I. Nota prévia
Importa construir
um regime desse procedimento que seja coerente na sua lógica interna e que se
articule sem dificuldade com o regime da correspondente acção principal e com alguns
dos aspectos do regime substantivo das deliberações sociais.
Pensando neste desiderato, apresenta-se a seguir uma sugestão de redacção para os art. 380.º e
381.º. Nos demais preceitos do procedimento de suspensão de deliberações sociais (art. 382.º e 383.º CPC), para os propósitos agora
prosseguidos, não se afigura indispensável qualquer alteração.
II. Sugestão de redacção
1 – Se um ente colectivo tomar uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, pode ser requerida a suspensão dos seus efeitos sempre que a produção destes puder causar dano apreciável.
2 – A suspensão pode ser requerida por quem tiver legitimidade
para impugnar a deliberação.
3 – A suspensão deve ser requerida no prazo de 10 dias, contados
da data da tomada da deliberação ou, se o requerente não tiver sido
regularmente convocado para a reunião ou não for membro do órgão deliberativo,
da data em que teve conhecimento da deliberação.
Nota: Na redacção do preceito evita-se, de forma propositada, relacionar a suspensão com a execução da deliberação. Isto é justificado não só pela circunstância de haver deliberações cuja produção de efeitos não depende de nenhuma execução, mas também pela necessidade de não confundir o que se suspende (a produção de efeitos) com o que pode ser uma consequência dessa suspensão (a proibição de execução) e, acima de tudo, pela necessidade de não excluir a suspensão com o argumento de que a deliberação já se encontra executada. Verdadeiramente, apenas uma execução consumptiva da deliberação -- ou seja, uma execução que esgota os efeitos daquela deliberação -- exclui a possibilidade da suspensão dos seus efeitos (precisamente, porque esses efeitos já se esgotaram). Além disso, a redacção sugerida para o preceito é, como se impõe, mais abrangente do que a actual redacção. É por isso que se fala de "ente colectivo", de "requerente" e de "requerido".
3 – Os efeitos da deliberação não podem ser suspensos se o
prejuízo resultante da sua suspensão for superior ao prejuízo que pode decorrer da produção
desses efeitos.
Nota: Propõe-se a revogação do disposto no actual n.º 3 deste artigo. A proposta não tem outro intuito que não seja o de revogar um regime especial de difícil compreensão e justificação (ainda que no CPC online se tenha procurado reduzir a sua aplicação a um âmbito razoável) e de permitir aplicar as regras gerais sobre a responsabilidade de administradores ou gerentes no caso de, durante a pendência do procedimento cautelar (aliás, não apenas em 1.ª instância), vir a ser executada ou de continuar a ser executada uma deliberação que, na posterior acção principal, vem a ser considerada inválida ou inexistente. Há, efectivamente, regras gerais que regulam a eventual responsabilidade dos administradores e gerentes pela execução negligente ou mesmo dolosa da deliberação durante a pendência do procedimento de suspensão, pelo que não é necessário estabelecer nenhum regime especial nesse procedimento, tanto mais que, como se referiu no CPC online, o mesmo pode conduzir à constituição de uma responsabilidade que se extingue com o não decretamento da suspensão e que renasce com o posterior reconhecimento da invalidade ou inexistência da deliberação.
MTS