"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (287)


Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Processo de execução coerciva de um contrato de mútuo com valor de título executivo – Oposição à execução – Fiscalização das cláusulas abusiva – Princípio da efetividade – Regulamentação nacional que não permite ao juiz da execução fiscalizar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula depois do prazo fixado ao consumidor para deduzir oposição – Existência de uma ação de direito comum imprescritível que permite ao juiz que conhece do mérito exercer essa fiscalização e ordenar a suspensão da execução coerciva – Condições que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União – Exigência de uma caução por parte do consumidor para suspender o processo de execução


TJ 4/5/2023 (C‑200/21, TU et al./BRD Groupe Société Générale) decidiu o seguinte:

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma disposição de direito nacional que não permite ao juiz da execução, a quem é submetida, fora do prazo de quinze dias fixado por esta disposição, uma oposição à execução coerciva de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com valor executório, apreciar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas desse contrato, quando este consumidor dispõe, além disso, de uma ação quanto ao mérito que lhe permite pedir ao juiz dessa ação que proceda a tal fiscalização e que ordene a suspensão da execução coerciva até ao termo da referida ação, em conformidade com outra disposição desse direito nacional, se essa suspensão só for possível através da prestação de uma garantia cujo montante pode dissuadir o consumidor de intentar e manter tal ação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando não se possa proceder a uma interpretação e a uma aplicação da legislação nacional conformes com as exigências da Diretiva 93/13, o juiz nacional que conhece da oposição à execução coerciva desse contrato tem a obrigação de examinar oficiosamente se as suas cláusulas revestem caráter abusivo, não aplicando, se necessário, todas as disposições nacionais que se oponham a tal exame.