"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/02/2023

Paper (497)


-- Van Hoek, Aukje A.H., The Declaratory Judgment - Between Remedy and Procedural Technique (SSRN 11.2022)


Jurisprudência 2022 (124)


Pretensão infundada; omissão do dever de cooperação;
litigância de má fé


1. O sumário de RL 12/5/2022 (980/08.8TCSNT-A.L1-2) é o seguinte:

I)– Litiga de má fé – prosseguindo, de forma infundada, demanda executiva e omitindo, de forma grave, o dever de cooperação que lhe era exigível - o exequente que:

a)- Em 2008 instaura execução para pagamento de quantia certa, fundada no incumprimento, pelos executados, de cinco contratos de mútuo (outorgados em junho de 2005), liquidando a obrigação exequenda em € 181.378,17 (€164.075,99, a título de capital, e € 17.302,18, a título de juros de mora);

b)- Em fevereiro de 2009 outorga com aqueles, novo contrato de mútuo, em que a quantia mutuada (de € 22.040,00) traduz o montante que, de acordo com o exequente, se encontrava em débito nessa data (fevereiro de 2009) e referente aos cinco contratos de mútuo objeto da execução;

c)- Em 2012 instaura nova ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra os mutuários, com fundamento no incumprimento do contrato de mútuo titulado pela escritura outorgada em fevereiro de 2009, liquidando a obrigação exequenda em €22.619,98, acrescida de juros de mora;

d)- Perante a alegação de tais factos pelos embargantes, nega que o contrato de 2009 tenha correlação com os cinco contratos de mútuo celebrados em 2005, prosseguindo as pretensões executivas sem nelas fazer qualquer alteração.

II)–De facto, sabendo que o título gerado ulteriormente – respeitante à escritura pública de 2009 – e que foi dado executar na execução subsequentemente instaurada, comportava ou continha valores que eram já objeto de execução na execução primeiramente instaurada, nada fez, nem naqueles autos (por exemplo, reduzindo o montante da quantia exequenda ou desistindo de tal execução), nem nestes (indicando, por hipótese, para tal efeito, a pendência da outra execução), permitindo que, desde, pelo menos, 2009, a execução instaurada em 2008 prosseguisse os seus termos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda nos termos liquidados no requerimento executivo, do que resulta que o valor em divida relativamente ao contrato de mútuo titulado pela escritura pública outorgada em fevereiro de 2009 fosse reclamado, simultaneamente, em ambas as execuções.

III)–Ponderando o longo tempo (mais de dez anos) perante o qual a situação de prosseguimento da lide, nos moldes referenciados, se verificou, a situação económica do embargado (uma instituição de crédito, que deve assegurar, a todo o tempo, de níveis adequados de liquidez e de solvabilidade - cfr. artigo 94.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e o reduzido impacto que a sanção terá no conjunto patrimonial atinente, mostra-se adequada a condenação do embargado, como litigante de má fé, na multa de 20 UC’s e na indemnização de € 5.000,00.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se deverá subsistir a decisão que condenou o embargado como litigante de má fé, na multa de 20 UC’s e no pagamento aos executados/embargantes da indemnização de € 5.000,00, ou se, ao invés, tal decisão deverá ser revogada. [...]

[...] contesta o embargado/recorrente a decisão recorrida, invocando, em síntese, a seguinte argumentação:

1.º–O recorrente instaurou duas ações executivas distintas peticionando em cada uma delas, responsabilidades diferentes (na primeira, intentada em 21.08.2008, peticionou o valor devido pelo incumprimento de cinco contratos de mútuo com hipoteca e fiança, os quais se encontravam resolvidos por incumprimento e, na segunda, intentada em 22.02.2012, peticionou a quantia devida por um outro contrato de mútuo, diferente dos acima referidos, que referiu incumprido pelos recorridos);

2.º–Por essa razão - refere o recorrente - afirmou que, stricto sensu, o contrato em causa não é relacionado com os demais porque se trata de uma nova responsabilidade contraída posteriormente;

3.º–Embora o crédito mutuado pelo contrato celebrado em 26.02.2009 possa ter servido para amortizar o valor em divida referente aos contratos celebrados em 06/06/2005, o mesmo foi incumprido pelos Recorridos, e o Recorrente nunca omitiu a celebração do contrato sub judice;

4.º–A questão de não ter sido comunicada na acção executiva a que estes autos são apensos, de que foi contraído um novo mútuo para liquidação do valor devido a título de incumprimento dos cinco contratos em execução, prende-se com o facto dos Embargantes, terem voltado novamente a uma situação de incumprimento, não só dos contratos em execução, como do novo mútuo;

5.º–O facto de não ter sido actualizada a quantia exequenda, em virtude da celebração de um novo contrato de mútuo, não configura em si qualquer atitude susceptível de ser qualificada como litigância de má fé, mas tão só um lapso perfeitamente desculpável;

6.º–A não extinção dos presentes autos, à data, não altera em nada o desfecho dos mesmos, porquanto, o Recorrente teria sempre a possibilidade de fazer uso do instituto da renovação da instância nos termos do disposto no artigo 850.º n.º 1 do CPC, tendo como resultado prático o prosseguimento dos autos;

7.º–O Recorrente não teve, assim, qualquer intenção maliciosa ao não comunicar a redução da quantia exequenda nos autos;

8.º–O Recorrente não tinha consciência de não ter razão, porquanto a divida dos seis contratos existe, sendo que apenas carecia e carece de actualização;

9.º–A condenação do Recorrente em litigante de má fé, para além de carecer de fundamento é premiar os Executados relapsos que se mantém numa situação de incumprimento reiterado das suas responsabilidades até à data de hoje.

Ora, não obstante a laboriosa construção do recorrente, certo é que, não se alcança fundamento para a procedência da mesma.

É que, conforme bem relembram os recorridos (em sede de contra-alegações), foi invocado na petição de embargos pelos embargantes, nomeadamente, o seguinte:

“(…) 17.- Mas tal conduta do exte. é agravada com uma outra acção, que deliberadamente omite, qual seja a de ter celebrado com os agora embargantes, em 26.02.2009, para reestruturação de todo o crédito, uma escritura de mútuo com hipoteca e mandato, pelo montante de € 22.040,00, com prestações a ser pagas nos dias 30 de cada mês (cfr. doc. 2 que se junta e aqui se dá por reproduzido).

18.- E isto apesar de no dia 12.10.2007, cerca de 2 anos antes, ter alegadamente denunciado os anteriores 5 contratos que deu à execução nestes autos. (…)

20.- A quantia mutuada no dia 26.02.2009 traduz o montante que, segundo o exte., se encontrava em débito nessa data e referente aos 5 contratos de mútuo que são objecto de execução nestes autos, mencionando-se ali expressamente que se destinava a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente (sic).

