"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/07/2016

Breves notas críticas ao acórdão do STJ de 19/05/2016, proferido no processo 924/14.8TVLSB.C1.S1



1.

Na presente acção, a A., enquanto promitente-vendedora, pretendeu obter a condenação da R., promitente-compradora, além do mais, no pagamento do montante ao sinal por esta prestado e, ainda, de € 154.119,89, correspondentes a débitos provenientes de despesas.

Para tanto, alegou (apenas) que a R. manifestou uma vontade inequívoca e definitiva de não querer cumprir o contrato. 

Esta, pois, a única causa de pedir formulada pela A. com vista a obter a declaração de validade da resolução do contrato-promessa celebrado com a R. e a condenação desta no pagamento da indemnização devida.

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