1) O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
o período de três meses durante o qual, em derrogação ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003, os tribunais do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança continuam a ser competentes para conhecer de um pedido de alteração de uma decisão definitiva relativa ao direito de visita tem início no dia seguinte ao da deslocação efetiva dessa criança para o Estado‑Membro da sua nova residência habitual.
2) O Regulamento n.º 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
o tribunal do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança, competente para conhecer do mérito ao abrigo do artigo 9.º deste regulamento, pode exercer a faculdade de transferência prevista no artigo 15.º do referido regulamento a favor do tribunal do Estado‑Membro da nova residência habitual dessa criança, desde que as condições previstas neste artigo 15.º estejam preenchidas.