Revista excepcional;
admissibilidade*
1. O sumário de STJ 30/11/2022 (1323/20.8T8CLD-A.C1.S1) é o seguinte:
I – A revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, só pode ter objecto a prolação de uma decisão substantiva e final, apreciada no acórdão recorrido, e não uma decisão interlocutória, de natureza processual, que nunca se integraria, por sua própria natureza, na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
II – Reveste natureza de decisão interlocutória o indeferimento de um articulado autónomo para “exercício do contraditório”, quando, nos termos do art.1104º do Código de Processo Civil, os interessados foram notificados da relação de bens, podendo, além do mais, reclamar e impugnar os créditos e dividas da herança, no prazo de 30 dias, consubstanciando-se, portanto, tal peça processual numa mera duplicação de pronúncia.
III – Na situação sub judice não é ainda configurável a possibilidade de interposição de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi invocada oposição de julgados com qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Daí a inadmissibilidade da revista excepcional, não havendo lugar ao seu conhecimento, nos termos dos artigos 652º, nº 2, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Não assiste a razão à recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista excepcional.
"Não assiste a razão à recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista excepcional.
A decisão recorrida que foi objecto de confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra tem o seguinte teor:
“Notificados da relação de bens, vêm os interessados AA, BB e CC apresentar articulado para “exercício do contraditório”.Ora, nos termos do art.1104º do Código de Processo Civil, notificados os interessados da relação de bens podem os mesmos, além do mais, desta reclamar e ainda impugnar os créditos e dividas da herança, no prazo de 30 dias.O “exercício do contraditório” quanto à relação de bens efectiva-se, pois, através do incidente de reclamação à relação de bens e não por meio de qualquer articulado autónomo.De resto, e compulsado os autos constata-se que apenas o requerimento apreço apresentaram os interessados, em prazo, novo requerimento em que se pronunciam quanto à relação de bens, desta vez esclarecendo que apresentam reclamação à relação de bens.Afigura-se, pois, que o articulado em apreço não é legalmente admissível, consubstanciando uma mera duplicação de pronuncia.Face ao exposto, não se admite o articulado com a refª PE ...25.Notifique”.
Assim sendo, é absolutamente inequívoco, objectivo e inegável que esta decisão, que indefere o requerimento apresentado neste processo de inventário (segundo a própria recorrente “por não ter aceite que a remissão para um requerimento não constitua reclamação da Relação de Bens, sendo inoperante e tem como consequência o efeito cominatório que se pretende atribuir ao preceituado no artigo 1104º nº 1 – d) do C.P.C.; invocando a ausência do correspondente despacho de aperfeiçoamente ao abrigo do princípio da cooperação processual e impugnando a consideração de que o artigo 1104º nº 1 – e) do C.P.C tem o mesmo efeito cominatório que o artigo 574º do C.P.C., mesmo perante um incidente de reclamação, como tal devidamente tipificado, no qual, de uma forma inequívoca, os Habilitantes/Recorrentes impugnam as verbas do passivo embora com remissão para um requerimento que não foi aceite como reclamação da Relação de Bens”) reveste, naturalmente e sem a menor sombra de dúvida, natureza interlocutória, tendo a ver estritamente com a relação processual e não com qualquer decisão substantiva e final.
De resto, o recurso contra esta decisão, que regula os termos do processado, nunca se integraria, por sua própria natureza, na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Daí a inadmissibilidade de revista excepcional nos moldes definidos para o despacho singular, para os quais se remete, uma vez que esta modalidade de revista só é susceptível de incidir sobre decisões finais (que admitissem, em abstracto, a interposição de revista normal, apenas impedida por via da aplicação da dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil) e não sobre decisões respeitantes a questões processuais.
(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 2749/15.4T8STS-J.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 446).
Dir-se-á ainda que na situação sub judice não é configurável a possibilidade de interposição de revista ao abrigo do disposto no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi invocada oposição de julgados com qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do presente recurso de revista excepcional."
*3. [Comentário] O STJ decidiu indiscutivelmente bem.
O acórdão não deixa de mostrar um défice do CPC quanto às garantias do processo equitativo. A verdade é que o enunciado programático constante do art. 20.º, n.º 4, CPC não se traduz em suficientes garantias no CPC, nem sequer no âmbito do recurso de revisão.
MTS
O acórdão não deixa de mostrar um défice do CPC quanto às garantias do processo equitativo. A verdade é que o enunciado programático constante do art. 20.º, n.º 4, CPC não se traduz em suficientes garantias no CPC, nem sequer no âmbito do recurso de revisão.
MTS