II. Quanto à autoridade de caso julgado - reconduzindo-se as questões que foram resolvidas no âmbito da acção anterior à validade e eficácia do contrato-promessa e ao direito ao pagamento do sinal em dobro com fundamento em incumprimento contratual, matéria a elucidar, igualmente, no âmbito dos presentes autos - verifica-se a relação de prejudicialidade de que depende a invocação da dita autoridade.
III. Saber se, na presente acção, os réus podem voltar a discutir a matéria de excepção invocada na primeira acção (ineficácia e invalidade do contrato-promessa) é questão não isenta de dúvidas.
IV. Porém, tal efeito preclusivo do caso julgado sempre dependeria de os réus terem ficado vencidos no âmbito do processo anterior, o que não sucedeu, uma vez que as excepções peremptórias foram julgadas improcedentes, tendo, não obstante, a acção improcedido por outros motivos.
A) No âmbito dos autos de processo com o n.º 2590/17...., o autor (naquela e na presente acção) pediu a resolução do contrato-promessa e consequente condenação dos (ali e aqui) réus na devolução do sinal em dobro, com fundamento em incumprimento definitivo imputável aos mesmos réus.
Para melhor compreensão do que se encontra em discussão, importa salientar que, de acordo com o que foi invocado pelo (ali e aqui) autor, os (ali e aqui) réus celebraram o mencionado contrato-promessa por intermédio de procurador com poderes para o efeito.
Em sede de contestação, os (ali e aqui) réus invocaram, no que ora releva, a ineficácia e invalidade da procuração constante dos autos, assim como do contrato-promessa, com fundamento na circunstância de a assinatura aposta na procuração não ser da sua autoria, alegando ainda que «os réus assinaram um conjunto de documentos a que não prestaram muita atenção».
Foi proferida sentença que julgou não provado que «os réus tivessem aposto pelo seu próprio punho as assinaturas correspondentes aos seus nomes constantes do documento referido no ponto 1º dos factos provados» (facto não provado n.º 1), tendo, contudo, considerado que, em face dos demais elementos dos autos, havia que concluir pela validade e eficácia do contrato-promessa.
As excepções peremptórias de invalidade e ineficácia foram, assim, julgadas improcedentes.
Contudo, considerando não ter sido provado ocorrer incumprimento definitivo do contrato, foi proferida sentença de improcedência do pedido formulado pelo (ali e aqui) autor.
Dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo (ali e aqui) autor, tendo os (ali e aqui) réus requeridos a ampliação do objecto do recurso – impugnando a decisão de improcedência das ditas excepções – em caso de procedência do recurso interposto pelo autor, não tendo a questão objecto da requerida ampliação chegado a ser conhecida, em face da confirmação da sentença de 1.ª instância.
B) Após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2590/17...., os aqui réus instauraram uma acção (Processo n.º 4353/20....) contra o aqui autor, pedindo a declaração de que: «a) o despacho de investidura na posse do prédio, quer a revogação da “procuração” datada de 25/08/2016, em que figura como mandatário o Dr. DD, e tido o alegado nesse pedido de revogação feitos pelos Autores, através do então seu advogado, Dr. KK, foi feito quando ainda estavam convictos de que tinham assinado a procuração a favor daquele Dr. DD; b) o declarado no referido documento denominado “procuração”, com data de 25/08/2016, bem como o contrato-promessa de venda de 11/11/2016, que com base nele foi outorgado pelo Dr. DD não corresponde à vontade dos Autores; c) o alegado quer no pedido de investidura da posse quer na revogação da procuração, não podem ser atendidos no sentido da ratificação do contrato promessa de compra e venda de 11/11/2016 celebrado entre o Réu e o Dr. DD falsamente em representação dos Autores; d) o documento denominado “procuração”, com data de 25/08/2016, descrito nesta petição não tem existência jurídica e que, em consequência, também o contrato promessa celebrado em 11/11/2016 entre o Dr. DD, alegadamente em representação dos Autores e o Réu como promitente comprador, não produz quaisquer efeitos na esfera jurídica daqueles (aqui Autores).».