21.- Essa quantia titulada na escritura que constitui o doc. 2 não chegou sequer a ingressar na conta bancária dos ora embargantes. (…)

23.- Estando contudo ciente de que o montante em débito é afinal menor do que aquele que reclama, mercê da consignação da quantia mutuada em 26.02.2009 a crédito dos embargantes, como foi ajustado.

24.- O exte. propôs uma execução para cobrança dessa quantia mutuada em 26.02.2009 (cfr. consta do processo de execução n. …/…, que tramita neste mesmo Juízo de Execução e Juiz 2), querendo assim receber duas vezes a mesma quantia – o que denota de forma clara o seu apetite voraz e avassalador.

25.- Só que o exte. omite dolosamente esse facto, sabendo da sua relevância na decisão a proferir nestes autos.

26.- O exte. actua e litiga assim com manifesta má fé (…)”. [...]

Ora, verifica-se que o embargado, na sequência da invocação dos embargantes - no sentido de que existia uma “duplicação” da exigência de valores em ambas as execuções pendentes - em vez de vir “atualizar” os valores da quantia exequenda dos presentes autos, ou, em vez de manifestar (nestes autos ou naqueles que penderam primeiro sob o n.º …/…) qual a consequência para os presentes autos da pendência de outra uma execução, fundada em título que abrangia a dívida em execução nos presentes autos, singelamente, referenciou que a escritura celebrada a 26-02-2009 dizia respeito a um “contrato independente”, o qual – precisou – não ter correlação com os cinco contratos de mútuo dados à execução com os presentes autos, visando, claramente, autonomizar a exigibilidade das quantias peticionadas em ambas as execuções: “a escritura aludida pelos Embargantes é objecto de um processo independente, devendo a sua apreciação ser realizada nesses autos”.

Ora, conforme resultou do elenco dos factos provados, submetidos que foram a julgamento, “o empréstimo/mútuo titulado pela escritura pública outorgada em 26/02/2009 foi concedido no âmbito de um processo de reestruturação com vista à liquidação/pagamento das quantias vencidas, àquela data, respeitantes aos mútuos titulados pelas escrituras realizadas/outorgadas em 2005, identificada nos pontos 2, 9, 16, 22 e 28 dos factos provados” (cfr. facto provado n.º 41) e a que respeitam os títulos dados à execução dos presentes autos (os autos de execução instaurados com base no requerimento executivo apresentado em 21-08-2008).

Mais se apurou que “a quantia mutuada no âmbito do empréstimo/mútuo titulado pela escritura pública outorgada em 26/02/2009 foi diretamente imputada aos valores vencidos, à data de 26/02/2009, por força do incumprimento dos contratos de mútuo titulados pelas escrituras realizadas/outorgadas em 2005, identificada nos pontos 2, 9, 16, 22 e 28 dos factos provados” (cfr. facto provado n.º 42), elemento que demonstra, ao invés do invocado pelo embargado, a correlação existente entre tal título assim formado e a dívida exequenda objeto da execução dos presentes autos, fundada em escrituras de empréstimo/mútuo outorgadas anteriormente (em 06-06-2005).

E ficou ainda demonstrada a ausência de comunicação à execução n.º980/08.8TCSNT a imputação da referida quantia à dívida exequenda (cfr. facto provado n.º 43).

Perante estes elementos, ponderados na decisão recorrida, verifica-se que a censurabilidade da conduta da exequente e ora recorrente prende-se com a circunstância de, sabendo que o título gerado ulteriormente – respeitante à escritura pública de 26-02-2009 – e que foi dado executar na execução que seguiu termos sob o n.º …/… (atual apenso B) comportava ou continha valores que eram já objeto de execução nos autos de processo n.º 980/08.8TCSNT, nada fez, nem naqueles autos (por exemplo, reduzindo o montante da quantia exequenda ou desistindo de tal execução), nem nestes (indicando, por hipótese, para tal efeito, a pendência da outra execução), alegando, pelo contrário e para que assim não houvesse interferência decisória, nem de valores entre ambos os processos, que os contratos de mútuo nenhuma correlação tinham entre si, alegação – stricto sensu - condicente com o teor literal constante da escritura de 26-02-2009, mas que, materialmente e de acordo com o que veio a ser apurado, em sede de julgamento, na sequência, aliás, de labor “defensivo” da contraparte, tinha a obrigação de saber que não correspondia à verdade.

Convoque-se, por consubstanciar um juízo inteiramente acertado, o que ficou expendido na decisão recorrida: Ao não comunicar aos presentes autos – com o n.º 980/08.8TCSNT – que a quantia mutuada no âmbito do empréstimo/mútuo titulado pela escritura pública outorgada em 26-02-2009 foi diretamente imputada aos valores vencidos, à data de 26-02-2009, por força do incumprimento dos contratos de mútuo titulados pelas escrituras realizadas/outorgadas em 2005 e que, nessa base foi deduzida execução com o n.º …/…, “[c]om isso, o exequente permitiu, desde, pelo menos, 2009, que a execução n.º980/08.8TCSNT prosseguisse os seus termos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda nos termos liquidados no requerimento executivo, do que resulta que o valor em divida relativamente ao contrato de mútuo titulado pela escritura pública outorgada em 26/02/2009 esteja a ser reclamado, simultaneamente, em ambas as execuções, bem sabendo o exequente que o valor deste último mútuo havia sido destinado a pagar os valores (de capital e juros) vencidos até 2009 relativos aos incumprimentos dos contratos de mútuo titulados pelas escrituras realizadas/outorgadas em 2005, identificadas nos pontos 2, 9, 16, 22 e 28 dos factos provados”.

O prosseguimento da demanda – com integral exigência das quantias exequendas peticionadas – em ambas as execuções, sem qualquer “correcção” da posição expressa em sede de contestação aos embargos, traduz, por parte do embargado, um comportamento de má fé na litigância, podendo concluir-se, que, concomitantemente, foi omitido, de forma grave, o dever de cooperação exigível ao embargado, sendo que, este poderia e deveria ter atuado de outro modo.

Assim e, em síntese, litiga de má fé – prosseguindo, de forma infundada, demanda executiva e omitindo, de forma grave, o dever de cooperação que lhe era exigível - o exequente que:

a)-Em 2008 instaura execução para pagamento de quantia certa, fundada no incumprimento, pelos executados, de cinco contratos de mútuo (outorgados em junho de 2005), liquidando a obrigação exequenda em € 181.378,17 (€164.075,99, a título de capital, e € 17.302,18, a título de juros de mora);

b)-Em fevereiro de 2009 outorga com aqueles, novo contrato de mútuo, em que a quantia mutuada (de € 22.040,00) traduz o montante que, de acordo com o exequente, se encontrava em débito nessa data (fevereiro de 2009) e referente aos cinco contratos de mútuo objeto da execução;

c)-Em 2012 instaura nova ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra os mutuários, com fundamento no incumprimento do contrato de mútuo titulado pela escritura outorgada em fevereiro de 2009, liquidando a obrigação exequenda em €22.619,98, acrescida de juros de mora;

d)-Perante a alegação de tais factos pelos embargantes, nega que o contrato de 2009 tenha correlação com os cinco contratos de mútuo celebrados em 2005, prosseguindo as pretensões executivas sem nelas fazer qualquer alteração.

Quanto ao mais, sublinhe-se que não tem razão de ser, no sentido de afastar a censurabilidade na litigância operada pelo embargado, a invocação de que a razão da “não comunicação” se relacionou com a situação de incumprimento do contrato celebrado em 26-02-2009, sendo que, nenhuma relação se alcança entre este incumprimento – que legitimaria a demanda da nova execução – e o simultâneo prosseguimento da primeira execução, onde o aludido incumprimento não era pressuposto.

Como se disse – e cumpre reafirmar – a conduta devida e conforme com a boa fé exigível, determinaria que, senão em momento contemporâneo com o de instauração da execução posterior, logo de imediato, o exequente desses autos (o mesmo que dos presentes) ali viesse reduzir a quantia porque prosseguia a execução com o n.º …/… ou desistir dessa execução, ou, em alternativa, que viesse aos presentes autos – com o n.º 980/08.8TCSNT - mencionar a existência daqueloutra execução e tirando para a mesma as consequências inerentes da simultânea pendência de dois títulos executivos, sobrepondo, pelo menos, em parte, a dívida exequenda objeto de ambas as execuções.

Dito de outro modo: Não pode conceder-se alguma relevância à situação de incumprimento do mútuo que sustentou os autos de execução n.º …/… para ilibar a conduta censurável do embargado - enquanto causa justificativa para a não comunicação de tal dupla execução -, pois, certo é que, foi precisamente tal incumprimento que determinou a instauração da mencionada execução (dado que, conforme se menciona na carta datada de 20-12-2010 e junta em audiência de discussão e julgamento, “a reestruturação ocorrida em 2009 incluiu todos os processos vencidos”, que o mesmo é dizer que, o mútuo de fevereiro de 2009, se destinou a contemplar as dívidas vencidas até então nos 5 mútuos firmados em junho de 2005), o que, só reafirma o conhecimento do embargado sobre tal situação e, de que, nesses termos, pendendo então já a presente execução (com o n.º 980/08.8TCSNT), a exigência de ambos os valores exequendos, comportava uma indevida duplicação (pelo menos, em parte, como se disse) da prestação exequenda.

Nenhum lapso se configura, pois, ter ocorrido no âmbito da esfera de atuação que era exigível ao embargado."

[MTS]


16/02/2023

Jurisprudência 2022 (123)


Alimentos;
incumprimento; execução


1. O sumário de RE 26/5/2022 (520/21.3T8STC.E1) é o seguinte: 

- o procedimento consagrado no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) é aplicável quando esteja em causa o incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido relativamente à situação da criança;

- em caso de incumprimento da obrigação de prestar alimentos tem já lugar o procedimento previsto no artigo 48.º do RGPTC;

- a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC constitui um instrumento alternativo de cobrança relativamente ao consagrado no artigo 48.º do RGPTC;

- a execução pode ser instaurada com base no acordo sobre o exercício [no] Registo Civil sem que o demandante esteja provido de título que declare estarem em dívida as prestações cuja cobrança é pretendida.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo. [...]

Temos em mãos um acordo relativo, entre outros itens, ao exercício das responsabilidades parentais da então menor (…), ora Exequente / Recorrente. Esse acordo foi firmado entre (…) e (…), tendo sido homologado na Conservatória do Registo Civil de Sines no âmbito da atribuição e transferência de competências dos tribunais judiciais para as conservatórias de registo civil, conforme previsto no DL n.º 272/2001, de 13 de outubro.

Ora, em caso de incumprimento por um dos pais do que tiver sido acordado ou decidido relativamente à situação da criança, tem lugar a aplicação do procedimento consagrado no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Em caso de incumprimento da obrigação de prestar alimentos, não sendo satisfeitas as quantias em dívida, tem já lugar o procedimento previsto no artigo 48.º do RGPTC, que estipula o seguinte:

«1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.»

Trata-se do meio de efetivação da prestação de alimentos consagrado no RGPTC, operando-se, desde logo, diligência equivalente à penhora no vencimento, ordenado, salário ou outras quantias que sejam devidas ao obrigado àquela prestação. Estando em falta a realização da prestação alimentícia, o caso não se subsume a incumprimento de deveres relativamente à situação da criança, pelo que não tem aplicação o procedimento previsto no artigo 41.º do RGPTC. [Cfr. Ac. TRP de 20/04/2009 (M. Pinto dos Santos) do qual consta, relativamente à conjugação dos artigos 181.º e 189.º da OTM (cujo regime equivale ao dos artigos 41.º e 48.º do RGPTC, respetivamente), que o incidente previsto no artigo 181.º da OTM nem sequer é aplicável quando estejam em causa prestações de alimentos; Ac. TRP de 06/12/2011 (Fernando Samões) definindo que, quando o incumprimento diz respeito apenas a alimentos, deve aplicar-se o procedimento regulado no artigo 189.º da OTM.]

Em alternativa ao procedimento estipulado no artigo 48.º do RGPTC, pode instaurar-se a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC. [Cfr. Ac. TRL de 18/06/2009 (Fátima Galante), por referência ao artigo 189.º da OTM.]

Na verdade, não deve ser rejeitada a execução especial por alimentos com base em falta de título executivo, quando na base da mesma está uma sentença homologatória transitada em julgado do acordo alcançado pelos progenitores relativamente à prestação mensal a título de alimentos, pois tal sentença constitui título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor, não havendo necessidade de recurso prévio ao incidente de incumprimento para se obter decisão que reconheça o não pagamento das prestações vencidas a executar, conforme propugnado na decisão recorrida, incidente que nem sequer é aplicável quando estejam em causa prestações de alimentos. [Cfr. Ac. TRP de 20/04/2009 (M. Pinto dos Santos).]

E nem o procedimento regulado no artigo 48.º do RGPTC constitui um processo «especialíssimo» relativamente à execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC, ou “que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto”; antes “cabe ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca do seu próprio interesse na reintegração efetiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação.” [Ac. STJ de 08/10/2009 (Lopes do Rego), por referência ao artigo 189.º da OTM.]

Decorre do exposto que a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC constitui um instrumento alternativo de cobrança relativamente ao consagrado no artigo 48.º do RGPTC, e que a execução pode ser instaurada sem que o demandante esteja provido de título que declare estarem em dívida as prestações cuja cobrança é pretendida.

O acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado na Conservatória do Registo Civil de Sines a 20/06/2016 (cfr. fls. 9 e ss.) constitui, assim, título executivo suficiente para impulsionar a ação executiva especial por alimentos com vista à cobrança das quantias que a Exequente líquida no requerimento executivo, discriminando os meses cujo pagamento foi omitido, a quantia de capital e os juros reclamados.

O que não coloca em causa os interesses do Executado, já que terá, oportunamente, ao seu dispor a defesa decorrente da oposição mediante embargos de executado – cfr. artigo 728.º do CPC, aplicável ex vi artigo 551.º, n.º 4, do Código de Processo Civil."

[MTS]


15/02/2023

Jurisprudência 2022 (122)


Apoio judiciário;
recurso de revista; admissibilidade



1. O sumário de STJ 11/5/2022 (400/11.0TBCVL-I.C1.S1) é o seguinte:

I - A norma do art. 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, não é materialmente inconstitucional.

II - Retomando o art. 671.º, n.º l, do novo CPC a solução do anterior art. 721.º do CPC de 1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1.ª instância.

III - Não é legalmente admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, em conferência, julga improcedente uma reclamação contra despacho do relator que não admite recurso de apelação, por não ser um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2.1. – A decisão singular do Relator contém a seguinte fundamentação:

“Problematiza-se na reclamação, não a reapreciação do mérito do acórdão a ela subjacente, mas tão somente a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamante do acórdão da Relação de 11/1/2022, decidido em conferência.

O despacho reclamado rejeitou o recurso de revista por considerar ser legalmente inadmissível, dado que não tem apoio no art. 671 nº 1 CPC (“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”).

Em contrapartida, objecta o Recorrente/Reclamante dizendo que o pressuposto do art. 671 nº 1 CPC é no sentido de que a exigência de “por termo ao processo” tanto se reporta à decisão da 1ª instância como à da Relação.

O art.652 nº 5 do CPC estatui na alínea b), que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”.

Significa que a admissão da revista terá que ter o apoio dos arts.629 nº2 a), b), c), d) e art.671 CPC.

Não estamos aqui perante uma situação em que “é sempre admissível recurso”, nos termos do art.629 nº2 a), b), c), d) CPC.

Resta apurar da pertinência do art.671 nº1 CPC, ou seja, se a admissibilidade da revista é justificada por esta norma.

A interpretação do Reclamante da norma do art. 671 nº 1 CPC não tem qualquer fundamento.

Com efeito, retomando o art. 671 nº 1 CPC a solução do anterior art. 721 CPC/1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância.

Como escreve Abrantes Geraldes - “Resulta agora inequívoco que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é o teor do acórdão da Relação e não o que tenha decidido a 1ª Instância” (Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág.396). Também o Ac STJ de 28/1/2016 (proc. nº 1006/12), em www dgsi, para quem “A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art.671 nº1 do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art.721 nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”.

Ora, o acórdão da Relação de 11/1/2022 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível recurso de revista.

Neste sentido:

Ac STJ de 19/2/2015 (proc. nº 3175/07), disponível em www dgsi.pt (“Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).”,

Ac STJ de 19/12/2021 (proc. nº 2290/09), em www dgsi.pt (“Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos em que o recurso é sempre admissível”).

A Reclamação é manifestamente improcedente.”

2.2. - O Reclamante fundamenta agora a sua pretensão impugnatória em dois tópicos:

a) A norma do nº 5 do artigo 28° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, impedindo o recurso da decisão em causa, viola as normas dos artigos 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa;

b) O acórdão da Relação de 11/1/2022 não pôs termo ao processo, pelo que é admissível recurso de revista e a decisão violou as normas dos artigos 671 nº1 CPC e 13°; 18°, nºs. 2 e 3; 20°, nºs.1, 4 e 5; 202, nºs.1 e 2; 204° e 208º da Constituição da República Portuguesa.

Verifica-se, pois, que o Reclamante coloca a questão da inconstitucionalidade, tanto da norma do art. 28 nº 5 da Lei nº 34/2004 de 29/7, como da do art. 671 nº1 CPC.

É sabido que o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa e no tocante à fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional admite a possibilidade de os respectivos recursos poderem incidir sobre normas, como reportarem-se a determinadas interpretações normativas, “em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contem, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” ( cf. Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional“, Jurisprudência Constitucional nº 3, Julho/Setembro 2004, pág. 7).

Com o devido respeito, parece que, a coberto da arguição de inconstitucionalidade, o reclamante impugna o acto de julgamento, ou seja, a concreta aplicação da decisão singular ao rejeitar o recurso de revista.

Importa observar, antes de mais, que a decisão reclamada nem sequer utilizou, na sua ratio decidendi, a norma do art. 28 nº 5 da Lei nº34/2004 de 29/6, mas antes e tão só a inadmissibilidade da revista a coberto do art. 671 nº1 CPC.

Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido de não considerar inconstitucional a norma do art. 28 nº 5 da Lei nº 34/2004.

Como ilustração, o acórdão nº 43/2008, que adoptou a fundamentação do proc. n.º 651/2007 (acórdão n.º 40/2008) incidindo ambos sobre a versão do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que lhe acrescentou o n.º 5, e que decidiu - “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário”.

Também o acórdão n.º 362/2010, de 6 de Outubro de 2010, decidiu manter “a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento”.

No mesmo sentido, o Ac STJ de 31/3/2022 ( proc nº 12/21), em www dgsi.pt – “É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)”, porquanto “Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida”.

Foi, de resto, este percurso de argumentação que trilhou o Ac. da Relação de 11/1/2022, quando decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 28 nº 5 da Lei nº34/2004 de 29/6, rejeitando o recurso.

Quanto ao segundo tópico, é evidente que o art. 671 nº 1 CPC só admite recurso de revista das decisões que conheçam do mérito da causa ou que ponham termo ao processo.

Como se justificou na decisão singular, agora impugnada, o acórdão da Relação de 11/1/2022 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível recurso de revista, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf., por ex., Ac STJ de 19/2/2015 (proc. nº 3175/07), Ac STJ de 19/12/2021 (proc. nº 2290/09), Ac STJ de 21/2/2019 (proc nº 27417/16), disponíveis em www dgsi.pt).

Neste contexto, o acórdão da Relação que julga improcedente uma reclamação contra despacho do Relator que não admite recurso de apelação, não é um acórdão que conheça do mérito da causa, e também não é um acórdão que ponha termo ao processo, ou seja, que julgue extinta a instância ou absolva da instância.

A norma do art. 671 nº 1 do CPC não é materialmente inconstitucional, por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts.13 e 20 CRP).

Desde logo, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a Constituição não consagra do direito irrestrito ao recurso em processo civil, pelo que existe uma margem de conformação legislativa.

A ratio legis do art. 671 nº 1 CPC radica na limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua jurisdição para uma fase do processo em que o objecto tenha sido definitivamente decidido, ou seja, quando se está perante uma decisão final, de natureza material ou processual dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Como elucida Lopes do Rego (“O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 764), as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”.

Tanto o Tribunal Constitucional, como o Supremo Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada no sentido de que “a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de actos jurisdicionais”, pelo que “o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos” ( cf., por todos ,Acórdão nº 361/2018 )."

[MTS]

14/02/2023

Bibliografia (Índices de revistas) (218)


QF

-- QF 4 (2023-1)


Jurisprudência 2022 (121)


Litigância de má fé;
apreciação; contraditório


1. O sumário de RG 11/5/2022 (1665/14.1T8BRG-I.G1) é o seguinte:

Se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia.

Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto, uma vez que esta só tem lugar na sentença, por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre essa matéria; o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A Meritíssima Juiz não conheceu da questão da litigância de má-fé, por parte do autor, na sentença, por considerar que quanto a essa matéria impunha-se observar previamente o contraditório (---). Nessa medida, concedeu ao autor uma oportunidade para este tomar posição sobre o assunto e só depois é que proferiu o despacho de 18-2-2022, em que o condenou como litigante de má-fé.

Perante este cenário processual o autor sustenta que "não é consentido ao juiz, salvo casos excecionais (…), relegar tal decisão quanto à litigância de má-fé para momento posterior à sentença, por a tanto se oporem os limites do seu poder jurisdicional, que cessa com a prolação da mesma." Com a prolação da sentença "o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa matéria mostra-se esgotado, não sendo lícito reabrir a instância para tal fim. [E] o despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC. e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia." (---)

Vejamos.

O n.º 2 do artigo 608.º estabelece que na sentença "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Significa isso que as questões aqui previstas "reportam-se aos fático-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, (…) às concretas controvérsias centrais a dirimir." (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 753.)

Portanto, se durante o processo alguma das partes suscitar a questão da litigância de má-fé da contraparte, em princípio, o juiz tem de a conhecer na sentença (--), sob pena de nulidade desta por omissão de pronúncia (---).

Mas, se tal questão não tiver sido colocada no decorrer da lide (---) e se para o conhecimento da mesma for necessário já haver decisão sobre a matéria de facto (---), uma vez que esta só tem lugar na sentença (---), por respeito ao princípio do contraditório, o tribunal só se poderá pronunciar quanto a ela depois de conceder à parte visada uma oportunidade para esta expressar o seu ponto de vista sobre esse tema (Cfr. Ac. Tribunal Constitucional 30/2020 e 498/2011.); o mesmo é dizer que apenas lhe é permitido decidi-la em momento posterior ao da sentença, o que implica, necessariamente, que não há aí qualquer vício processual, nomeadamente a nulidade a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 d).

No caso dos autos, a Meritíssima Juiz fundou-se na circunstância de da "factualidade provada e respetiva motivação resulta[r] que o A, apesar de saber, desde 1994, que as construções existentes no "Campo do ..." são ilegais, em 2011/2012 levou a cabo obras de adaptação da construção existente e procedeu à construção de um edifício novo para oficina, sabendo tratar-se de obras ilegais, não legalizáveis e, como tal, sem qualquer valor», para concluir que o autor «deduziu assim pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (pois sabia, pelo menos, desde 1994 da ilegalidade das construções implantadas no "Campo Do ...", relativamente às quais nunca foi emitida licença por o prédio se encontrar, em grande parte (zona poente) em Reserva "Agrícola Nacional") e, dessa forma, fez um uso manifestamente reprovável do processo.»

Quer isso dizer que antes de estarem assentes os factos provados não era possível afirmar, com a imprescindível segurança, que o autor "deduziu (…) pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar". Para além disso, note-se que até à prolação da sentença não foi levantada a questão da litigância de má-fé do autor.

Por outro lado, o poder judicial do juiz que, nos termos do artigo 613.º n.º 1, fica esgotado depois de proferida a sentença é o relativo "à matéria da causa" sobre a qual ele se pronunciou nessa peça processual (---).

Com efeito, o princípio da intangibilidade da decisão judicial, enunciado no n.º 1 do artigo 613.º, significa que, uma vez proferida decisão sobre uma determinada questão, o juiz já não a pode alterar, nem tão pouco modificar os fundamentos em que a mesma radica (---); "na verdade, o juiz da causa não pode, a partir desse momento, modificá-la quanto a eventuais erros do julgamento propriamente ditos, que haja detetado: ainda que ele admita que errou, tais erros de julgamento (quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito) somente podem ser corrigidos em sede de recurso. E nem pode corrigir os seus fundamentos." (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz do Código Revisto, 2ª Edição, pág. 639. Neste sentido veja-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 684.)

Neste contexto, não há qualquer vício processual decorrente de a condenação do autor como litigante de má-fé ser posterior à sentença (Neste sentido veja-se Ac. Rel. Guimarães de 31-10-2019 no Proc. 587/18.1T8PTL-A.G1, www.gde.mj.pt, bem como a doutrina e a jurisprudência aí citadas.). Aliás, o conhecimento da mesma na sentença é que teria originado uma nulidade processual, decorrente do desrespeito pelo princípio do contraditório. E o poder jurisdicional da Meritíssima Juiz sobre tal matéria não se encontrava esgotado quando ela a decidiu já depois de ter proferido a sentença."

[MTS]


13/02/2023

Jurisprudência 2022 (120)


Acção de preferência; competência absoluta;
recurso; admissibilidade*


1. O sumário de STJ 11/5/2022 (627/19.7T8CNT.C1.S1) é o seguinte:

I - Admitido o recurso ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 629 do CPC (regras de competência em razão da matéria), o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.

II - A determinação do tribunal competente em razão de matéria, como é questão a tratar por agora, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos.

III - Uma ação de preferência como a presente, prevista no art. 1380º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante, conferindo-se aos tribunais comuns a competência (subsidiária) para dirimir conflitos nessa área.

IV - Tendo a ação corrido no Tribunal comum, não ocorreu violação das regras de competência em razão da matéria.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os autos respeitam a ação de preferência ao abrigo do estatuído no art. 1380º, do Cód. Civil, sem descurar o disposto no art. 1381º

Sobre a questão de saber se era de afastar o direito de preferência pela verificação do fator de exclusão previsto na al. a) do artigo 1381º CC, entendeu o Tribunal recorrido ser de aplicar o CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).

E por isso refere o acórdão recorrido: “Ainda que nada nele tenha sido erigido, para o direito fiscal “o terreno para construção” merecerá já indiscutivelmente a classificação de urbano.

Dividindo os prédios urbanos em: a) Habitacionais; b) Comerciais, industriais ou para serviços; c) Terrenos para construção; d) Outros, o artigo 6º do CIMI considera “terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção12, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.” (cfr. nºs 2 e 3 da citada norma).

E, se o proprietário requereu e conseguiu a aprovação de construção ou de loteamento ou informação de viabilidade construtiva ou de loteamento, ou declarou no título aquisitivo que o terreno se destina a construção, terá de apresentar a declaração modelo 1 de IMI, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da autorização ou da data da escritura (artigo 13º do CIMI).

Ou seja, o pedido de informação prévia de viabilidade de loteamento ou de construção com parecer favorável, obriga o proprietário a, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da autorização, a apresentar a declaração modelo 1 do IMI, para alteração matricial da natureza do prédio (art. 13º, nº1, al. b), CIMI)”.

Questiona a recorrente a competência do tribunal judicial para dirimir o litígio, entendendo que foram violadas as regras de competência em razão da matéria.

Não tem razão a recorrente.

A questão em causa é predominantemente civil e foi decidida com base no CC, pois que, conforme acórdão recorrido, “E como tal, teremos por excluído o direito de preferência invocado pela autora na presente ação, por força da al. a) do nº1 do artigo 1381º, CC”.

A legislação fiscal/administrativa apenas foi utilizada para, no caso, definir a qualidade ou fim, do terreno a preferir, para apurar se se verificava alguma causa de exclusão do direito de preferência.

É certo que “A possibilidade de afectar um terreno de cultura, por exemplo, a finalidade diferente depende de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território. A prova da viabilidade legal da construção é, assim, um elemento essencial para que o facto impeditivo do direito de preferência referido na 2ª parte da al. a) do art. 1381º do CC opere os seus efeitos” – como decidiu o Ac. da Rel. de Co., de 20-10-2015, no Proc. nº 768/12.1TJCBR.C1. Mas é, apenas, circunstância necessária para que o facto impeditivo do direito de preferência aludido na 2ª parte da al. a) do art. 1381º do CC opere os seus efeitos.

Como consta dos autos a ação foi intentada e é pedido que seja reconhecido à autora o direito de haver para si o prédio rústico vendido à ré.

Existindo várias categorias de tribunais tem de haver critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objetiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem a conflitos de jurisdição.

A determinação do tribunal competente em razão de matéria, como é questão a tratar por agora, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos.

E a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional.

Pelo contrário, os Tribunais Administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas.

Tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 212º da Constituição e do art. 1º do ETAF o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é definido em função da qualificação dos litígios como emergentes de relações jurídicas administrativas, que constitui assim a regra geral para a delimitação da competência jurisdicional dos tribunais administrativos com os demais tribunais, detendo por força dela os Tribunais Administrativos competência para dirimir os litígios emergentes de relação jurídicas administrativas, exceto nos casos em que, pontualmente, o legislador atribua competência a outra jurisdição, como os desde logo previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do ETAF, mas também os que são ou venham a ser contemplados em legislação avulsa – MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS “A AMPLITUDE DA COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM SEDE DE ACÇÕES RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL”, in Revista Julgar, nº 15, 2011.

A “atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para resolver determinado litígio, tal como o autor o configura. (Como explicita Miguel Teixeira de Sousa “[a] competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual. Pelo primeiro critério cabem-lhes as causas cujo objecto é uma situação regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Pelo segundo, incluem-se na sua competência todas as causas que apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal não judicial ou a tribunal especial” - cf. A Competência declarativa dos tribunais comuns, 1994, p.76” como referido no Ac. do Tribunal de Conflitos de 16-05-2014, no Proc. nº 033/14.

Neste mesmo acórdão se refere que a titularidade do direito de preferência de que se arrogam os autores é uma titularidade de direito civil - art. 1380º do CC -.

E os autores serão titulares do direito de preferência - direito real de aquisição - se preencherem os pressupostos e os requisitos definidos na lei civil.

Nenhuma legislação de direito público lhes confere essa qualidade de preferentes, nem essa qualidade deriva de qualquer ato de império de qualquer autoridade administrativa do Estado.

No caso em análise nada existe que permita integrar a ação na jurisdição administrativa e fiscal sendo, para esse efeito, irrelevante (para o efeito) a referência aos artigos do CIMI.

Uma ação de preferência como a presente, prevista no art. 1380º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante.

E tem como objetivo primeiro a declaração da existência desse direito de preferência e como escopo ulterior a materialização e efetivação desse direito de preferência.

O litígio nos presentes autos é subsumível à competência subsidiária dos tribunais comuns, sendo que até à interposição do recurso de revista não se tinha colocado qualquer dúvida.

Nem se entende por que a recorrente/autora tendo intentado a ação em Tribunal comum vem agora pretender discutir a competência material desse mesmo Tribunal.

Assim que, no caso concreto, cabe ao tribunal comum a competência material para conhecer a ação de preferência intentada pela recorrente.

Pelo que não ocorreu violação das regras de competência em razão da matéria que tornasse admissível o recurso de revista.

Não havendo violação das regras de competência em razão da matéria é inadmissível o recurso de revista e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do objeto do mesmo.

Conforme refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 48, “a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da matéria em causa, ficando excluídas outras questões que são submetidas à regra geral”.

Assim, não se toma conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da sua admissibilidade.

Conforme refere o Ac. deste STJ, no Proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, “Impossibilitada a admissão do recurso por inverificado o fundamento excecional do n.º 2, alínea a) “in fine” do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nada mais poderá ser conhecido nesta sede”."


*3. [Comentário] O acórdão decidiu indiscutivelmente bem a questão da competência material.

Só não se pode acompanhar o acórdão na parte em que afirma que "não havendo violação das regras de competência em razão da matéria é inadmissível o recurso de revista e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do objeto do mesmo".

Salva a devida consideração, não é assim (e também não era assim no acórdão citado). O recurso era admissível, atendendo a que o recorrente alegou a violação das regras em razão da competência material (art. 629.º, n.º 1, al. a), CPC) e o STJ confirmou que era esse o objecto do recurso. O que no acórdão realmente se fez foi entender que o tribunal no qual a acção foi proposta era materialmente competente, apreciando-se assim o mérito do recurso e rejeitando a sua procedência.

Dito de outro modo: se o recorrente invocar a violação das regras da competência absoluta e se o tribunal ad quem confirmar que é esse o objecto do recurso, está assegurada a sua admissibilidade; depois disso, a pronúncia do tribunal ad quem sobre a competência ou incompetência do tribunal recorrido incide sobre o mérito do recurso.

MTS


10/02/2023

Jurisprudência 2022 (119)


Bem comum do casal:
privação do uso; forma de processo
 
 
1. O sumário de RC 24/5/2022 (4224/19.9T8VIS.C1) é o seguinte:
 
I – Mesmo estando pendente inventário para partilha dos bens comuns do casal após divórcio, o processo comum de declaração é o meio processual próprio para a autora pedir contra o seu ex-cônjuge uma compensação pecuniária mensal, até à homologação da partilha dos bens comuns, por este a impedir de usar um bem imóvel comum, ocupado exclusivamente pelo mesmo
 
II – Em tal caso, ainda que a mesma pretensão tenha sido deduzida no âmbito do processo de inventário, este não é o meio processual adequado para o efeito.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão que a decisão recorrida decidiu foi a de saber se o processo comum de declaração era o próprio para a autora exigir judicialmente ao réu uma compensação pecuniária mensal baseada no facto de ele, réu, impedir a autora de usar um bem comum do casal.
 
Como resulta do exposto acima, o tribunal a quo respondeu negativamente a esta questão dizendo, em síntese, o seguinte: uma vez que existiam bens comuns, entre os quais figurava aquele que a autora alegava que estava impedida de usar por acção do réu, e que a pretensão visada com a acção já havia sido apresentada no processo de inventário que a autora havia requerido para partilha dos bens comuns, o meio adequado para a efectivação do direito era o processo de inventário, já instaurado, e não a acção de processo declarativo comum.
 
Sendo estas as razões da decisão recorrida, é bom de ver que nenhuma relação tem com elas as seguintes alegações de recurso:
 
· Que o património a partilhar através do processo do inventário só engloba bens/verbas existentes na data da propositura da acção de divórcio e não os contraídos/adquiridos posteriormente;
 
· Que a dívida que a recorrente pede nos presentes autos foi contraída depois de terem cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges e já depois de dissolvido o casamento por sentença transitada em julgado.
 
A decisão recorrida incorreu em erro, mas por outras razões. Vejamos.
 
A resposta à questão de saber se o processo comum de declaração era o próprio para a autora exigir judicialmente ao réu uma compensação pecuniária mensal baseada no facto de ele, réu, impedir a autora de usar um bem comum do casal, não passava por saber, como está implícito na decisão recorrida, se existiam bens comuns a partilhar entre a autora e o réu e/ou se o pedido deduzido na presente acção já havia sido deduzido no processo de inventário requerido pela ora autora. Nenhuma destas circunstâncias servia aos olhos da lei para aferir da propriedade do processo usado pela autora.
 
A resposta à questão da propriedade de um processo para o autor fazer valer o seu direito é dada, num primeiro momento, pelo n.º 2 do artigo 546.º do CPC. Nos termos deste preceito, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponde processo especial.
 
Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito do artigo 469.º do CPC, cujo teor é igual ao do n.º 2 do artigo 546.º: “Vê-se, pois, que o campo de aplicação do processo comum se determina não directamente, mas por exclusão de partes: depois de nos certificarmos de que para um determinado caso concreto não há na lei processo especial, é que podemos tranquilamente concluir que esse caso entra na órbita do processo comum. Sendo assim, o problema que se põe, a averiguar se deve adoptar-se, em certo caso, o processo comum ou processo especial é sempre este: estabelece a lei algum processo especial que seja aplicável ao caso? Se estabelece, é esse o processo que deve empregar-se; se não, cai-se no processo comum” [Código de Processo Civil anotado, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, páginas 285 e 286].
 
Segue-se do exposto que a questão que se colocava, no caso, era a seguinte: a lei, entenda-se Código de Processo Civil, determinava que a pretensão da autora fosse deduzida no processo de inventário para partilha dos bens comuns?
 
A resposta a esta questão era negativa.
 
O processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal está previsto no artigo 1133.º do CPC, sendo inequivocamente um processo especial. A sua função é a de partilhar bens comuns do casal (alínea d) do artigo 1082.º do Código Civil).
 
Apesar de ser esta a função do inventário resulta, no entanto, do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil que a partilha dos bens comuns compreende várias operações, sendo uma delas a conferência das dívidas dos cônjuges ao património comum. Precise-se que estas dívidas são as previstas no n.º 2 do artigo 1697.º do Código Civil, ou seja, as que têm origem no facto de terem respondido bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges.
 
Como é bom de ver, a conferência em questão só terá lugar se tais dívidas forem relacionadas ou reclamadas. E, assim, havendo inventário para partilha dos bens comuns, se os cônjuges pretenderem que cada um deles confira o que deve ao património comum, o inventário é inequivocamente o processo próprio para os cônjuges reclamarem tais dívidas.
 
Sucede que a dívida que está em causa na presente acção não é uma dívida de um dos cônjuges ao património comum, é dívida de um dos cônjuges ao outro. E dívida cujo facto que lhe deu origem – segundo a alegação da autora – ocorreu já depois da dissolução do casamento, ou seja, já depois de cessadas as relações patrimoniais entre a autora e o réu. Trata-se, assim, de uma dívida que, segundo o n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, combinado com o n.º 2 do artigo 1697.º do mesmo diploma, não releva para as operações de partilha dos bens comuns.
 
E não relevando para tais operações, só se poderia afirmar que o processo próprio para a reclamar era o inventário se resultasse expressa ou implicitamente da lei que, havendo inventário para partilha dos bens comuns, cada um dos cônjuges só podia reclamar os seus créditos contra o outro no processo de inventário.
 
Esta regra não existe. É certo que também não existe a regra contrária, ou seja, que os cônjuges não podem reclamar, no processo de inventário, os créditos de cada um sobre o outro. 
 
Mais: o n.º 2 do artigo 1689.º e o n.º 1 do artigo 1697.º, ambos do Código Civil, apontam no sentido de que, em relação a uma certa categoria de créditos - mais concretamente aqueles com origem no facto de um dos cônjuges ter satisfeito além do que lhe competia fazer por dívidas das responsabilidades de ambos os cônjuges – o cônjuge pode reclamar, no processo de inventário, o seu crédito contra o outro. Trata-se, no entanto, de uma faculdade. Se a não exercer não fica inibido de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns. E o mesmo se pode dizer em relação aos créditos de um dos cônjuges sobre o outro com uma origem diferente da prevista no n.º 1 do artigo 1697.º do CC, como sucede com o crédito em causa nos presentes autos.
 
