"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/07/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (289)


Reenvio prejudicial — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea a), sexto travessão — Forum actoris — Requisito — Residência habitual do requerente no Estado‑Membro do tribunal em que o processo foi instaurado durante todo o prazo imediatamente anterior à apresentação do pedido


TJ 6/7/2023 (C‑462/22, BM/LO) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição subordina a competência do tribunal de um Estado‑Membro para conhecer de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial à circunstância de o requerente, nacional desse Estado‑Membro, fazer prova de que adquiriu residência habitual no referido Estado‑Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido.