamento do recurso de revista, nenhuma das situações previstas no mencionado art.º 629, nº 2, als. a), b), c) e d), na obediência ao disposto no referido art.º 370, n.º 2, não é admissível o recurso de revista excecional interposto.
5.3. Na resposta apresentada [Em sede de alegações de recurso foi questionada a apreciação de inconstitucionalidade ao abrigo dos artigos 2.º, 61.º , n.º1 e 81.º, f) da CRP.], a Recorrente invoca que a interpretação da norma contida no art.º 370, n.º 2, no sentido de excluir a possibilidade de recurso de revista excecional nos procedimentos cautelares estará manifestamente ferida de inconstitucionalidade material, por violação do estatuído nos artigos 20, n.º1 e 4 e 8.º da CRP, remetendo para o parecer jurídico junto, que subscreve e dá por integralmente reproduzido.
Desde logo refira-se que o mero apelo a um princípio constitucional ou mesmo de um direito fundamental não se mostra por si só como adequado para a apreciação de uma alegada inconstitucionalidade, antes se exigindo para além da identificação da norma jurídica ordinária contrária à tutela daqueles, sobretudo, que se elucide, discriminando o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional.
No caso sob análise percecionando a norma interpretada em desarmonia com a Constituição da República, entendeu a Recorrente remeter para parecer jurídico, subscrevendo-o. Não questionando a sua admissibilidade, artigos 680.º, n.º 2 e 651.º, n.º 2, releva ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes, dando o seu contributo para o esclarecimento do julgador [Cfr. Acórdão do STJ de 4.02.2015, processo n.º 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A, in www.dgsi.pt.], mas não supre a falta de alegação.
[MTS]