Apoio judiciário;
interrupção do prazo; contagem do prazo
I. O sumário de RL 21/4/2016 (24358/10.4YYLSB-A-2) é o seguinte:
No caso de o pedido de patrocínio judiciário formulado na pendência de processo judicial, a Lei do Apoio Judiciário contempla, implicitamente, a eventualidade de a notificação ao patrono nomeado e ao requerente do patrocínio judiciário, da designação daquele, se efetivar em datas distintas, optando por consagrar como dies a quo da contagem do prazo reiniciado, a data da notificação ao patrono nomeado.
II. Da fundamentação do acórdão constam as seguintes passagens:
"1. Nos termos do artigo 24º do Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto:
“1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. [...]
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”.
Dispondo-se, por outro lado, no artigo 31º da mesma Lei:
“1. A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2. A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.”.
E referindo-se o artigo 26º, n.º 4, à hipótese de o requerimento de proteção jurídica ter “sido apresentado na pendência de acção judicial”.
2. Em anotação àquele artigo 24º, assinala Salvador da Costa, que “Prevê o n.º 5 o reinício do prazo interrompido nos termos do número anterior, e estatui que ele ocorre, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A notificação em causa é, pois, a da decisão que conheceu do mérito da pretensão do requerente, dirigida ao patrono no caso de decisão de deferimento, e ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no caso de indeferimento.
O prazo que estiver em curso para deduzir a contestação ou alegação no recurso, conforme os casos, começa a correr por inteiro a partir da notificação da decisão que dele conhecer, quer ela seja de natureza positiva quer seja de natureza negativa.
Assim, o prazo de contestação ou de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respectivo ao patrono nomeado.
Indeferido o pedido de nomeação de patrono, o prazo de contestação reinicia-se a partir da data da notificação do respetivo despacho ao requerente.”.
E, na verdade, não vemos como perante normativo tão expresso e inequívoco, outra interpretação, postergadora da dualidade incontornavelmente formulada – como assim é a propugnada pela Recorrente – seja defensável. [...]
“1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. [...]
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”.
Dispondo-se, por outro lado, no artigo 31º da mesma Lei:
“1. A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2. A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.”.
E referindo-se o artigo 26º, n.º 4, à hipótese de o requerimento de proteção jurídica ter “sido apresentado na pendência de acção judicial”.
2. Em anotação àquele artigo 24º, assinala Salvador da Costa, que “Prevê o n.º 5 o reinício do prazo interrompido nos termos do número anterior, e estatui que ele ocorre, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A notificação em causa é, pois, a da decisão que conheceu do mérito da pretensão do requerente, dirigida ao patrono no caso de decisão de deferimento, e ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no caso de indeferimento.
O prazo que estiver em curso para deduzir a contestação ou alegação no recurso, conforme os casos, começa a correr por inteiro a partir da notificação da decisão que dele conhecer, quer ela seja de natureza positiva quer seja de natureza negativa.
Assim, o prazo de contestação ou de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respectivo ao patrono nomeado.
Indeferido o pedido de nomeação de patrono, o prazo de contestação reinicia-se a partir da data da notificação do respetivo despacho ao requerente.”.
E, na verdade, não vemos como perante normativo tão expresso e inequívoco, outra interpretação, postergadora da dualidade incontornavelmente formulada – como assim é a propugnada pela Recorrente – seja defensável. [...]
Ora, como resulta da articulação dos citados artigos 24º, n.º 5, alínea a) e 31º, n.º 1, a lei, implicitamente, contempla a eventualidade de a notificação ao patrono nomeado e ao requerente do patrocínio judiciário, se efetivar em datas distintas, optando por consagrar como dies a quo da contagem do prazo reiniciado, a data da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Tendo esta Relação decidido a propósito, em Acórdão de 14-01-2013 [Proc. 1074/12.7TBPNF.P1, Relator: LUÍS LAMEIRAS [...]] que “O termo inicial do prazo de oposição, na hipótese, é portanto alheio à notificação que, da concessão do patrocínio, foi feita ao requerente do apoio, e requerido no procedimento cautelar. Foi, ao invés, a notificação ao próprio patrono que desencadeou a recontagem do prazo.”.
E, em Acórdão de 06-12-2011 [Proc. 496/10.2PARGR-A.L1-5, Relator: AGOSTINHO TORRES [...]], que “Iº Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; IIº O prazo começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a notificação ao requerente da concessão de apoio judiciário;”.
E nem se diga, como faz a Recorrente, que, tendo sido a notificação da requerente posterior à do patrono nomeado, a solução legal determinará encurtamento “do prazo para de que dispõe para o exercício do seu direito” de embargar, por ser aquela “quem dispõe do conhecimento fáctico, bem como, da posse da prova documental e testemunhal que permite fundamentar a oposição.”.
Pois “O facto de o patrono nomeado ter sido informado da nomeação e de a recorrente ter obrigação de lhe dar apoio e colaboração não isentava aquele de ver e consultar o processo e de verificar todas as condições formais e materiais para formulação do que houvesse que ser peticionado (oposto, in casu) nos autos, face às previsões e regas legais em vigor.” [Ibidem].
Tanto mais quanto é certo haver o patrono nomeado sido expressamente advertido, com a sua notificação, das“regras de contagem de prazos constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial”."
[MTS]