"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/07/2016

Jurisprudência (392)


Competência material; 
suspensão da instância
 
 
O sumário de RL 21/4/2016 (886/15.4T8SXL.L1-2) é o seguinte:
 
I. Compete aos tribunais judiciais julgar a impugnação de deliberação de assembleia de proprietários e comproprietários que aprovou um projeto de divisão de prédios integrantes em área urbana de génese ilegal (AUGI).
 
II. Se o autor formular o petitório requerendo o reconhecimento da totalidade dos fundamentos apresentados para a obtenção da declaração de invalidade da deliberação impugnada, deverá aquele ser alvo de adequada interpretação, ou seja, a consideração de um único pedido (declaração de invalidade da deliberação impugnada), assente em vários fundamentos (entre os quais a invalidade da atuação da Câmara Municipal em que assentou a deliberação impugnada).
 
III. Se entre os fundamentos alegados para sustentar a invalidade da deliberação impugnada se contar a invalidade de atos praticados por Câmara Municipal, cuja apreciação cabe aos tribunais administrativos, o juiz do tribunal judicial deverá, nos termos do art.º 92.º do CPC, optar ou por sobrestar na decisão, a fim de que essa questão seja julgada pelo tribunal administrativo competente, ou prosseguir a ação, julgando essa questão com efeitos circunscritos ao processo.