TJ 4/5/2023 (C‑200/21, TU et al./BRD Groupe Société Générale) decidiu o seguinte:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a uma disposição de direito nacional que não permite ao juiz da execução, a quem é submetida, fora do prazo de quinze dias fixado por esta disposição, uma oposição à execução coerciva de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com valor executório, apreciar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas desse contrato, quando este consumidor dispõe, além disso, de uma ação quanto ao mérito que lhe permite pedir ao juiz dessa ação que proceda a tal fiscalização e que ordene a suspensão da execução coerciva até ao termo da referida ação, em conformidade com outra disposição desse direito nacional, se essa suspensão só for possível através da prestação de uma garantia cujo montante pode dissuadir o consumidor de intentar e manter tal ação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando não se possa proceder a uma interpretação e a uma aplicação da legislação nacional conformes com as exigências da Diretiva 93/13, o juiz nacional que conhece da oposição à execução coerciva desse contrato tem a obrigação de examinar oficiosamente se as suas cláusulas revestem caráter abusivo, não aplicando, se necessário, todas as disposições nacionais que se oponham a tal exame.