No âmbito da mencionada acção, cujo acórdão final consta dos autos como documento n.º ... junto com o presente recurso de revista, a 1.ª instância julgou verificada a excepção de caso julgado, tendo o ali réu (e aqui autor) sido absolvido da instância. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por se entender, em suma, o seguinte:
«[A]pesar de entre a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação n.º 2590/17...., e a presente ação, não existir identidade de pedidos, ocorrendo nelas identidade de sujeitos e de causas de pedir (quanto à causa de pedir invocada pelos Autores nos presentes autos e à matéria de exceção que invocaram naquela outra, em sede de contestação), e verificando-se, tal como bem salienta a 1ª Instância, que pedindo os Autores, nos presentes autos, que se declare a invalidade e/ou a ineficácia do referido contrato-promessa e procuração, com fundamento, aliás, em causas de pedir que os próprios Autores invocaram na ação n.º 2590/17...., a título de exceção, e aí apreciadas e decididas, por decisão de mérito, transitada em julgado, que as julgou improcedentes, é indiscutível que ocorre entre a presente ação e aquela outra um nexo de prejudicialidade, em que a procedência da presente ação entra em confronto direto com a decisão de mérito proferida nessa ação, havendo incompatibilidade entre ambas as ações, em que a procedência do pedido desta ação entra em colisão direta e frontal com a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação n.º 2590/17...., ocorrendo, portanto, na presente ação a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado, que impõe na presente ação, o decidido no âmbito da referida ação n.º 2590/17...., que julgou válidos e eficazes em relação aos aqui Autores os mencionados contrato promessa e procuração, como facto indiscutível.».
C) No âmbito dos presentes autos, o A. formulou os mesmos pedidos [...] por si formulados no âmbito do Processo n.º 2590/17...., tendo invocado, para além da celebração do contrato-promessa e do direito ao pagamento do sinal em dobro, que procedeu à notificação dos RR. mediante notificação judicial avulsa, em 21.08.2020, comunicando que «o A perdeu o interesse na realização do contrato definitivo ou celebração da escritura pública, e para, num prazo máximo de 5 dias, devolverem ao A. a quantia entregue a título de sinal, acrescida do seu dobro, ou seja, 100.000,00€» e alegando ainda que do comportamento dos RR. se retira uma vontade inequívoca de não cumprir.
Como resulta do relatório do presente acórdão, a 1.ª instância entendeu que, por referência à decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2590/17...., se verificava a autoridade de caso julgado, dando como incontestados os fundamentos de facto e de direito de tal decisão e considerando ser de discutir apenas a matéria de facto superveniente.
Prosseguindo, fixou a matéria de facto superveniente e, a final, proferiu decisão de procedência do pedido.
Tendo os RR. apelado, decidiu o Tribunal da Relação revogar a decisão da 1.ª instância, tendo considerado que não se verificava, in casu, autoridade de caso julgado.
8. Analisados os processos em confronto, há que deixar expresso que existe identidade das partes e do pedido, sendo a causa de pedir diferente; de facto, os AA., no âmbito dos presentes autos, adicionam, como fundamento do seu pedido, os factos respeitantes ao envio superveniente de notificação judicial avulsa e à comunicação remetida pelos RR. dando nota de que não pretendiam cumprir, factos esses que não haviam sido invocados no Processo n.º 2590/17... .
A invocação de factos supervenientes, com a invocação de factos essenciais novos, leva a concluir que a causa de pedir, é, nesta acção, diferente da causa de pedir formulada na primeira acção. Neste sentido, Mariana França Gouveia (A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 496 e seg.) defende a posição, que se acompanha, de acordo com a qual:
«A causa de pedir definida nestes termos tem ainda como consequência a não inserção no seu âmbito de factos supervenientes. Estes, sejam ou não essenciais, podem sempre voltar a ser alegados em posterior acção com o mesmo pedido, portanto, em casos de concurso aparente de normas».
Assim, a alegação de factos supervenientes, ainda que subsumíveis às mesmas normas que os factos invocados na acção anterior, deve considerar-se suficiente para, no caso que nos ocupa, afastar a identidade da causa de pedir.
Não existindo identidade da causa de pedir, conclui-se pela não verificação do caso julgado na sua vertente negativa de excepção de caso julgado.
9. Importa ainda analisar se ocorre caso julgado na sua vertente positiva de autoridade de caso julgado.
Nas palavras do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 11.11.2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1) [...], disponível em www.dgsi.pt, sumário que corresponde fielmente ao conteúdo da decisão:
«Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira».
Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.06.2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1.S2), 13.09.2018 (proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 06.11.2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28.03.2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1), 24.10.2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), de 30.04.2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1), de 11.11.2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1) e de 26.11.2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.
Exige-se, assim, que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objecto do processo a decidir.
Chegados aqui, poder-se-ia afirmar que os litígios supra descritos se encontram ligados por uma relação de concurso, que se verifica «quando vários objectos processuais se referem a um mesmo efeito jurídico» (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 576), o mesmo é dizer, quando ambas as ações «têm um pedido idêntico, com diferentes fundamentos» (Rui Pinto, «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 40).
Sucede que, no caso dos autos, o que se verifica é que os AA. adicionaram à causa de pedir delineada na primeira acção factos supervenientes, fazendo, ainda assim, apelo às mesmas normas jurídicas (referentes ao incumprimento definitivo do contrato-promessa). O mesmo é dizer, grande parte dos factos trazidos à discussão nos autos, foram já apreciados no âmbito do Processo n.º 2590/17.....
Deste modo, o objecto do processo não pode deixar de se considerar prejudicial face ao dos presentes autos já que o que aqui se discute foi já, em grande medida, discutido no âmbito da primeira acção.
Ora, as questões que foram resolvidas no âmbito do Processo n.º 2590/17.... reconduzem-se, tudo visto, à validade e eficácia do contrato-promessa e ao direito ao pagamento do sinal em dobro com fundamento em incumprimento contratual, matéria a elucidar, igualmente, no âmbito dos presentes autos. Verifica-se, pois, a relação de prejudicialidade de que depende a invocação da autoridade de caso julgado.
10. Aqui chegados, importa apreciar que matérias de encontram abrangidas pela mencionada autoridade e que matérias podem voltar a ser discutidas. Mais concretamente, importa apreciar se os RR. podem voltar a discutir a matéria de excepção invocada na primeira acção (ineficácia e invalidade do contrato promessa).
A questão não é isenta de dúvidas.
De acordo com a doutrina clássica, o conhecimento de excepções peremptórias, como é a invocada ineficácia/invalidade do contrato-promessa, não faz, em princípio, caso julgado fora do processo respectivo, nos termos do disposto no actual art. 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil («A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia»). Neste sentido, pronunciaram-se, designadamente, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 327 e segs.), Antunes Varela/J.M. Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 717) e Teixeira de Sousa («Preclusão e Caso Julgado», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2017, I, pág. 160).
Posição diferente foi assumida por Vaz Serra (Anotação ao acórdão do STJ, de 29-06-1976, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110, n.º 3599, págs. 228 e segs.), autor que defendeu a extensão do caso julgado às questões preliminares que constituam o antecedente lógico da parte dispositiva da sentença. Em sentido próximo, pronunciaram-se autores como Lebre de Freitas («Um polvo chamado autoridade de caso julgado», in Revista da Ordem dos Advogados, 2019, n.ºs III-IV, pág. 697), Mariana França Gouveia (ob. cit., pág. 505, nota 1536) e Ferreira de Almeida, (Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 747 e segs.).
Num primeiro nível de ponderação do caso sub judice, afigurar-se-ia que a opção por uma ou outra das orientações em causa teria consequências decisivas. Se, designadamente, se aderisse à segunda orientação, parece que a circunstância de, na acção anterior (Processo n.º 2590/17....), a questão da ineficácia/invalidade do contrato-promessa assumir a natureza de questão fundamental, levaria a defender a inclusão de tal matéria nos limites objectivos do caso julgado ou, se se preferir, a defender o efeito preclusivo do caso julgado, com a conclusão de que tal matéria não poderia voltar a ser discutida nos presentes autos.
Sucede, porém, que tal efeito preclusivo do caso julgado sempre dependeria de os (ali e aqui) RR. terem ficado vencidos no âmbito do Processo n.º 2590/17...., pois que apenas nesse cenário se verificaria um efectivo reconhecimento do direito invocado pelo (ali e aqui) A..
Nas palavras de Lebre de Freitas:
«[C]om o caso julgado precludem, em caso de condenação no pedido, as exceções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido, bem como, quando proceda uma exceção perentória, as contraexceções contra ele invocadas ou invocáveis.» (cit., pág. 696).