Segue-se do exposto que não há regra, no Código Civil ou no Código de Processo Civil, que determine que, havendo inventário para partilha dos bens comuns, a compensação pecuniária que a autora está a exigir ao réu através da presente acção deve ser deduzida no processo de inventário. E, não havendo, a conclusão a retirar é a de que era permitido à autora exigir judicialmente tal compensação através do processo comum de declaração. Cita-se em abono desta interpretação da lei, o acórdão do STJ proferido em 3-10-2019, no processo n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt.
 
Em suma: ao julgar que o processo comum de declaração não era o processo próprio para a autora deduzir a sua pretensão, a decisão recorrida incorreu em erro."
 
[MTS]
 
 

09/02/2023

Jurisprudência 2022 (118)


Petição inicial;
ineptidão; contradição


1. O sumário de RC 24/5/2022 (2145/20.1T8CBR.C1) é o seguinte

Ocorre ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, de conhecimento oficioso, se o autor, peticionando a condenação da contraparte, a título de enriquecimento sem causa, no pagamento dos valores que, no âmbito de união de facto com esta, alegou ter despendido na aquisição de determinados bens, em simultâneo invoca ser comproprietário desses mesmos bens, na proporção do valor suportado com a aquisição.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No artigo 10.º da petição inicial, sem qualquer justificação adicional, o A. elenca um conjunto de bens (entre eles o aludido imóvel que constitui a casa de morada de família), que designa como “bens comuns” e o seu valor.

Finalmente, no art. 11.º alega que tais bens foram adquiridos “em comunhão de esforços ou no âmbito do regime de compropriedade e pertencem a um património comum carecido de liquidação”.

Ou seja, para além de um conjunto de expressões conclusivas e de natureza jurídica, sem qualquer suporte factual justificador, resulta o ostensivo arrogar por parte do A. do direito de compropriedade sobre esses bens, incluindo o imóvel relativamente ao qual tem vindo a custear metade dos encargos devidos pelo mútuo bancário contraído para a sua aquisição.

E por aqui se queda a construção da pretensão do A. no sentido de obter a declaração de enriquecimento sem causa da Ré à custa do A. e a condenação da mesma ao reembolso da quantia correspondente ao empobrecimento do A.

Ainda que se ignore a falta de consubstanciação da invocada existência da união de facto, tendo o A. apoiado o seu direito exclusivamente com base do enriquecimento sem causa, importava alegar o concreto enriquecimento da Ré, sem causa justificativa, à custa do A. (art. 473.º do Cód. Civil).

Ora, a esse propósito, limitou-se a alegar que relativamente a um imóvel não especificado, o A. tem vindo a contribuir, desde 2013, com o pagamento de metade das quantias relativas ao mútuo bancário contraído (pela Ré) com a sua aquisição e que, tal imóvel, em conjunto com outros bens que elencou, se tratam [sic] de bens em regime de compropriedade, carecida de liquidação.

Do exposto resulta que, para além da inexistência de consubstanciação da base factual necessária a aferir a pretensão de obter a prestação indevida, estamos em presença de um pedido que se encontra em contradição com a causa de pedir.

É que se por um lado o A. se arroga da qualidade de comproprietário dos bens elencados 10.º, ao mesmo tempo, e em termos inconciliáveis, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante correspondente ao valor com que se viu empobrecido por via dessas aquisições.

O A. ou é comproprietário desses bens e pode, se assim o entender, exigir o reconhecimento dessa qualidade e (eventualmente) a sua divisão (arts. 1403.º e 1412.º do Cód. Civil), ou é detentor de um mero direito de crédito que emerge do facto de a Ré, sem causa justificativa, ter enriquecido à sua custa (art. 473.º do Cód. Civil).

O que se mostra totalmente incompatível e totalmente incongruente em termos jurídicos é fundamentar esse aludido direito de crédito na existência da compropriedade (que pressupõe o status e medida do seu direito incorporados na quota respetiva).

Do exposto decorre que a petição inicial não apenas é inepta por falta de causa de pedir, como também o é por o pedido se apresentar em contradição com a causa de pedir, conforme sancionado pelo art. 186.º, n.º 1 e 2, b) do CPC, sendo para esse efeito indiferente que a Ré tenha ou não interpretado convenientemente a petição inicial.

Sendo a ineptidão (com o fundamento agora enunciado) de conhecimento oficioso, nada obsta que este tribunal a verifique e reconheça nesta fase, uma vez que tal vício não se mostra sanado (art. 196.º do CPC)."
 
[MTS]

08/02/2023

"Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (2)


1. Na sequência de um anterior post, cabe acrescentar uma referência a um aspecto que corrobora que uma decisão que, indevidamente, entende que um acto obrigatório não tem de ser praticado ou que um acto proibido deve ser realizado, é uma decisão ilegal que nada tem a ver com a matéria da nulidade processual.

O argumento é retirado do disposto no art. 630.º, n.º 2, CPC. Como se sabe este artigo restringe a recorribilidade, entre outras, das decisões que se pronunciam sobre nulidades processuais inominadas ou secundárias (que são as que se encontram reguladas no art. 195.º CPC).

Perante isto, suponha-se que um tribunal dispensa indevidamente a realização da audiência prévia. Pergunta-se: o recurso dessa decisão está submetido às restrições impostas pelo art. 630.º, n.º 2, CPC? A resposta é óbvia: esse recurso não está sujeito a essas restrições.

A justificação é evidente: a impugnação da decisão não está submetida a essas restrições, pela muito simples razão de que é uma decisão que nada tem a ver com uma nulidade processual.

Confirma-se, assim, o equívoco de associar uma decisão que é ilegal por dispensar o que não podia dispensar ou por impor o que não podia impor à matéria das nulidades processuais. Trata-se, tout court, de uma decisão ilegal.

2. Apenas com o intuito de ajudar a sistematizar ideias, há então que distinguir duas situações:

-- A decisão dispensou o que não podia dispensar ou impôs o que não podia impor; é uma decisão illegal, recorrível nos termos gerais;

-- A parte entende que foi cometida uma nulidade processual e reclamou para o juiz do processo (art. 196.º CPC); o juiz proferiu uma decisão que atendeu ou desatendeu a reclamação da parte; o recurso desta decisão está submetido ao "filtro" do art. 630.º, n.º 2, CPC.

MTS