Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Reg. 1393/2007 - Art. 8.º - Falta de tradução do ato - Recusa de receção do ato - Conhecimentos linguísticos do destinatário do ato - Fiscalização pelo julgador no processo no Estado-Membro de origem
TJ (desp.) 28/4/2016 (C-384/14, Alta Realitat/Erlock Film et al.) decidiu o seguinte:
O Reg. 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que, no momento da citação ou da notificação de um ato ao seu destinatário, residente no território de outro Estado-Membro, no caso de o ato não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que o interessado compreenda, na língua do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar em que se procedeu à citação ou à notificação:
— o tribunal da causa no Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que esse destinatário foi devidamente informado, através do formulário constante do anexo II, desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do ato;
— em caso de omissão dessa formalidade, cabe a esse tribunal regularizar o processo de acordo com o disposto nesse regulamento;
— não compete ao tribunal da causa obstar a que o destinatário exerça o seu direito de recusar a receção do ato;
— só depois de o destinatário ter feito efetivamente uso do seu direito de recusar a receção do ato pode o tribunal da causa verificar a procedência dessa recusa; para o efeito, esse tribunal deve ter em conta todos os elementos relevantes dos autos para determinar se o interessado compreende ou não a língua em que o ato foi redigido, e
— quando esse tribunal verifique que a recusa oposta pelo destinatário não era justificada, poderá, em princípio, aplicar as consequências previstas no seu direito nacional para esse caso, na medida em que seja preservado o efeito útil do Reg.1393/2007.