De resto, as referências que a doutrina (cfr. os exemplos dados por Antunes Varela, ob. cit., pág. 716, e por Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 723-724 e pág. 742) faz à extensão do caso julgado às questões prejudiciais fundamentais pressupõem necessariamente a procedência da excepção e consequente absolvição do pedido ou a improcedência da excepção com a consequente procedência do pedido formulado pelo autor.
Nas palavras de Ferreira de Almeida (ob. cit., págs. 721 e seg.):
«O alcance e autoridade do caso julgado, não podendo confinar-se aos estreitos contornos definidos pelos art.ºs 580.º e ss., com vista à deteção da aludida exceção dilatória nominada, deve estender-se às situações em que a sentença reconheça, no todo ou em parte o direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstratamente dedutíveis com base em direito próprio (procedência da acção)».
Recordemos o que sucedeu no Processo n.º 2590/17....:
- A sentença decidiu pela validade e eficácia do contrato-promessa; porém, a final, considerando não ter sido provado existir incumprimento definitivo do contrato, foi proferida decisão de improcedência do pedido formulado pelo autor;
- Dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo autor, tendo os réus requerido a ampliação do objecto do recurso – impugnando o juízo de improcedência das excepções – a ser apreciada em caso de procedência do recurso interposto pelo autor;
- A questão objecto da requerida ampliação não chegou a conhecida, por ter ficado prejudicada pela confirmação da sentença de 1.ª instância, isto é, por ter ficado prejudicada pelo entendimento de não existir de incumprimento definitivo;
- A final, manteve-se a decisão de improcedência da acção.
Temos, pois, que, no caso que ora nos ocupa, se verifica que as excepções peremptórias foram julgadas improcedentes, tendo, não obstante, a acção improcedido por outros motivos, razão pela qual há que afastar a autoridade de caso julgado.
O referido entendimento justifica-se igualmente pela circunstância, igualmente invocada, de que os réus apenas podiam reagir judicialmente contra uma decisão desfavorável, o que apenas sucederia em caso de procedência do pedido formulado pelo autor.
Por outras palavras, uma vez que a decisão da 1.ª instância proferida no Processo n.º 2590/17.... lhes foi favorável, os réus não podiam apelar; apenas podiam – como fizeram – requerer a ampliação do objecto da apelação para, em caso de procedência da apelação do autor, ver reapreciada a questão da ineficácia/invalidade do contrato-promessa.
Como a decisão da Relação também lhes foi favorável, ao manter a decisão de improcedência da acção com fundamento em inexistência de incumprimento definitivo – ficando assim prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso –, não podiam os réus recorrer, razão pela qual não lograram obter uma apreciação definitiva acerca da matéria da invocada excepção de ineficácia/invalidade do contrato-promessa."
*3. [Comentário] a) O que o STJ tinha de decidir era o seguinte: num anterior processo, transitou em julgado uma decisão de improcedência com um fundamento que nada tem a ver com as excepões peremptórias invocadas pelos réus; é verdade que estas excepções foram julgadas improcedentes pelo tribunal de 1.ª instância, mas a decisão de improcedência foi proferida com base, não nessas excepções, mas antes com fundamento na improcedência do pedido do autor; posto isto, questionava-se se aquelas mesmas excepções podem ser invocadas num posterior processo entre as mesmas partes.
O STJ respondeu que não havia decisão com valor de caso julgado sobre as referidas excepções. É a solução que se impõe. Se o fundamento da improcedência que transitou em julgado nada tem a ver com essas excepções, é claro que não há caso julgado quanto a estas. Por isso, nunca pode haver nenhuma preclusão quanto à sua invocação numa acção posterior.
Note-se que, mesmo que o fundamento da improcedência tivesse sido uma das referidas excepções peremptórias, haveria que ter presente o disposto no art. 91.º, n.º 2, CPC. Por este motivo, bastaria o STJ ter invocado que, não tendo nenhuma das partes solicitado a apreciação dessas excepções com valor de caso julgado material, nunca o decidido no primeiro processo seria vinculativo neste outro processo com um objecto distinto (MTS, CPC Online (2022.12), art. 91.º, 9 e 10). Não era preciso mais para fundamentar a conclusão a que o STJ chegou.
b) Em algumas passagens transcritas no acórdão faz-se referência a uma enigmática excepção dilatória inominada de autoridade caso julgado. Trata-se de uma confusão a evitar, como se pode ver no comentário a Jurisprudência 2022 (133).
MTS