Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Regras de competência em matéria de seguros – Artigo 15.°, ponto 5 – Possibilidade de derrogar estas regras de competência através de acordos – Artigo 16.°, ponto 5 – Diretiva 2009/138/CE – Artigo 13.°, ponto 27 – Conceito de “grandes riscos” – Contrato de seguro do casco de uma embarcação – Cláusula atributiva de jurisdição celebrada entre o segurador e o segurado – Oponibilidade dessa cláusula ao segurado – Embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais
TJ 27/4/2023 (C‑352/21, A1et al./I) decidiu o seguinte:
O artigo 15.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 16.°, ponto 5, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de seguro do casco de uma embarcação de recreio utilizada para fins não comerciais não está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 15.°, ponto 5.