"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (286)


Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.º 2201/2003 — Artigos 9.º e 15.º — Prolongamento da competência dos tribunais do Estado‑Membro da antiga residência habitual da criança subsequente à mudança de residência — Conceito de “mudança de residência” — Pedido de alteração de uma decisão relativa ao direito de visita — Cálculo do prazo dentro do qual esse pedido deve ser apresentado — Transferência do processo para um tribunal do Estado‑Membro da nova residência habitual da criança mais bem colocado para apreciar a ação


TJ 27/4/2023 (C‑372/22, CM/DN) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

o período de três meses durante o qual, em derrogação ao artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2201/2003, os tribunais do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança continuam a ser competentes para conhecer de um pedido de alteração de uma decisão definitiva relativa ao direito de visita tem início no dia seguinte ao da deslocação efetiva dessa criança para o Estado‑Membro da sua nova residência habitual.

2)      O Regulamento n.º 2201/2003

deve ser interpretado no sentido de que:

o tribunal do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança, competente para conhecer do mérito ao abrigo do artigo 9.º deste regulamento, pode exercer a faculdade de transferência prevista no artigo 15.º do referido regulamento a favor do tribunal do Estado‑Membro da nova residência habitual dessa criança, desde que as condições previstas neste artigo 15.º estejam preenchidas.